Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016958
Nº Convencional: JTRP00018655
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: ÁGUAS PARTICULARES
NASCENTE
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS
USUCAPIÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DIREITOS ADQUIRIDOS
JUSTO TÍTULO
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP198311150016958
Data do Acordão: 11/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG211
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA IN LIC DIR REAIS 1945 PAG172 PAG225.
P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1972 V3 PAG294.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1344 ART1390 ART1394.
D 5787-IV DE 1919/05/10.
Sumário: I - O aproveitamento de uma nascente, que brota no interior de um prédio rústico, através de obras de captação visíveis e permanentes, com mais de 30 anos, mas que não exorbitam dos limites desse prédio, não produz a usucapião da água subterrânea situada em prédio alheio que alimenta a nascente.
II - O proprietário do último prédio será, portanto, livre de procurá-la, escavá-la e aproveitá-la, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por justo título.
III - Haverá justo título relativamente ao proprietário do prédio inferior naquelas condições, se se produzir corte do acesso da veia de água ao seu prédio ou se a captação no prédio de montante for tal que deva considerar-se puramente emulativa ou contrária aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de propriedade do dono de tal prédio.
Reclamações: