Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
476/13.6TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PODERES DO JUIZ
CONVITE ÀS PARTES PARA COMPLETAR E CORRIGIR OS ARTICULADOS
FACTO CONCLUSIVO
Nº do Documento: RP20170105476/13.6TTPRT.P1
Data do Acordão: 01/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTO N.º250, FLS.182-191)
Área Temática: .
Sumário: I - A junção de documentos com as alegações de recurso fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância deve ser recusada quando os mesmos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão.
II - Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que fazem parte do objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
IV - No domínio do processo emergente de acidente de trabalho, estando em causa direitos indisponíveis, é pressuposto que o Juiz tenha uma intervenção activa, nomeadamente fazendo uso dos poderes deveres que a lei processual lhe confere, orientados a permitir alcançar a justiça material.
V - A norma da al. b), do art.º 27.º do CPT, contempla não uma mera faculdade concedida ao juiz, mas sim um verdadeiro dever jurídico de intervenção de forma a forçar as partes a trazerem ao processo os factos necessários à prolação da sentença de modo a que a justiça real se sobreponha à justiça processual.
VI - Se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem por objecto factos conclusivos indevidamente levados à base instrutória e se pretende que os mesmos se considerem provados, pela mesma ordem de razões que impedia que a 1.ª instância permitisse a produção de prova sobre os mesmos e se pronunciasse sobre eles, também este Tribunal ad quem não o deverá fazer.
VII - Assim, na consideração de que não foram alegados factos essenciais para o conhecimento do mérito da causa e sendo certo que estão em causa direitos irrenunciáveis, visto estarmos no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, por respeito ao princípio da verdade material, o julgamento deve ser anulado, ainda que apenas na parte circunscrita aos factos apontados, para se ordenar ao tribunal da 1.ª instância que dê cumprimento ao disposto no artigo 27.º, alínea b), do CPT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 476/13.6TTPRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca dedo Porto - Inst. Central - B…, frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória, intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra C…, Lda., pedindo que a R. seja condenada no seguinte:
a) Pagar ao A. a quantia de 946,66€ relativa a indemnização devida pela incapacidade temporária absoluta, no período compreendido entre 31 de Janeiro de 2012 e 10 de Abril de 2012;
b) Pagar ao A. a quantia de 854,00€ relativa a indemnização devida pela incapacidade temporária parcial, no período compreendido entre 11 de Abril de 2012 e 10 de Outubro de 2012;
c) Pagar ao A. pensão anual e vitalícia, no montante de €808,01, devida a partir de 11 de Outubro de 2012, calculada com base no salário anual e na IPP que lhe foi atribuída, e obrigatoriamente remida no montante global de 13.736,17€;
d) Pagar ao A. a quantia de 10.000€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais;
e) Pagar ao A. o montante de 12.500,00€, por danos não patrimoniais futuros, dada a sua permanente limitação funcional;
f) Pagar ao A. juros de mora até efectivo e integral pagamento de todas as quantias acima referidas.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que em finais de Dezembro de 2011, a R. celebrou consigo um contrato verbal no qual este se obrigava, mediante remuneração, a prestar actividade manual àquela, sob a sua autoridade, direcção e organização, para cumprir um horário de trabalho das 16h às 20h, de Segunda a Sexta-Feira, e Sábados se fosse necessário e a solicitação da R.
Exerceu, desde 2 de Janeiro de 2012 e até 30 de Janeiro de 2012, as funções correspondentes à categoria de Empregado de Oficina e Armazém, na oficina propriedade da Ré sita na habitação própria dos seus sócios, na Rua … nº … – Porto.
E, auferia mensalmente a quantia de 400.00€, a título de remuneração base.
As funções exercidas, sob autoridade e direcção da R., passavam por arrumar caixas e mercadoria, soldar peças, pintar crachás, fazer estampagens, etc.
Em 30 de Janeiro de 2013, pelas 19.30h, quando manuseava a máquina de estampagem, a fim de estampar uma peça para um cinto com os dizeres “GNR”, o balancé daquela encravou e esmagou-lhe os dedos da mão esquerda.
A máquina em causa é antiga e sem protecções que impedissem que a parte perigosa da máquina se tornasse inacessível ao contacto com as mãos do trabalhador.
Mais tarde verificou que a R. não possuía seguro pelo risco de acidentes de trabalho referente ao funcionário (aqui A.).
Em consequência do acidente sofreu lesões na mão esquerda que lhe determinaram incapacidades temporárias e uma incapacidade parcial permanente de 17,00 %, desde a data da alta, em 10/4/2012.
Foi sujeito a intervenções cirúrgicas, foi a consultas e precisou de medicamentos, tendo assim despendido quantias não pagas pela Ré.
Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, no essencial, que nunca celebrou com o Autor qualquer contrato de trabalho. Recebeu da parte dele pedido de emprego, em meados de Dezembro de 2011. O autor era conhecido da Ré e tal pedido ficou de ser ponderado, uma vez que a Ré, mercê do período em causa e da nova loja entretanto aberta, necessitava de mais algum apoio a nível de armazém. Não obstante tal facto a relação laboral entre Autor e Ré nunca se veio a concretizar, nunca tendo o Autor desempenhado quaisquer funções para a Ré.
É falso que a Ré tenha quaisquer instalações fora do local onde se situa a sua sede, ou seja, a Rua …, no Porto. Igualmente sendo falso que fabrique quaisquer dos utensílios e bens que comercializa, sendo todos adquiridos no estado de comercialização, ou seja, prontos para realizar a respectiva venda a público.
A Ré nem sequer tem maquinaria que permita executar o tipo de serviço que o Autor refere que estaria a efectuar. Não sendo as suas instalações aptas a receber tais tipos de trabalhos: o espaço é apenas comercial e situa-se no rés-do- chão e cave de prédio habitacional. Nem laborando a Ré em parte do período do horário que o Autor refere, conquanto o estabelecimento encerra às 19h00.
Conclui pugnando pela improcedência da acção.
Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi conhecida a excepção de caducidade do direito de acção arguida pela Ré. Foi fixada a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido concluída com a prolação de despacho respondendo à matéria de facto controvertida.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
- «Nos termos e pelos motivos expostos, decide-se julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a Ré C…, Lda., dos pedidos que contra si foram deduzidos pelo autor B….
Custas a cargo do Autor, sem prejuízo no entanto do apoio judiciário de que beneficia.
Fixo o valor da causa no montante de 38.036,83€uros (cfr. artigos 11.º do Regulamento das Custas Processuais e 120.º do Código de Processo do Trabalho).
(..)».
I.3 Inconformado com a sentença o Autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. O aqui autor/recorrente viu a acção por si interposta ser julgada improcedente por não ter logrado “demonstrar (pelos motivos já explanados no despacho de resposta à matéria de facto da base instrutória) que, quando foi vítima do acidente acima referido, estava a trabalhar ao serviço da Ré, sociedade contra quem deduziu os pedidos indemnizatórios emergentes do acidente que se apreciam nos presentes autos”.
2. Com o devido respeito, julga o aqui recorrente que, no caso concreto, o Tribunal a quo não decidiu correctamente como veremos infra, fazendo sucumbir a pretensão do autor/recorrente por este não ter, no entender do Tribunal, demonstrado que aquando do acidente estava a trabalhar ao serviço da recorrida.
3. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo ser impossível “afirmar com a necessária segurança que o Autor trabalhava ao serviço e sob o comando da sociedade Ré, ou que D…, quando contratou o Autor e lhe dava ordens quanto ao serviço e lhe efectuava pagamentos, estava a agir em representação da sociedade Ré.
4. Concluindo que apesar de (pelos motivos apontados) não se ter provado a efectividade de um vínculo laboral entre o Autor e a Ré, também não foi feita prova segura da inexistência desse vínculo.
5. Antes de mais, deverá ser a passagem descrita supra corrigida, uma vez que contém um erro material, nomeadamente de escrita, pois onde se lê “D…” deveria constar “E…”, correcção que, desde já, se requer ao abrigo do disposto no art.º 613º do CPC.
6. Sinteticamente são quatro as questões apresentadas pelo Tribunal a quo cujo desconhecimento da resposta impôs, no entender daquele, a decisão ora recorrida, a saber:
a) Para quem contratou E… o autor?
b) Por quem era efectuado o pagamento do salário atribuído ao autor?
c) Para quem revertiam os proveitos da actividade desenvolvida pelo autor?
d) De quem era a propriedade das máquinas que o autor operava?
7. Ora, para o recorrente as respostas foram dadas pelas provas produzidas em julgamento, razão pela qual entende haver erro na apreciação das provas.
8. É a própria ré/recorrida que afirma, desde início, na sua contestação que “A Ré recebeu da parte do Autor pedido de emprego, em meados de Dezembro de 2011” e não o Sr. E…, “sendo que existia séria probabilidade de ser aceite”, em virtude de “mercê do período em causa e da nova loja entretanto aberta, necessitava de mais algum apoio a nível de armazém.”
9. Corroborado pelo depoimento do recorrente e da testemunha F…, que, pese embora, as várias referencias feitas à pessoa do Sr. E…, que decorrem, desde logo, da proximidade que todos têm como colegas bombeiros, não existem dúvidas que o autor considerava os restantes trabalhadores “da empresa” como seus colegas de trabalho numa relação de igualdade, diferenciando apenas o “pessoal do armazém e o da loja”.
10. O recorrente refere que com ele, no dito armazém, trabalhava o “Sr. D…”, sendo certo que se analisarmos os documentos juntos a fls 244 e ss., a ré apresenta como funcionário o Sr. D…, operador de máquinas e equipamentos industriais.
11. Ora, dos 7 funcionários inscritos 3 são operadores de máquinas e equipamentos industriais, pese embora a recorrida tenha garantido não fabricar nem possuir maquinaria para o efeito, defendendo que as máquinas só integraram o seu património em Setembro de 2012 – isto é, 8 meses após o acidente.
12. Contudo, da análise dos documentos de fls. 244 e ss. verifica-se inequivocamente que a apólice junta pela recorrida entrou em vigor em 01/03/2012, ou seja 1 mês após o acidente e seis meses antes da alegada aquisição das máquinas pela ré, constantes do imobilizado junto como doc.1 da contestação.
13. De onde se conclui que a recorrida possuía máquinas e equipamentos industriais, que obrigaram à contratação de funcionários que operassem aqueles e subscrevesse seguros que acautelassem os riscos inerentes ao manuseamento dos mesmos, em momento anterior à sua alegada aquisição.
14. E não se diga que, tal como referido na sentença ora em crise, “sendo a contratação desse seguro posterior ao acidente de que foi vítima o Autor, entendeu-se não ser possível utilizar o apontado dado documental para se ter como certo que o Autor laborava ao serviço da Ré”, uma vez que foi pela ré junto aos autos, na data de 13/5/2016, a apólice nº ………. subscrita pela ré junto da Companhia de Seguros N…, SA, com inicio em 1/3/2011.
15. Da referida apólice ressalta que, já em 2011, a recorrida tinha trabalhadores segurados com a categoria de Operadores de Prensa, designadamente D…, pessoa com quem o autor afirmou trabalhar.
16. No entanto, foi ordenado pelo Tribunal o desentranhamento de tal documento fundamentando que o mesmo deveria ter sido junto pela Ré em momento anterior, não sendo por isso admissível pelo tribunal a quo que fosse feita a apresentação do mesmo já no decurso do julgamento.
17. Todavia, verifica-se que a sentença entretanto proferida fundamenta a sua convicção, como vimos supra, na inexistência de um seguro anterior ao acidente, sendo que recusou a admissão do documento que provava a existência do mesmo.
18. Neste ponto em particular, defende o recorrente que esse documento se torna agora necessário em virtude da decisão proferida, desde logo porque tornou-se fundamental provar factos cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida, pelo que vai o mesmo agora junto.
19. A junção tardia de documento em posse e do conhecimento apenas da recorrida não pode prejudicar o direito de defesa do autor/recorrente, muito menos quando a fundamentação da sentença refere expressamente não se poder considerar determinado “dado documental” por ser posterior ao acidente em causa, sendo que o documento contemporâneo ao acidente foi ordenado desentranhar.
20. Sem prescindir, a existência de apólice anterior ao acidente versando os mesmos trabalhadores e categorias resulta ainda das declarações do TOC da Ré, à data dos factos, G….
21. Por seu turno, refere ainda G… no seu depoimento conhecer D…, que exercia na recorrida a função de Operador de Prensa pese embora desconheça onde o trabalhador presta trabalho, confirmando a versão sufragada pelo recorrente.
22. Sendo certo que, e em conformidade com as informações constantes das apólices D… auferia remuneração mensal de 800,00€, num contrato a tempo inteiro, pelas mesmas funções que o recorrente exercia a tempo parcial.
23. Não existem dúvidas que, em momento prévio à alegada aquisição das máquinas por parte da recorrida e dos documentos contabilísticos apresentados em justificação, as máquinas estavam na posse da recorrida, razão pela qual contratou, em data anterior à data aquisição, trabalhadores para esse efeito e contratualizou apólices de seguros para operadores de máquinas e equipamentos industriais.
24. A recorrida sempre tentou fugir à verdade - aliás como as declarações do Sr. E… claramente demonstraram, bem como o depoimento arredio da testemunha G… - mas a realidade é que a ré fabricava parte dos objectos que comercializava, possuindo máquinas industriais para o efeito, instaladas num armazém situado na habitação dos seus sócios, casados entre si.
25. Situação confirmada pelo recorrente e pelas testemunhas F… e G… nos seus depoimentos.
26. Além do que, também F… e G… confirmaram nos seus depoimentos o que o recorrente havia afirmado nos artigos 15º a 17º da petição inicial e reiterado nas suas declarações, nomeadamente que H…, trabalhador da recorrida, que auxiliou o recorrente aquando o seu acidente, admitiu perante o recorrente e a testemunha F… ter sofrido um acidente na mesma máquina, o que motivou a que passasse a exercer outras funções, nomeadamente a de Operador de Caixa, conforme docs de fls 244 e ss.
27. Só o facto daquele trabalhador da recorrida conhecer intimamente a máquina em causa, sabendo exactamente o que fazer para a desmontar e desencravar, sabendo, inclusive onde se encontravam as ferramentas para o fazer, denuncia que conhecia bem aquele espaço e as máquinas lá existentes.
28. Das declarações prestadas por E…, na qualidade de legal representante da recorrida, não restam quaisquer dúvidas que, após a sua constituição, sempre agiu em representação daquela.
29. Já em Fevereiro de 2012, quando assinou a declaração para o seguro ele referiu “eu, E…, fui ter uma reunião com os meus funcionários da firma, na rua …, onde fica situada a firma. Ora, ficaram os meus amigos I… e J… na minha garagem quando tinha lá na carrinha um bidão de óleo de 200 litros. Foi quando aconteceu o acidente e só soube quando eles me ligaram. Mal soube do acidente vim de carro ao local e transportei-o para o hospital K…”.
30. Aliás, no mesmo relatório (fls.279) a testemunha J…, seu amigo, afirmou em Fevereiro de 2012 o “colega E… encontrava-se em reunião com o pessoal dele”. Admite E… que, no dia do acidente, esteve presente no local o “H…”, trabalhador da recorrida, reconhecendo-o como seu empregado, e asseverando que o mesmo não tinha os dedos todos, referindo também que aquele os perdera numa máquina que faz o corte de peças numa oficina a 50 metros de sua casa.
32. Em suma, das declarações prestadas por E…, se percebe que, por razões que o recorrente desconhece, mas que se prenderão com conveniências pessoais daquele, E… constituiu com a sua esposa, em Janeiro de 2011, a sociedade aqui recorrida que gira sob a denominação “L…”, nome que se manteve, como o próprio afirma, desde que ele exercia a mesma actividade como empresário em nome individual.
33. Fica claro, agora com as declarações prestadas, que a designação “L…”, inicialmente utilizada por E… como empresário em nome individual, passou a ser usada pela recorrente após a sua constituição em Janeiro de 2011, razão pela qual as testemunhas reconhecem E… e “L…” e nem sempre identificam a ré.
34. Desde Março de 2011 (um ano antes do acidente), pelo menos, a ré é a efectiva possuidora das máquinas, contratando funcionários para o efeito e subscrevendo as apólices de seguro dos trabalhadores, nomeadamente os Operadores de Prensa ou Operadores de Máquinas e Equipamentos Industriais, pese embora os documentos contabilísticos referirem a alegada aquisição apenas em Setembro de 2012.
35. Foi neste contexto específico que E… contratou o recorrente, para que o mesmo trabalhasse para a recorrida, entretanto constituída, operando máquinas na posse daquela, juntamente com os restantes trabalhadores da recorrida, pese embora o diferente horário atento o caracter parcial do seu contrato, sendo que o proveito económico revertia para a sociedade.
36. Desta forma e como resulta das alegações que ora se apresenta, com as razões expostas e detalhadamente demonstradas, deveria ter sido dada como provada a matéria de facto constante da petição inicial designadamente nos seus artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 16º e 17º alterando-se em consequência a decisão final.
37. Forçoso será de concluir atenta a prova produzida e a gravada na audiência de discussão e julgamento que houve erro na apreciação e análise da prova, pelo que deve ser a decisão ora recorrida revogada com as legais e inerentes consequências.
Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se a sentença.
I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes:
1º O recurso interposto deve ser liminarmente indeferido, atento o disposto no art. 640º do CPC conquanto não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a decisão que deve ser proferida sobre tais pontos e as passagens da gravação em que funda o recurso.
2º O recurso interposto não indica quais as normas violadas e qual o sentido em que devem ser interpretadas e aplicadas. Assim, inexistindo violação de normas, inexiste fundamento para recurso e, logo, para qualquer decisão diversa da ora atacada.
Por conseguinte deve, em nosso modesto entender, ser o recurso em causa julgado improcedente.
3º A douta sentença proferida é inatacável.
4º Inexiste qualquer erro na apreciação da prova.
5º Deve ser mantida a douta decisão proferida.
Conclui pugnando por decisão que indefira liminarmente o recurso apresentado ou, assim não se entendendo, que seja proferido acórdão que julgue improcedente o recurso, mantendo sentença proferida.
I.5 O Digno Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da rejeição do recurso, na consideração de que o recorrente não cumpriu o disposto no art.º 640.º 1, alíneas a) e ) do CPC, por não ter indicado os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre os mesmos.
I.5.1 O autor respondeu defendendo ter cumprindo o ónus de impugnação, nomeadamente no ponto 36, onde se encontram individualizados os artigos constantes da PI que entende deveriam ter sido julgados provados. Para o caso de assim não entender, defende que deverá ser convidado a aperfeiçoar as conclusões.
I.6 Cumpriram-se os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Requerimento de Rectificação
Na conclusão 5, o autor requere a rectificação da passagem da decisão do Tribunal a quo que cita na conclusão 3, nomeadamente, onde se lê ser impossível “afirmar com a necessária segurança que o Autor trabalhava ao serviço e sob o comando da sociedade Ré, ou que M…, quando contratou o Autor e lhe dava ordens quanto ao serviço e lhe efectuava pagamentos, estava a agir em representação da sociedade Ré.
Diz o recorrente que a mesma contém um erro material, de escrita, pois onde se lê “M…” deveria constar “E…”, correcção que requere ao abrigo do disposto no art.º 613º do CPC.
A Ré, nas respectivas contra-alegações ao recurso, nada opôs.
O art.º 614.º do actual CPC, com a epígrafe “Retificação de erros materiais”, dispõe, no que aqui interessa, que [1] “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Os erros materiais susceptíveis de rectificação são aqueles que se enquadram na disciplina do art.º 249.º do Código Civil, a propósito dos negócios jurídicos, ai se dispondo o seguinte: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
A propósito da norma, elucida o Ac. do STJ de 06-10-1994: “[I] O erro de cálculo, o erro de escrita e o erro de expressão são modalidades de erro obstáculo ou erro na declaração, caracterizando-se por a vontade do declarante se formar correctamente, com perfeito conhecimento de todas as circunstâncias susceptíveis de influirem na sua formação, sucedendo que, ao transmitir-se a vontade se diz coisa diferente da que se quer dizer, representando um erro que acontece na formulação da vontade. (..)” [Proc.º n.º 085562, Costa Raposo, disponível em www.dgsi.pt].
Na aplicação destes princípios à sentença ou outros despachos, como se sintetiza no Ac. do STJ de 26/11/1980, diz-se que “Erro de escrita ou de cálculo dá-se quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o ter da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tenha em mente exarar, quando, em suma, a verdade declarada diverge da vontade real” [Proc.º 00126, Conselheiro Santos Victor, disponível em www.dgsi.pt].
Em suma, parafraseando José Lebre de Freitas, “[C]constitui erro material (manifesto), não só o erro de cálculo ou de escrita (art.º 249.º), revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta, mas também a omissão do nome das partes ou de outro elemento essencial, mas não duvidoso” [A acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013 – 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 337].
Mas retornando ao artigo 614.º, dispõe o n.º2, o seguinte: «Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação».
Como decorre da conjugação dos n.ºs 1 e 2, do art.º 614.º do CPC, este é o regime de rectificação de erros materiais que se verifiquem na sentença, embora aplicável com as necessárias adaptações aos despachos (art.º 613.º n.º 3, do CPC).
No caso vertente o apontado lapso material não consta da sentença, mas antes da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Lida essa peça processual, logo se constata que o Tribunal a quo naquela passagem, ao referir-se a “M…” efectivamente incorreu em evidente lapso de escrita, dado que na mesma decisão refere-se várias vezes ao mesmo indivíduo, mais precisamente, ao actual legal representante da Ré, que à data do acidente era apenas sócio daquela, identificando-o como E…, sendo este o nome correcto, conforme flui da identificação constante da acta de audiência de julgamento.
Por conseguinte, defere-se o requerido, de modo que na passagem do decisão sobre a matéria de facto acima citada, na parte onde se lê “M…”, deverá ler-se “E…”.
I.8 Junção de Documento
Conjuntamente com as alegações de recurso o recorrente juntou um documento, em concreto, cópia da apólice de seguro do ramo acidentes de trabalho, com o nº ………., relativa ao contrato de seguro celebrado entre a Ré e Companhia de Seguros N…, SA, com início em 1-03-2011.
Justifica a sua junção nesta fase de recurso nos termos constantes das conclusões 14 a 19.
Alega que a mesma foi junta pela ré junto aos autos, na data de 13/5/2016, mas foi ordenado pelo Tribunal o desentranhamento de tal documento, com fundamento em que a junção deveria ter sido junto pela Ré em momento anterior.
Na sentença proferida refere-se a inexistência de um seguro anterior ao acidente, mas o documento cuja junção foi rejeitada prova a existência do mesmo.
Assim, na perspectiva do recorrente, esse documento torna-se agora necessário em virtude da decisão proferida, porque tornou-se fundamental provar factos cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida.
Vejamos então.
Em princípio a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (n.º1, do art.º 423.º do CPC). A lei permite, também que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). Para além disso, a junção documentos é ainda possível após o limite temporal estabelecido naquele n.º2, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º).
Por seu turno, o art.º 425.º dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art.º 423.º.
Em consonância com estes princípios, o art.º 651.º do CPC estabelece que “[A]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso se a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância”.
E, suma, a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No que respeita à junção fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a mesma deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão [António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 185].
No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC, observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser «(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida» [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534].
Ao recorrente cabe justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o julgamento sobre a admissibilidade, necessariamente enquadrada numa daquelas possibilidades.
O recorrente vem defender que o documento em causa se revelou agora necessário em virtude da decisão proferida, porque tornou-se fundamental provar factos com cuja relevância não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, nomeadamente, que “já em 2011, a recorrida tinha trabalhadores segurados com a categoria de Operadores de Prensa, designadamente D…, pessoa com quem o autor afirmou trabalhar” (conclusão 15).
Significa isto, pois, que o fundamento invocado reconduz ao disposto na parte final do nº1, do art.º 651.º do CPC.
No presente recurso o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que se considere como provada “a matéria de facto constante da petição inicial designadamente nos seus artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 16º e 17º alterando-se em consequência a decisão final” (conclusão 36).
Releva assinalar que todos esses factos integram a base instrutória elaborada pelo Tribunal a quo na fase de saneamento dos autos, bem assim que em nenhum deles – ou em qualquer outro da petição inicial - foi alegado o que o Autor refere pretender demonstrar através do documento cuja junção pede.
Portanto, a prova que o A. pretende fazer através daquele documento não visa provar aquele próprio facto, mas antes servir como um elemento a ponderar pelo julgador na sua convicção para a prova dos factos controvertidos que foram considerados não provados e que o recorrente impugna.
Ora, como deixámos dito, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que junção de documentos deve ser recusada quando através da mesma a parte vise provar factos que já antes da sentença sabia estarem sujeitos a prova.
Significa isto, pois, que o autor, bem sabendo o que alegou e, também, quais os factos que integram a base instrutória e que lhe competia provar, se porventura entendia que este elemento era útil, deveria ter diligenciado pela sua junção aos autos no momento próprio. É certo que se trata de documento em posse da parte contrária, mas teria à sua disposição o disposto no art.º 429.º do CPC.
Concluindo, rejeita-se a junção do documento requerida pelo Apelante. E, configurando a situação um incidente processual anómalo, importará condená-lo nas respectivas custas.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelo recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Na apreciação da prova e decisão sobre a matéria de facto;
ii) E, consequentemente, na aplicação do direito aos factos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
[Dos factos considerados assentes]
1) O A. efectuava trabalhos num espaço pertencente à habitação dos sócios da Ré, sita na Rua…, nº…, no Porto, onde, entre outros serviços, arrumava caixas, soldava peças, pintava crachás e fazia estampagens.
2) Em 30 de Janeiro de 2012, pelas 19.30h, o A. manuseava a máquina de estampagem, a fim de estampar uma peça para um cinto com os dizeres “GNR”, quando o balancé daquela encravou e lhe esmagou os dedos da mão esquerda.
3) A máquina não possuía protecções que tornassem inacessível ao contacto com as mãos a sua parte que atingiu os dedos do Autor.
4) Foi dito ao A. que, anteriormente, já outras pessoas haviam sofrido acidentes daquele tipo naquela mesma máquina;
5) O A. apresenta as seguintes sequelas lesionais definitivas ao nível da sua mão esquerda:
- no dedo indicador: amputação da falange distal com cicatriz esbranquiçada irregular no topo distal que é referida como dolorosa ao toque; ausência de movimento de flexão da articulação interfalângica proximal
- no dedo médio: amputação da extremidade distal da falange intermédia e da falange distal com cicatriz esbranquiçada irregular no topo distal que é referida como dolorosa ao toque; ausência de movimento de flexão da articulação interfalângica proximal;
- no dedo anelar: amputação da extremidade distal da falange distal com cicatriz esbranquiçada irregular no topo distal que é referida como dolorosa ao toque; diminuição da amplitude de movimento da articulação interfalângica proximal, com flexão activa dessa articulação de 0-30º e flexão passiva de 0-70º.
6) Em consequência das lesões sofridas, o Autor tem dificuldades em manusear objectos com a sua mão esquerda, o que afecta a execução de tarefas como cuidar da higiene diária, vestir ou conduzir;
7) O Autor ficou a padecer de disestesias e experimenta sensações de dor ao toque no topo distal dos dedos da mão esquerda afectados;
8) O A. sentiu dores agoniantes aquando o acidente.
9) O A. foi submetido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e fisioterapia.
10) O A. sente mágoa por saber que a sua namorada nunca irá ver uma aliança no dedo anelar da sua mão esquerda.
11) O Autor era conhecido da Ré, por exercer funções profissionais na corporação de Bombeiros Voluntários O…, onde contactava com o sócio da Ré, E…, que aí era voluntário.
12) A Ré, no ano de 2011, abriu uma loja nova.
13) O A. padeceu de incapacidade temporária absoluta por 71 dias e de incapacidade temporária parcial de 35% por 183 dias.
14) A alta do sinistrado ocorreu em 10.OUT.12.
15) O A. ficou com uma incapacidade permanente parcial de 11,56%.
II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto em razão do tribunal a quo ter julgado a acção improcedente, na consideração de que o autor não fez prova que aquando do acidente estava a trabalhar ao serviço da recorrida.
A Ré veio defender que o recurso interposto deve ser liminarmente indeferido, atento o disposto no art. 640º do CPC, dado que o recorrente “não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a decisão que deve ser proferida sobre tais pontos e as passagens da gravação em que funda o recurso”.
O Digno Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação, no parecer emitido nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se igualmente no sentido da rejeição do recurso, na consideração de que o recorrente não cumpriu o disposto no art.º 640.º 1, alíneas a) e ) do CPC, por não ter indicado os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre os mesmos.
Importa, pois, começar por apreciar e decidir se o recorrente observou com a suficiência mínima, quer nas conclusões quer nas alegações, os ónus de impugnação estabelecidos no ar.º 640.º do CPC.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, isto é, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Estes são, pois, os princípios a observar.
No que respeita às conclusões, contrariamente ao entendido pela recorrida e, também, pelo Digno magistrado do Ministério Público, verifica-se que o recorrente cumpriu com os mínimos que vêm sendo entendidos como exigíveis pela jurisprudência acima citada. Com efeito, embora não primem pela clareza, constata-se que na conclusão 36 o recorrente acaba por dizer quais os factos que impugna e em que sentido os pretende ver reapreciados, quando diz “deveria ter sido dada como provada a matéria de facto constante da petição inicial designadamente nos seus artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 16º e 17º”.
Já fizemos esta referência, mas releva de novo assinalar, aqui com maior detalhe, que a matéria constante desses artigos da petição inicial, à excepção do que consta no artigo 16, foram levados à base instrutória, a qual foi elaborada por remissão para os articulados, conforme se transcreve:
- «Base Instrutória: os factos vertidos nos art.ºs 3.º, 4.º, 7.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 35.º a 37.º, 39.º, 56.º a 60.º, 62.º e 63.º da petição inicial do autor e nos art.ºs 4.º a 15.º da contestação da ré».
Portanto, não há qualquer dúvida quanto ao objecto do recurso na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: pretende o Autor que a matéria de facto daqueles artigos, considerados não provados pelo tribunal a quo, passem a considerar-se provados.
Resta, pois, ver se nas alegações o autor cumpre os demais ónus de impugnação.
O autor sustenta-se nos testemunhos de F… e G…, bem assim no seu próprio depoimento de parte e no depoimento de parte do actual legal representante da Ré, E…. Relativamente a todos eles faz a transcrição dos extractos que, na sua perspectiva, relevam para a alteração da matéria de facto, sendo que a encimar essas transcrições aponta os minutos da gravação onde as mesmas constam.
Por conseguinte, conclui-se que o recorrente observou o disposto no art.º 640.º do CPC, não existindo fundamento para rejeitar a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.1 Os factos controvertidos que o Recorrente pretende impugnar e, por essa via, ver provados, são os correspondentes aos artigos da petição inicial que se passam a transcrever:
3. Em finais de Dezembro de 2011, a R. celebrou com o A. contrato verbal no qual este se obrigava, mediante remuneração, a prestar a sua actividade manual à R., sob a autoridade, direcção e organização desta.
4. Contrato este celebrado, a tempo parcial, e sem termo, sendo que o seu horário de trabalho era das 16h às 20h, de Segunda a Sexta-Feira, e Sábados se fosse necessário e a solicitação da R.
7. O A. exerceu, desde 2 de Janeiro de 2012 e até 30 de Janeiro de 2012, as funções correspondentes à categoria de Empregado de Oficina e Armazém, na oficina propriedade da Ré sita na habitação própria dos seus sócios, na Rua … nº … – Porto.
8. tendo como local de trabalho o definido pela R..
9. Auferindo mensalmente a quantia de 400.00€, a título de remuneração base
10. O A. exercia funções, sob autoridade e direcção da R., que passavam por arrumar caixas e mercadoria, soldar peças, pintar crachás, fazer estampagens, etc.
16. Inclusive existe um trabalhador da Ré, de nome H…, que não possui cinco dedos de uma das mãos.
17. Ora a R. apesar de saber que a referida máquina já tinha ferido gravemente um outro trabalhador, permitiu que o A. nela trabalhasse.
Impõe-se começar por deixar três notas.
A primeira para assinalar que o alegado no artigo 16 da petição inicial não foi levado à base instrutória pelo Tribunal a quo. Assim, quando a essa matéria não pode dizer-se que não tenha sido provada, uma vez que não tendo integrado a base instrutória não foi sujeita a prova e, para além disso, não foi logicamente objecto de resposta na fixação da matéria de facto. E, logo, não pode o recorrente pretender que seja considerado provado o que alegou nesse artigo da PI, sem que antes tivesse pedido a ampliação da base instrutória, para o efeito sobre ele recaindo o ónus de expor perante este Tribunal ad quem as razões que justificariam que aquela matéria integrasse os factos controvertidos.
Acontece que o A. assim não procedeu, limitando-se a enunciar aquele artigo da petição inicial entre os factos que pretende ver provados, como se o mesmo integrasse a base instrutória.
Por conseguinte, quanto a esse artigo da PI improcede a impugnação.
A segunda a visa repor o rigor das coisas, dado que a alegação do recorrente sugere que os factos que pretende ver provados foram integralmente considerados como não provados, quando não é isso que resulta das respostas dadas pelo tribunal a quo. Senão vejamos:
- «Na presente acção especial de acidente de trabalho, instaurada por B… contra C…, Lda., após ponderação da prova, decido a matéria de facto constante da base instrutória da seguinte forma:
DA PETIÇÃO INICIAL:
Art.º 3.º - não provado;
Art.º 4.º - não provado;
Art.ºs 7.º, 8.º, 9.º e 10.º - provado apenas que o A. efectuava trabalhos num espaço pertencente à habitação dos sócios da Ré, sita na Rua …, nº…, no Porto, onde, entre outros serviços, arrumava caixas, soldava peças, pintava crachás e fazia estampagens;
(..)
Art.º 15.º - provado apenas que foi dito ao A. que, anteriormente, já outras pessoas haviam sofrido acidentes daquele tipo naquela mesma máquina;
Art.º 17.º - não provado;
(..)».
Portanto, no que respeita aos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, foi dada uma resposta conjunta e restritiva com o conteúdo acima transcrito.
A terceira prende-se com as conclusões e alegações de recurso, e as considerações que se seguem são aplicáveis a toda a reapreciação a que cabe proceder. Como se constata pela leitura das conclusões, nenhuma delas é dirigida em concreto a qualquer um dos factos que impugna. Acresce que as alegações também nada mais esclarecem.
Melhor explicando, o recorrente não alega, seguindo um percurso lógico, de modo a procurar demonstrar que certo meio de prova deve conduzir à prova de determinado facto e que de outro meio de prova ou da conjugação de mais do que um, deve resultar provado outro ou outros dos factos que impugna. Procura é dar respostas às questões que o Tribunal a quo mencionou não se terem apurado e, consequentemente, levaram a não se ter provado a existência de uma relação de trabalho subordinado entre o A. e a Ré.
Dito de outro modo, as alegações e, por consequência, as conclusões, são estruturadas numa impugnação em bloco, dirigida a questionar considerações que o Tribunal a quo faz na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sem que nesse percurso se faça referência aos factos concretamente impugnados, cuja indicação apenas surge no final das alegações e, por decorrência lógica, das conclusões, feita nos termos que já mencionámos, nomeadamente, rematando o recorrente dizendo que “deveria ter sido dada como provada a matéria de facto constante da petição inicial designadamente nos seus artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 16º e 17º”.
Nesse quadro, cabe deixar esclarecido que a reapreciação da matéria de facto não tem por objecto indagar se a convicção do Tribunal a quo, na sua globalidade e quanto a uma das questões fulcrais, foi ou não acertada, antes devendo ser dirigida aos factos impugnados, isto é, no sentido e com o propósito de se indagar se os fundamentos invocados e sustentados nos meios de prova enunciados pelo recorrente são, ou não, suficientes para conduzir a resposta diversa daquela que lhes foi dada. Como observa o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236].
É esta, e não qualquer outra, a finalidade do recurso sobre a matéria de facto.
Prosseguiremos, pois, debruçando-nos sobre cada um dos factos impugnados.
O alegado no art.º 3.º da petição inicial, isto é, que “Em finais de Dezembro de 2011, a R. celebrou com o A. contrato verbal no qual este se obrigava, mediante remuneração, a prestar a sua actividade manual à R., sob a autoridade, direcção e organização desta”, encerra uma conclusão jurídica, na medida em que se reconduz, no essencial, à noção de contrato de trabalho subordinado, conforme estabelecida no art.º 11.º do CT/09.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269].
No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.
Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, onde se escreve que “[S]ó acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que fazem parte do objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].
No caso vertente, uma das questões fulcrais em discussão, isto é, integrando o thema decidendum, consiste em saber se entre o Autor e a R. existe, ou não, a relação de trabalho subordinado afirmada por aquele, mas negada por esta última.
Assim, em bom rigor, o alegado naquele artigo da petição inicial nem deveria ter integrado na base instrutória com aquela formulação. Mas tendo-o sido, pelas razões expostas, não admitia como resposta que se considerasse simplesmente provado o alegado naquele artigo. E, pelas mesmas razões, não admite também que este Tribunal ad quem responda nos termos pretendidos pelo recorrente, ou seja, considerando-se provada a alegação conclusiva.
Acontece que o mesmo ocorre ainda com outros factos essenciais impugnados, na medida em que neles se pretende sustentar a alegada existência de trabalho subordinado entre o autor e a Ré, mas que igualmente foram alegados conclusivamente na petição inicial e, nesses precisos termos, levados indevidamente à base instrutória, organizada por remissão para a petição inicial. Senão veja-se:
-No artigo 4.º da P afirma-se que o contrato foi celebrado a “a tempo parcial, e sem termo”, apenas estando concretizado o horário de trabalho.
- No artigo 7.º, alega-se que o “O A. exerceu, desde 2 de Janeiro de 2012 e até 30 de Janeiro de 2012, as funções correspondentes à categoria de Empregado de Oficina e Armazém (..)”, não se sabendo se foi acordada essa categoria, se o foi com referência a que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; ou, se não foi acordado, quais as razões que levam o autor a arrogar-se titular dessa categoria profissional;
- No art.º 8, alega-se “tendo como local de trabalho o definido pela R.”, não se sabendo quais os termos em que assim foi “definido”, por quem da Ré, quando e em que circunstâncias;
- No art.º 9, diz-se “Auferindo mensalmente a quantia de 400.00€, a título de remuneração base”, mas também de forma conclusiva, pois não se sabe quem definiu esse valor, se foi fixado tendo por referência um período mensal ou se o mesmo traduz o somatório de um valor acertado ao dia, nem mesmo se chegou a ser pago, quando, por quem e através de que meio;
- No art.º 10, alegou o A. que “exercia funções, sob autoridade e direcção da R.”, também conclusivamente, pois não se menciona quais as ordens ou instruções, concreta e precisamente, sobre aspectos da alegada prestação da actividade, também determinados, que eram dadas ao autor e por quem.
- No art.º 17, alega-se que “a R. apesar de saber que a referida máquina já tinha ferido gravemente um outro trabalhador, permitiu que o A. nela trabalhasse”, formulação também conclusiva, pois não se diz quem foi o trabalhador acidentado na mesma máquina, quando e quais foram, ainda que em termos gerais, as sequelas que sofreu.
Por conseguinte, nenhum destes factos poderia ter sido levado à base instrutória, visto todos eles terem sido alegados conclusivamente e, para além disso, reportarem-se a questões controvertidas que são fulcrais para a apreciação e boa decisão da causa. Por um lado a de saber se efectivamente foi estabelecida uma relação de trabalho subordinado entre o A. e a R., na medida em que esta rejeita inequivocamente essa alegada realidade. Por outro, a de saber se houve omissão de regras de segurança, por parte do alegado empregador, e se há um nexo causal entre essa omissão e a ocorrência do facto lesivo.
Importa ter presente que estamos no domínio do processo emergente de acidente de trabalho, estando em causa direitos indisponíveis, pressupondo que o Juiz tenha uma intervenção activa, nomeadamente fazendo uso dos poderes deveres que a lei processual lhe confere, orientados a permitir alcançar a justiça material.
Ora, nos termos do art.º 27.º al. b), do CPT, [O]juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento: Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais dobre contraditoriedade e prova”.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora, de 27 de Junho de 1989, esta norma “contempla não uma mera faculdade concedida ao juiz mas sim um verdadeiro dever jurídico de intervenção de forma a forçar as partes a trazerem ao processo os factos necessários à prolação da sentença de modo a que a justiça real se sobreponha à justiça processual”[in BMJ, 388,622].
No mesmo sentido, Albino Mendes Baptista observa que esta disposição traduz “um verdadeiro poder-dever, porquanto o juiz deve providenciar no sentido de forçar as partes a trazerem ao processo os factos necessários à boa administração da justiça, ou seja, à prevalência da justiça real sobre a justiça processual” [Código do Processo de Trabalho Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2000, p. 70].
De resto, em termos próximos, também no processo civil recai sobre o juiz, finda a fase dos articulados, a incumbência de “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido” [art.º 590.º n.º 4, do CPC].
Neste quadro, salvo o devido respeito, o tribunal a quo, logo na fase de saneamento, deveria ter-se debruçado criteriosamente sobre o alegado pelo autor e, bem sabendo quais as questões controvertidas essenciais que emergiam do confronto entre as posições das partes, verificado que aquelas alegações eram insusceptíveis de serem sujeitas a prova, por serem conclusivas e, ao invés de ter organizado a base instrutória por remissão para a petição inicial e determinado o prosseguimento dos autos para julgamento, deveria ter lançado mão do art.º 27.º al. b), do CPT, convidando o autor a corrigir a petição inicial, de modo a suprir a insuficiência da alegação.
Só depois desse passo e, naturalmente, após ser assegurada a possibilidade da parte contrária exercer o direito contraditório, deveria então organizar a base instrutória, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Como assim não procedeu, o tribunal a quo permitiu que fosse produzida prova sobre alegações conclusivas e respondeu, indevidamente a essa matéria conclusiva, vindo a concluir que parte deles não se provaram (3.º, 4.º e 17.º) e dando uma resposta conjunta, restritiva e explicativa a outros (7.º. 8.º, 9.º e 10.º).
A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de 1ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova.
Contudo, se essa reapreciação tem por objecto factos conclusivos e se pretende que os mesmos se considerem provados, pela mesma ordem de razões que impedia que a 1.ª instância permitisse a produção de prova sobre os mesmos e se pronunciasse sobre eles, também este Tribunal ad quem não o deverá fazer. Visto noutro ângulo, vale isto por dizer que para este tribunal ad quem pudesse reapreciar a prova produzida no sentido de saber se a mesma determinava resposta diversa daquela que foi dada pela 1.ª instância, era necessário que os factos em causa estivessem devidamente concretizados.
Assim, na consideração de que não foram alegados factos essenciais para o conhecimento do mérito da causa e sendo certo que estão em causa direitos irrenunciáveis, visto estarmos no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, entendemos, por respeito ao princípio da verdade material, que o julgamento deve ser anulado, ainda que apenas na parte circunscrita aos factos acima apontados, para se ordenar ao tribunal da 1.ª instância que dê cumprimento ao disposto no artigo 27.º, alínea b), do CPT.
Como defende o Excelentíssimo Desembargador Domingos Morais, “a Relação (leia-se, Secções Sociais), em sede de julgamento da matéria de facto, não pode ter menos poderes que o Tribunal da 1.ª instância. E se este não tiver cumprido os deveres que as normas processuais lhe impõem, nomeadamente, o estabelecido nos artigos 27.º e 72.º do CPT, a Relação, mesmo oficiosamente, deverá, quanto a nós, ordenar o seu cumprimento, para que a verdade material possa ser reposta”[“Processo Laboral - Julgamento da matéria de facto”, Intervenção no Colóquio sobre Direito do Trabalho, Supremo tribunal de Justiça, Setembro de 2007, disponível em www.stj.pt/ficheiros/coloquios].
Nesta ordem de considerações, entende-se que a situação em apreço enquadra-se no âmbito dos casos em que se revela indispensável a ampliação da matéria de facto por omissão de factos essenciais para a resolução do litígio [art.º662.º n.º 2 al. c), do CPC], podendo a Relação oficiosamente anular a decisão proferida sobre a matéria de facto na 1.º instância.
II.2.2 Uma última consideração. Na fundamentação do tribunal a quo afirma-se a dado passo “não haver elementos consistentes para se ter como certo que E…, quando contratou o Autor e com ele manteve o vínculo laboral que viria a findar na sequência do acidente, estivesse a agir como representante da Ré” e, mais adiante, diz-se ainda que “nenhum dado adicional houve em relação à contratação do Autor senão o de que a mesma foi feita por E…”. Nos moldes em como foi expressa, a fundamentação é susceptível de ser interpretado no sentido de estar implícita a ideia de uma possível relação de trabalho subordinado, pois a mesma é antecedida pela afirmação de que a questão “bem mais polémica” é a de “determinar qual era o enquadramento da actividade (laboral) que o Autor estava a desenvolver quando sofreu o acidente em apreço (..)», mas entre o Autor e o Senhor E….
Ora, se tal dúvida se suscitar, deverá o tribunal a quo ponderar que o artigo 127.º n.º1, do CPT, num desvio ao princípio da estabilidade da instância, possibilita que o juiz possa, “até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos”.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular o julgamento na parte circunscrita aos factos indicados na fundamentação - 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 17.º da base instrutória, por remissão para a petição inicial - e, consequentemente, a sentença, determinando-se que a 1.ª instância faça uso do disposto no art.º 27.º al. c), do CPT, convidando o autor a corrigir a petição inicial, de modo a suprir a insuficiência da alegação apontada aos aludidos artigos da petição inicial, para depois de assegurado o exercício do direito contraditório, reformular a base instrutória, prosseguindo a instância os ulteriores termos processuais com vista à repetição do julgamento relativamente à parte anulada e prolação de nova sentença.

Custas: do recurso, a final, atendendo ao decaimento (art.º 527.º 1, do CPC); do incidente anómalo a cargo do recorrente, fixando-se a TJ em 1 UC, mas sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 5 de Janeiro de 2017
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
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SUMÁRIO
I - A junção de documentos com as alegações de recurso fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância deve ser recusada quando os mesmos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão.
II - Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que fazem parte do objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
IV - No domínio do processo emergente de acidente de trabalho, estando em causa direitos indisponíveis, é pressuposto que o Juiz tenha uma intervenção activa, nomeadamente fazendo uso dos poderes deveres que a lei processual lhe confere, orientados a permitir alcançar a justiça material.
V - A norma da al. b), do art.º 27.º do CPT, contempla não uma mera faculdade concedida ao juiz, mas sim um verdadeiro dever jurídico de intervenção de forma a forçar as partes a trazerem ao processo os factos necessários à prolação da sentença de modo a que a justiça real se sobreponha à justiça processual.
VI - Se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem por objecto factos conclusivos indevidamente levados à base instrutória e se pretende que os mesmos se considerem provados, pela mesma ordem de razões que impedia que a 1.ª instância permitisse a produção de prova sobre os mesmos e se pronunciasse sobre eles, também este Tribunal ad quem não o deverá fazer.
VII - Assim, na consideração de que não foram alegados factos essenciais para o conhecimento do mérito da causa e sendo certo que estão em causa direitos irrenunciáveis, visto estarmos no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, por respeito ao princípio da verdade material, o julgamento deve ser anulado, ainda que apenas na parte circunscrita aos factos apontados, para se ordenar ao tribunal da 1.ª instância que dê cumprimento ao disposto no artigo 27.º, alínea b), do CPT.

Jerónimo Freitas