Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012916
Nº Convencional: JTRP00016091
Relator: COSTA E SA
Descritores: PODERES DO JUIZ
BENS NO ESTRANGEIRO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ADMISSIBILIDADE
CABEÇA DE CASAL
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RP197804110012916
Data do Acordão: 04/11/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG806
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART77.
CCIV66 ART25 ART31 ART49 ART62 ART2031.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/26 IN BMJ N260 PAG113.
AC STJ DE 1959/11/13 IN BMJ N91 PAG484.
Sumário: I - Não é usual e normal o depoimento pessoal do cabeça de casal nos inventários, e, em rigor processual, até nem deve ser admitido.
II - Em tais processos, o juiz é livre para proceder às diligências julgadas necessárias mas sempre por forma sumária e rápida, arredando diligências e provas demoradas.
III - Em princípio, a unidade da herança e do domicílio do seu autor implica a unidade do inventário, quer os bens se situem todos no país do falecido, espalhados por diversas comarcas, quer se situem alguns em país estrangeiro.
IV - Os bens situados no estrangeiro não devem ser chamados e partilhados no inventário sempre que, no país em que se encontram, não seja reconhecida a validade e eficácia de tal partilha.
Reclamações: