Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034450 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200210310230912 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART282. CPC95 ART672 ART684 ART824 N1 B N2. | ||
| Sumário: | Se em execução foi, por despacho judicial de que foi interposto recurso, reduzida para 1/6 a penhora anteriormente decretada de 1/3 de uma pensão social não superior ao salário mínimo nacional, a declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia essa penhora não abrange a decisão proferida, sob pena de violação do caso julgado entretanto formado sobre a percentagem não impugnada pela recorrida e com ofensa do princípio da "reformatio in pejus". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I – Em execução sumária pendente no .. juízo cível da comarca de ........, em que é exequente Abílio ............ e executada B........., aquele veio agravar do despacho que, na sequência de oposição da executada, deduzida nos termos do art. 863º-A do CPC, reduziu a antecedentemente decretada penhora de 1/3 de uma pensão social pela mesma auferida, para 1/6. Nas alegações apresentadas, foram formuladas as seguintes conclusões: 1 – Os bens que a executada possui são para além da reforma, uma quantia em dinheiro no valor de esc. 2.035.612$00. 2 – Dinheiro que a executada fez seu, bem sabendo que lhe não pertencia. 3 – Neste quadro a penhora deve incidir sobre um terço e não um sexto. Não foram apresentadas contra alegações e o Senhor Juiz sustentou tabelarmente o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. + + + + + + II – O objecto do presente recurso traduz-se na determinação da parte da pensão social auferida pela executada, a qual ascende ao montante mensal de esc. 34.000$00, que deve ser penhorada para satisfação do crédito do exequente, uma vez que, tendo tal penhora sido inicialmente fixada pelo tribunal a quo no quantitativo de 1/3 daquela pensão, em consequência de oposição deduzida pela executada, tal percentagem veio a ser reduzida para 1/6, pugnando o exequente, nas conclusões apresentadas, pela sua manutenção naquele indicado valor inicial. Ora, relativamente à penhora que tenha por objecto qualquer pensão social, a mesma deve ser fixada pelo julgador entre um terço e um sexto do seu valor, devendo, para tal, ser atendível a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do respectivo executado – art. 824º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPC. Na situação presente, constata-se que a dívida da executada para com o exequente ascende ao quantitativo de esc. 2.035.612$00, reconduzindo-se os seus bens, face à prova que decorre dos autos, aos rendimentos provenientes de duas pensões sociais, no montante global de esc. 54.450$00 mensais. Porém, o TC, pelo Acórdão n.º 177/2002, de 23/04, publicado no DR - I série – - A – n.º 150, de 02/07/02, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do normativo processual antecedentemente referenciado, quando o montante da pensão social auferida pelo respectivo executado, objecto da penhora em consequência da inexistência de outros bens penhoráveis do mesmo, suficientes para a satisfação da dívida exequenda, não exceda o salário mínimo nacional. Assim, e atendendo a que, à data da prolação do despacho agravado - Março de 2001 –, o valor do salário mínimo nacional mais elevado, então vigente – art. 1º do DL n.º 313/2000, de 02/12 -, ascendia a esc. 67.000$00, este valor é manifestamente superior, quer à pensão social sobre a qual incidiu a penhora decretada, quer, inclusive, ao montante global das duas pensões daquela natureza, auferidas pela executada. Todavia, perante a aludida declaração de inconstitucionalidade do referido normativo processual, há que apurar quais as efectivas consequências da mesma, no âmbito da decisão ora impugnada. Ora, de acordo com a Constituição da República, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com ressalva, porém, e no domínio da matéria cível, das situações já transitadas em julgado – art. 282º, n.º s 1 e 3. E, dado que, na situação em apreço, ainda não teve lugar o trânsito em julgado do despacho objecto do presente recurso, torna-se necessário determinar o âmbito da aplicabilidade, necessariamente retroactiva, ou da inaplicabilidade, ao mesmo, dos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade. Assim, e não definindo a Constituição o conceito de caso julgado a que pretendeu ter em linha de consideração ao estatuir a sua intangibilidade pela eficácia ex tunc da decisão do TC, ter-se-á, para tal, de lançar mão do conteúdo que o mesmo abarca no domínio da legislação infraconstitucional. Temos, pois, que o conceito de caso julgado abrange aquelas situações, relativamente às quais, de forma definitiva e irretratável, haja já sido proferida decisão judicial, em que foi concretamente aplicada a norma declarada inconstitucional – vide “Constituição da República Anotada” dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª edição, pág. 1041. Todavia, e como pode ler-se a dado passo da obra “Direito Constitucional” do Prof. Gomes Canotilho: "Não é líquido que a Constituição tenha considerado como limite à retroactividade da declaração de inconstitucionalidade apenas o caso julgado, entendido no seu sentido restrito. Pode também entender-se que os limites á retroactividade se encontram na definitiva consolidação de situações a que se referia a norma declarada inconstitucional. Se as questões de facto ou de direito reguladas pela norma julgada inconstitucional se encontram definitivamente encerradas porque sobre elas incidiu caso julgado judicial, ou porque o acto se tornou inimpugnável, então a dedução de inconstitucionalidade, com a consequente nulidade ipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroactiva, as situações consolidadas. Pode dizer-se que a norma viciada de inconstitucionalidade não era já materialmente reguladora de tais situações, sendo irrelevante a sua subsequente declaração de inconstitucionalidade. O mesmo já não se verifica relativamente a situações ainda abertas (p. ex. ainda a discutir em tribunal) e ás quais se pode ainda aplicar, com efeitos úteis, a norma declarada inconstitucional". - vide pág. 1073 da 6ª edição. Ora, na situação em análise, o recorrente pretende ver reapreciada a decisão proferida pelo tribunal a quo, no sentido de ver aumentada de 1/6 para 1/3 a penhora que foi decretada sobre uma das pensões sociais auferidas pela executada. Porém, no direito processual civil nacional, vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, que se consubstancia no facto do julgamento do recurso não poder agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que aquela que existiria se a referida impugnação não tivesse tido lugar, uma vez que, no caso da inexistência de recurso pela respectiva contraparte, verifica-se o trânsito em julgado da parte da decisão que haja sido favorável ao recorrente, com a sua consequente inimpugnabilidade futura – arts. 672º e 684º, n.º 4 do CPC e “Notas” do Cons. Rodrigues Bastos, vol. III, pág. 286, “Estudos” do Prof. Teixeira de Sousa, pág. 465 e “Manual dos recursos” do Cons. Amâncio Ferreira, pág. 108. Transposto o explanado para a situação em apreço, verifica-se que a aplicação da declaração de inconstitucionalidade à decisão proferida, traduzir-se-ia na revogação da mesma, com o consequente levantamento da decretada penhora de 1/6 da pensão social auferida pela executada, o que, porém, constituiria manifesta violação do caso julgado, como se referiu, entretanto formado sobre aquela indicada percentagem não impugnada pela recorrida, e, consequentemente, uma frontal ofensa do indicado princípio da reformatio in pejus. Com efeito, pretendendo o recorrente, através do presente recurso, obter o aumento do quantitativo mensal a perceber para satisfação da quantia em dívida pela executada, constitui dado adquirido, que a aludida revogação da decisão proferida, traduzir-se-ia, para aquele, não em qualquer benefício, mas sim na perda de um direito, já então irrevogável, de cuja titularidade beneficiava. Temos pois que, a aludida declaração de inconstitucionalidade do preceituado no art. 824º, n.º s 1, al. b) e 2 do CPC, embora não produza, como sua consequência directa e necessária, a revogação pura e simples da decisão impugnada, inviabiliza, desde logo, um qualquer eventual aumento da percentagem da pensão social auferida pela executada, que foi objecto da penhora ordenada. Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente. + + + + + + III – Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto, e, em consequência, manter integralmente o despacho agravado. Custas pelo agravante. PORTO, 31 de Outubro de 2002 José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo |