Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021454 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO HOMOLOGAÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL QUESTÃO PREJUDICIAL MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199705269750435 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 364/96-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART39 N3 ART298 N1 ART351 A ART353 N1 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/07/28 IN CJ T4 ANOVI PAG190. AC RL DE 1980/02/05 IN CJ T1 ANOV PAG228. | ||
| Sumário: | I - A desistência do pedido por parte do Autor na acção não prejudica a intervenção principal requerida não só antes da sentença que julgou válida aquela desistência quer ainda antes da apresentação ou elaboração do termo da desistência, pois a causa não estava definitivamente julgada, já que só o estaria com o trânsito em julgado da decisão a julgar válida aquela desistência. II - Tendo o advogado constituido pelo Autor renunciado ao respectivo mandato em data posterior à decisão que julgou válida a desistência do pedido e declarou extinto o direito que se pretendia fazer valer, não se justifica a suspensão da instância se o Autor, no prazo que lhe foi fixado, não tiver constituido novo mandatário. É que a causa, com o trânsito em julgado, entretanto verificado, do despacho que julgou válida a desistência do pedido, estava findo para o primitivo Autor, sendo certo que a não constituição de novo mandatário nunca poderia acarretar tal suspensão pois a instância estava em curso relativamente a questões a que o Autor era absolutamente estranho e nas quais não poderia ter já qualquer intervenção. | ||
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