Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931223
Nº Convencional: JTRP00028083
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
REQUERIMENTO
PRAZO
ARRENDATÁRIO
OBRIGAÇÕES
DANOS MORAIS
TUTELA
Nº do Documento: RP200001209931223
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 165/96
Data Dec. Recorrida: 05/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PARCIALMENTE REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART512 N1 ART612 N1.
CCIV66 ART1038 ART1348 N1 ART496 N1 ART1036.
Sumário: I - A inspecção judicial é um meio probatório.
II - Como tal, deve ser requerida no prazo que as partes têm para indicação das diligências de prova que pretendem ver realizadas;
III - Sendo extemporâneo o seu requerimento em audiência de julgamento.
IV - Não impende sobre os arrendatários a obrigação de procederem ao escoramento das terras onde se encontra implantada a casa por si arrendada.
V - A vivência dos Réus em receio que as escadas, o patamar e o pátio da casa por eles arrendada, que habitam, se desmoronem por efeito de terraplanagem levada a cabo pelo senhorio, não merece a tutela do direito para efeitos de indemnização por danos não patrimoniais, mesmo que esse receio determine sobressalto por causa dos filhos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: