Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001157 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACçãO PENAL TITULARIDADE MINISTERIO PUBLICO ACUSAçãO OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199104030310696 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PEN. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART346 ART351. CPP87 ART309 ART311 ART312 ART313 ART359 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC25712 DE 1990/03/14. AC RP PROC0225377 DE 1990/12/19. | ||
| Sumário: | 1- Perante o Codigo de Processo Penal de 1987, o Ministerio Publico e o exclusivo titular da acção penal, cabendo-lhe a decisão de acusar, cometendo-se ao juiz do julgamento o poder de rejeitar a acusação quando se mostar manifestamente infundada. 2- A nova estruturação das fases da instrução e do inquerito não e compativel com a colocação do Ministerio Publico na dependencia processual do juiz, dependencia que não seria compaginavel com os " principios constitucionais da autonomia, do monopolio da acusação e da estrutura acusatoria que presidem ao estatuto da intervenção processual penal do Ministerio Publico". 3- A causa apresentada no tribunal do julgamento tem o objecto que a pronuncia ou a acusação tiver definido; quando, por isso, tiver de se pronunciar sobre questões previas que possam obstar a apreciação do merito da causa ( no momento previsto no n. 2 do art. 311 do C. P. Penal ) o juiz so podera tomar em consideração tais questões que possam obstar ao conhecimento do merito. 4- Perante a acusação deduzida, e ainda que considere indiciados factos que a alterem, o juiz não pode mandar os autos ao Ministerio Publico para, de acordo com isso, a reformular. | ||
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