Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019429 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA INABILIDADE PARA DEPOR SÓCIO GERENTE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199609309540908 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART75 ART90. CPC67 ART202 ART206 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A decisão proferida na acta da audiência de discussão e julgamento que admite ser inquirido como testemunha um sócio-gerente da Ré é um despacho interlocutório e do mesmo cabe recurso de agravo. II - Assim, não se pode conhecer da inabilidade ou não da testemunha quando o recurso interposto foi o de apelação e até já haviam decorridos mais de 8 dias sobre a notificação da sentença. III - É admissível ser inquirido como testemunha o sócio-gerente que outorgou a procuração forense, se ao tempo da ocorrência dos factos a apurar, já havia perdido essa qualidade. IV - Se em julgamento com intervenção de juiz singular, pelo adiantado da hora, foi suspensa a audiência para continuar no dia seguinte, não tendo comparecido as partes e mandatários, lidos os factos provados e ditada a sentença para a acta, não sendo logo arguida a nulidade por omissão da apreciação de matéria de facto alegada na contestação, tem a mesma de considerar-se sanada. | ||
| Reclamações: | |||