Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750435
Nº Convencional: JTRP00021454
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
HOMOLOGAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
MANDATÁRIO JUDICIAL
RENÚNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199705269750435
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 364/96-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART39 N3 ART298 N1 ART351 A ART353 N1
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/07/28 IN CJ T4 ANOVI PAG190.
AC RL DE 1980/02/05 IN CJ T1 ANOV PAG228.
Sumário: I - A desistência do pedido por parte do Autor na acção não prejudica a intervenção principal requerida não só antes da sentença que julgou válida aquela desistência quer ainda antes da apresentação ou elaboração do termo da desistência, pois a causa não estava definitivamente julgada, já que só o estaria com o trânsito em julgado da decisão a julgar válida aquela desistência.
II - Tendo o advogado constituido pelo Autor renunciado ao respectivo mandato em data posterior à decisão que julgou válida a desistência do pedido e declarou extinto o direito que se pretendia fazer valer, não se justifica a suspensão da instância se o Autor, no prazo que lhe foi fixado, não tiver constituido novo mandatário. É que a causa, com o trânsito em julgado, entretanto verificado, do despacho que julgou válida a desistência do pedido, estava findo para o primitivo Autor, sendo certo que a não constituição de novo mandatário nunca poderia acarretar tal suspensão pois a instância estava em curso relativamente a questões a que o Autor era absolutamente estranho e nas quais não poderia ter já qualquer intervenção.
Reclamações: