Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016091 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ BENS NO ESTRANGEIRO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ADMISSIBILIDADE CABEÇA DE CASAL DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP197804110012916 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG806 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART77. CCIV66 ART25 ART31 ART49 ART62 ART2031. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/26 IN BMJ N260 PAG113. AC STJ DE 1959/11/13 IN BMJ N91 PAG484. | ||
| Sumário: | I - Não é usual e normal o depoimento pessoal do cabeça de casal nos inventários, e, em rigor processual, até nem deve ser admitido. II - Em tais processos, o juiz é livre para proceder às diligências julgadas necessárias mas sempre por forma sumária e rápida, arredando diligências e provas demoradas. III - Em princípio, a unidade da herança e do domicílio do seu autor implica a unidade do inventário, quer os bens se situem todos no país do falecido, espalhados por diversas comarcas, quer se situem alguns em país estrangeiro. IV - Os bens situados no estrangeiro não devem ser chamados e partilhados no inventário sempre que, no país em que se encontram, não seja reconhecida a validade e eficácia de tal partilha. | ||
| Reclamações: | |||