Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930224
Nº Convencional: JTRP00026954
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP199910149930224
Data do Acordão: 10/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 128/95
Data Dec. Recorrida: 10/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1 ART59 N1 N2.
CPC67 ART582 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/24 IN BMJ N434 PAG404.
AC RP DE 1998/11/29 IN CJ T4 ANOXXIII PAG217.
AC RE DE 1979/04/28 IN CJ T2 ANOIV PAG367.
Sumário: I - A lei processual vigente dispensa a assistência do juiz ao acto de inspecção.
II - Na expropriação por utilidade pública a única diligência instrutória que tem obrigatoriamente de realizar-se é a avaliação.
III - Considera-se definitivamente fixado o valor tomado em conta no laudo maioritário quando a expropriante não recorreu e o expropriado, no recurso que interpôs da decisão arbitral, não questionou esse valor.
IV - Na sentença tem de ser encontrado o montante global da indemnização arbitrada, cujo pagamento parcial, se teve lugar, será objecto de desconto apenas no momento da liquidação final dessa dívida.
V - A actualização da indemnização, nos termos previstos no artigo 23 n.1 do Código das Expropriações, abrange o tempo decorrido entre a declaração da utilidade pública e o trânsito em julgado da sentença, mas o pagamento parcial, se entretanto houve, só será actualizado até ao momento em que tal quantia foi posta à disposição do expropriado.
VI - Se houver divergência nos valores apontados nos laudos dos peritos, o juiz deve basear a indemnização por expropriação nos dados dos peritos nomeados pelo tribunal.
Reclamações: