Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540908
Nº Convencional: JTRP00019429
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
SÓCIO GERENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199609309540908
Data do Acordão: 09/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART75 ART90.
CPC67 ART202 ART206 N1 N2.
Sumário: I - A decisão proferida na acta da audiência de discussão e julgamento que admite ser inquirido como testemunha um sócio-gerente da Ré é um despacho interlocutório e do mesmo cabe recurso de agravo.
II - Assim, não se pode conhecer da inabilidade ou não da testemunha quando o recurso interposto foi o de apelação e até já haviam decorridos mais de 8 dias sobre a notificação da sentença.
III - É admissível ser inquirido como testemunha o sócio-gerente que outorgou a procuração forense, se ao tempo da ocorrência dos factos a apurar, já havia perdido essa qualidade.
IV - Se em julgamento com intervenção de juiz singular, pelo adiantado da hora, foi suspensa a audiência para continuar no dia seguinte, não tendo comparecido as partes e mandatários, lidos os factos provados e ditada a sentença para a acta, não sendo logo arguida a nulidade por omissão da apreciação de matéria de facto alegada na contestação, tem a mesma de considerar-se sanada.
Reclamações: