Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20140918810/13.9TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A oposição à conversão do Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento num Procedimento Litigioso deve decorrer duma manifestação expressa nesse sentido, sendo que só uma declaração expressa no sentido de oposição à aludida conversão pode fundamentar o impedimento à transmutação no correspondente procedimento comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 810/13-14 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1437) Adjuntos: Leonel Serôdio Amaral Ferreira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO. “B…, Ld.ª”, com sede na …, n.º .., ..º Piso, …, Algés, veio intentar Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento, ao abrigo do Reg. (CE) n.º 1896/2006, contra “C…, B.V.”, sedeada em …, n.º ., …, Países Baixos, pretendendo a formação de título executivo, sustentado num invocado crédito sobre aquela última, no montante global de 50.509,55 euros, decorrente de serviços de reparação prestados pela Requerente a favor da Requerida. Citada a Requerida para os termos do Procedimento deduziu aquela oposição à pretensão deduzida pela Requerente. Em função da contestação apresentada foi proferida decisão a determinar a extinção da instância injuntiva, sem a possibilidade de conversão no respectivo procedimento contencioso, para tanto se justificando ter a Requerente manifestado oposição à passagem daquela a processo comum. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos termos seguintes: - Veio o douto tribunal a quo proferir despacho no sentido da extinção dos autos de Injunção de Pagamento Europeia, invocando o disposto na parte final do n.º 1, do art. 17, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e fundamentando-se a douta decisão no facto de a apelante ter apresentado “o Apêndice 2” ao requerimento de injunção de pagamento europeia junto a fls. 9; - Sucede que a apelada apresentou o “Anexo 1”, o qual contém o requerimento de Injunção de Pagamento Europeia, devidamente preenchida, que continha o Apêndice 1 em branco, o Apêndice 2 em branco e as instruções de preenchimento, uma vez que no Anexo I contém todos estes documentos; - O que a apelante sempre pretendeu foi, perante a apresentação de declaração de oposição pela Apelada, a passagem da acção para o processo comum, razão pela qual não preencheu nenhum campo do Apêndice 2, daí ter apresentado em branco o Apêndice 2, pelo que não pode ser interpretado como uma situação em que, de acordo com o disposto no n.º 4, do art. 7, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, a apelante tenha declarado a oposição à passagem da acção para o processo comum e bem assim, de acordo com o disposto no n.º 1, do art. 17, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, não pode igualmente ser interpretado que a apelante tenha expressamente solicitado tal oposição; - Com base nesta interpretação que se entende ser a correcta, com o devido respeito, não poderia o douto Tribunal a quo ter declarado extintos os autos de Injunção de Pagamento Europeia, como fez; - Pelo que, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, o douto Tribunal a quo violou a norma ínsita no n.º 4, do art. 7, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e violou a norma ínsita no n.º 1, do art. 17 do mesmo; - Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se o mesmo procedente e, nessa medida, requer-se a este douto tribunal superior substituir a decisão ora apelada por outra que: . considere que a mera apresentação do “Apêndice 2” em branco não configura uma declaração expressa da apelante de oposição à passagem da acção para o processo comum e, nessa medida, que a apelante não solicitou expressamente a referida oposição, e . determine a remessa dos autos ao tribunal competente, que se entende ser o da Comarca de Oeiras, para distribuição como processo comum. Inexistem contra-alegações a considerar. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. A realidade a ter em conta é a que consta do relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. Constitui objecto do recurso aquilatar se o Procedimento de Injunção instaurado pela recorrente deve prosseguir como processo contencioso a conhecer pelo tribunal competente. Movendo-nos no âmbito da aplicação do Reg. (CE) n.º 1896/2006, importa reter o que deve conter o requerimento a apresentar pelo credor que recorra ao procedimento naquele previsto quanto ao aspecto questionado. Assim, no art. 7, n.º 4 do citado Regulamento a que no vimos referindo estipula-se que “em apêndice ao requerimento, o requerente pode declarar ao tribunal que se opõe à passagem da acção para a forma de processo civil comum, na acepção do art. 17, em caso de dedução de oposição pelo requerido. O requerente pode informar o tribunal desse facto ulteriormente, mas sempre antes da emissão da injunção”. Já o art. 17 daquele mesmo Regulamento prescreve que “se for apresentada declaração de oposição (à injunção) no prazo previsto no n.º 2 do art. 16, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo” (n.º 1), adiantando-se no n.º 2 que “a passagem da acção para a forma de processo civil comum, na acepção do n.º 1, rege-se pela lei do Estado-Membro de origem”. Tendo presente este quadro legal, o que se pergunta é se, no caso em presença, perante a oposição deduzida pela Requerida à Injunção, deve esta última ser convertida num procedimento litigioso, seguindo os termos adequados ao processo comum, no tribunal competente para o efeito. O tribunal “a quo” concedeu uma resposta negativa à questão assim enunciada, determinando a extinção do procedimento, sem a possibilidade de conversão em procedimento litigioso – acção respectiva comum a conhecer pelo tribunal competente da ordem interna – por entender que a Requerente apresentou declaração a opor-se a essa conversão, face à circunstância de constar do Requerimento inicial um “Apêndice 2” (formulário) destinado a manifestar essa oposição. Não cremos seja sustentável a opção tomada na decisão impugnada, em face dos termos em que foi apresentado pela apelante/requerente o aludido Procedimento de Injunção, conjugados com o que decorre dos normativos chamados a regular semelhante situação. Na verdade, do prescrito nos assinalados arts. 7, n.º 4 e 17, n.º 1, resulta, com alguma evidência, que a oposição à conversão do Procedimento de Injunção num Procedimento Litigioso deve decorrer duma manifestação expressa nesse sentido. Ora, no caso em análise, não preenche esse pressuposto impeditivo a tal conversão a mera circunstância do Requerimento inicial de Injunção vir acompanhado do mencionado “Apêndice 2”, já que, destinando-se este a manifestar essa oposição, o mesmo não se encontra preenchido e subscrito pela Requerente. É que só uma declaração expressa no sentido de oposição à aludida conversão pode fundamentar o impedimento à transmutação no correspondente procedimento comum – v., neste sentido, Paula Costa e Silva, in “Processo de Execução”, Vol. I, págs. 196 e 207. No caso em presença inexiste essa declaração expressa por parte da Requerente, não podendo dar-se como verificada tal manifestação pela simples junção do aludido “Apêndice” em branco, portanto não preenchido e assinado, sendo que, movendo-nos no âmbito de acto formal, a emissão de oposição à dita conversão através de declaração tácita com idêntica equivalência é também de rejeitar, posto inexistirem para o efeito factos concludentes que possam extrair-se dos demais elementos escritos que constituem o Requerimento Injuntivo apresentado pela apelante/requerente – v. art. 217, n.º 2 do CC. Daí que, ao contrário do concluído pelo tribunal “a quo”, inexistem motivos bastantes para impedir o prosseguimento do Procedimento Injuntivo como litigioso, ou seja, como processo comum adequado ao previsto no ordenamento processual civil e no tribunal tido como competente na ordem interna. Terá, pois, de proceder a pretensão deduzida pela apelante/requerente. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento do Procedimento de Injunção nos termos estatuídos no art. 17, n.º 1, 1.ª parte, do citado “Regulamento”. Custas da presente apelação a cargo da parte vencida a final. Porto, 18 de Setembro de 2014 Mário Fernandes Leonel Serôdio Amaral Ferreira |