Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0445055
Nº Convencional: JTRP00037680
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RP200502090445055
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido foi notificado da acusação por via postal simples e o 5º dia posterior à data indicada pelo carteiro é um domingo, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, o termo do prazo não se transfere para o dia útil seguinte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto:


I - Relatório:

No 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, foram submetidos a julgamento, em processo comum perante juiz singular, o arguido B.........., e “C..........”, pessoa colectiva com o NIPC 500..., com sede na Rua ....., ....., Leça do Balio, sendo que o primeiro acusado da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido, à data, pelos artigos 30.º, n.º 2, do Cód. Penal e 24.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, actualmente p. e p. pelo mesmo artigo 30.º n.º 2 do Cód. Penal e pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e a segunda responsabilizada nos termos do preceituado no artigo 7.º dos citados Decreto-Lei n.º 20-A/90 e Lei n.º 15/2001.
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Realizado o julgamento foi decidido julgar a acusação procedente e provada razão pela qual:

- O arguido B.......... foi condenado pelo cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4, num total de € 720;
- A arguida “C..........” foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de € 2800;
- E ambos a pagar a quantia de € 3.632,96 ao Estado Português, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
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I - 1.) Inconformado com o assim decido, recorreu o arguido B.......... (cfr. fls. 498 a 507), juntando a pertinente motivação e aduzindo as seguintes conclusões:

1.ª - A prática do crime pelo qual o Arguido vinha acusado consumou-se em 20.04.1998.
2.ª - A notificação da acusação proferida nos presentes autos, único acto processual praticado nos presentes autos com eficácia interruptora da prescrição, foi efectuada por via postal.
3.ª - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 113.º do CPP, este tipo de notificação tem-se por efectuada “no 5.º dia posterior à data indicado na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal”.
4.ª - Ora, tendo em consideração que o 5.º dia após o depósito da carta de notificação foi um domingo, a notificação deve considerar-se feita no 1.º dia útil seguinte, ou seja, 21.04.2003.
5.ª - A regra base da contagem dos prazos, quer no direito civil quer no direito penal, é a transferência para o 1.º dia útil seguinte quando, ou a notificação ou o termo do prazo, ocorram em dia não útil.
6.ª - É essa a previsão da alínea e) do art. 279.º do C. Civil, bem como do n.º 2 do art. 254.º do CPC, aplicável ao direito penal por força do disposto no art. 104.º do CPP.
7.ª - Por outro lado, e salvo o devido respeito pela posição defendida na douta sentença ora em recurso, o facto da previsão do n.º 3 do art. 113.º se referir apenas ao 5.º dia, sem especificar se é dia útil ou não, não é suficiente para afastar aquela referida regra geral de contagem dos prazos.
8.ª - De facto, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 9.º do C. Civil, o intérprete “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico ...”.
9.ª - Assim, a notificação da acusação ocorreu em 21.04.2003, 1.º dia útil após o decurso dos cinco dias contados do depósito da notificação, pelo que o crime em apreciação nos presentes autos está prescrito.
10.ª - Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada conclui-se que o arguido tudo fez para inverter a situado de insolvência da sociedade, tendo mesmo com o recurso ao seu património pessoal tentado alterar o rumo dos acontecimentos, no que à situação patrimonial da sociedade diz respeito.
11.ª - Dos autos também não resulta que o Arguido tenha obtido qualquer enriquecimento pessoal à custa do não pagamento do imposto devido ao Estado, muito pelo contrário.
12.ª - Estamos pois perante um grau de culpa muito pouco intenso, devendo ainda ter-se em consideração o baixo valor do imposto em dívida.
13.ª - O Arguido, conforme foi dado como provado, foi já declarado falido, encontrando-se actualmente desempregado. Por outro lado a sua idade e deficiente estado de saúde, não permitirão, seguramente, alterar esta situação de desemprego, o que significa que o Arguido se verá impossibilitado de proceder ao pagamento da multa a que foi condenado, com as inevitáveis nefastas consequências que daí advirão.
14.ª - Tendo em conta os factos atrás evidenciados, a multa aplicada deveria ter sido fixada pelo seu mínimo legal, afigurando-se que 20 dias de multa seriam manifestamente suficientes para satisfazer todas as necessidades de prevenção geral e especial.
15.ª - O art. 8.º, n.º 7, do RGIT, prevê a responsabilidade solidária entre vários administradores quando todos eles concorreram para a prática do crime.
16.ª - A norma legal em questão visa regular a responsabilidade civil dos administradores e gerentes das sociedades ou entidades colectivas equiparadas.
17.ª - O n.º 1. alínea a) do citado artigo prevê uma responsabilidade subsidiária quando por culpa daqueles gerentes ou administradores o património da sociedade for insuficiente para o pagamento da multa aplicada à sociedade.
18.ª - Desde logo, o que se prevê nesta disposição é uma responsabilidade subsidiária e não solidária, sendo que, quanto àquela, é necessário que se demonstre que foi por culpa dos administradores ou gerentes que o património da sociedade não responde pelo pagamento da multa.
19.ª - Nos presentes autos nada disto ficou demonstrado não tendo sequer esta matéria sido objecto de julgamento.
20.ª - O n.º 7 da citada norma prevê apenas a responsabilidade de vários gerentes ou administradores, e não destes com a sociedade. A redacção daquele número não deixa dúvidas “Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores ...”. sendo certo que os números anteriores dizem respeito apenas à responsabilidades dos representantes legais das entidades colectivas.
21.ª - Assim com o devido respeito, não podia a douta sentença da 1.ª instância declarar que o Arguido é responsável solidário pelo pagamento da multa aplicada à sociedade e vice-versa.
22.ª - A sentença “a quo” ao decidir como decidiu fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art.ºs 71.º e 72.º do C. Penal, no art. 113.º n.º 3 do CPP e do art. 8.º e 21.º da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
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I - 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público sustentou a não prescrição do procedimento criminal, a manutenção da pena imposta e que o art. 8.º, n.º 7, da Lei 15/2001, quis abranger a responsabilidade do pagamento das multas dos administradores e gerentes e destes com as sociedades.
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II - Subidos os autos a esta Relação o Ex.m Sr Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da prescrição do procedimento criminal nestes autos.
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Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais tendo sido aduzido.
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Seguiram-se os vistos legais e procedeu-se a audiência com observância do legal formalismo.

III - Conforme resulta das conclusões apresentadas pelo arguido, que como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são três as questões que por aquele são colocadas nesta sede:

1.ª) A prescrição do procedimento criminal;
2.ª) A medida da pena que foi aplicada ao arguido;
3.ª) A solidariedade dos arguidos no pagamento das penas de multa em que foram condenados.

III - 1) Vejamos primeiro a matéria de facto assente pelo Tribunal de Matosinhos:

Factos provados:

Da acusação
A sociedade arguida é uma pessoa colectiva e encontra-se enquadrada no regime normal mensal e tributada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas pelo exercício da actividade de comércio de vestuário que exerce de facto e de direito na sua sede no local acima indicado.
Desde o ano de 1993 que o arguido B.......... e D.......... são os únicos gerentes da sociedade arguida.
Pelo exercício da actividade, no período compreendido entre Janeiro e Dezembro, inclusive, do ano de 1997, a sociedade arguida e o arguido, pessoa singular, procederam à retenção de imposto relativo a rendimentos das categorias A e F, no montante global de € 3.632,96, quantia que deveria ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido.
Relativamente à categoria A:
No período de Janeiro de 1997, o imposto em falta cifrou-se em €251,89;
No período de Fevereiro de 1997, em € 360,08;
No período de Março de 1997, em € 208,40;
No período de Abril de 1997, em € 193,18;
No período de Maio de 1997, em € 209,64;
No período de Junho de 1997, em € 184,11;
Relativamente ao subsídio de férias, € 169,39;
No período de Julho de 1997, em € 196,48;
No período de Agosto de 1997, em € 178,17;
No período de Setembro de 1997, em € 182,56;
No período de Outubro de 1997, em € 182,46;
No período de Novembro de 1997, em € 200,02;
Relativamente ao subsídio de Natal, € 195,73;
No período de Dezembro de 1997, em € 204,46.

Relativamente à categoria F:
No período de Julho de 1997, o imposto em falta cifrou-se em € 354,12;
No período de Novembro de 1997, em € 362,27.
No entanto, não entregaram estes montantes no prazo legal, nem nos 90 dias posteriores, usando tais montantes para fins empresariais, financiando-se à custa do Estado Português.
O arguido agiu da forma descrita apesar de bem saber que a sociedade arguida não tinha o direito de usar para fins de conveniência particular da empresa, aliás definidos pelo próprio arguido, montantes em dinheiro que deveria entregar nas Finanças e que estavam em poder da sociedade por esta os ter descontado do montante total das obrigações pecuniárias por si cumpridas.
Agiu o arguido consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido B.......... encontra-se desempregado.
É casado, tem 2 filhos a cargo, vive em casa emprestada por um irmão.
A esposa é economista e aufere um rendimento mensal de cerca de € 1250.
Foi o arguido B.......... condenado, em 2003, pela prática do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, a) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses.

Da contestação
Em 1993 o arguido adquiriu a terceiros uma participação social no capital da sociedade arguida.
Por essa altura já a sociedade se debatia com dificuldades financeiras, sendo devedora de quantias ao Estado e à Segurança Social.
Tendo em consideração o agravamento das dificuldades financeiras, o arguido deu início a um processo de reestruturação da sociedade arguida que passou, fundamentalmente, pela alteração do modo de organização dos seus meios de produção.
Por força desta medida, a sociedade deixou de produzir segundo o sistema vulgarmente designado por “venda de produto vertical”, que a obrigava a investir em “stocks” com significativa expressão pecuniária, passando a produzir mediante o sistema de “trabalho a feitio”, ou seja, eram os próprios clientes que forneciam a matéria-prima, ficando a cargo da empresa a aplicação da mão-de-obra necessária à sua transformação, pretendendo desta forma a empresa reduzir as suas necessidades de tesouraria.
Apesar deste esforço, a concorrência no mercado, designadamente por países terceiros com custos mais reduzidos, aliada à crise instalada no sector têxtil, reflectiu-se negativamente na produção, contribuindo para que o volume de vendas sofresse reduções.
A fim de fazer face aos compromissos prementes, o arguido e a sua mulher recorreram a financiamentos bancários pessoais, bem como procederam a empréstimos à sociedade.
Muitos destes financiamentos foram avalizados pelo arguido e mulher e o seu incumprimento determinou que ambos fossem já declarados falidos.
Em 1996 a sociedade requereu processo especial de recuperação de empresas, que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, no qual foi aprovada a medida de reestruturação financeira.
O arguido, na qualidade de gerente da sociedade arguida, não foi capaz de alterar a situação financeira desta, sendo que os únicos pagamentos que passou a fazer eram os relativos aos salários dos seus trabalhadores, embora o fizesse sempre com atraso e, nalguns casos, em prestações.
O arguido agiu em nome da manutenção do negócio têxtil e da continuidade do giro comercial da sociedade arguida e, assim, assegurar os postos de trabalho.”

Factos não provados:

“Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que em 1993 a arguida era executada em várias execuções judiciais e fiscais e ré em acções de despejo intentadas pelo senhorio das instalações que ocupava como arrendatária.
Outros factos que não se encontrem entre os provados ou que estejam em oposição a estes ou constituam matéria conclusiva ou de direito.”
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III - 2.) Cumpre então apreciar e decidir, começando pela questão da prescrição, que para além do mais, a ser procedente, é obstativa da manutenção do procedimento criminal e do conhecimento do demais impugnado no presente recurso.

Como vimos, sobre o arguido impende a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. à data dos factos, pelos artigos 30.º, n.º 2, do Cód. Penal e 24.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e actualmente, pelo mesmo artigo 30.º, n.º 2, do Cód. Penal, mas em conjugação com o artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Tratando-se de crime continuado, é inquestionável que a sua punição se efectua em função do “crime mais grave que integra a continuação” (art. 79.º do Cód. Penal).

Ora tendo sucedido mais do que um regime previsivo a regulamentar a mesma situação de facto, independentemente da querela sobre a natureza substantiva ou adjectiva do instituto da prescrição, importaria desde logo, também, no segmento normativo referente a este instituto, determinar o regime mais favorável ao arguido, mais que não fosse, em obediência à doutrina do Assento de 15/02/1989, publicado na I.ª Série do DR de 17/03/1989, o que deve ser levado a efeito, conforme entendimento maioritário na Jurisprudência, numa ponderação “em bloco” do que sobre a matéria se encontrar prevenido nos respectivos diplomas.

Uma vez que qualquer das prestações tributárias em falta é inferior a 250.000$00 (cfr. a matéria de facto provada), tal significa que em função do regime do DL 20-A/90, de 15/01, estava cominada para o caso em apreço uma pena de multa até 120 dias, já que é a sanção prevista pelo n.º 4 do referido art. 24.º.

O prazo de prescrição é todavia de 5 anos, não por força do art. 118.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, como até aqui vem sendo aceite sem discussão, mas antes, porque existe lei especial sobre esta matéria, do art. 15.º, n.º 1, do mencionado DL 20-A/90.

Na versão actual do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), de harmonia com o art. 105.º, n.º 6 (não entendemos a remissão para o n.º 5), caso o valor da prestação seja inferior a 1000 €, existe a possibilidade da responsabilidade se extinguir se for efectuado o pagamento da prestação em dívida, juros e coima, num prazo de trinta dias, contados da notificação para o efeito da administração tributária.
Como esta situação não ocorreu, somos reconduzidos à pena constante do respectivo n.º 1, ou seja, a de prisão até três anos e multa até 360 dias.
Uma vez mais, o prazo de prescrição é de cinco anos, agora por força do art. 21.º, n.º 1, deste diploma.

Sendo assim idênticos os prazos de prescrição, e não havendo que considerar diferentes causas suspensivas ou interruptivas que desequilibrem a maior ou menor favorabilidade de qualquer dos regimes (estamos a raciocinar com base na versão do Código Penal introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março, que introduziu como causa operante para esse efeito a notificação da acusação), teremos que aplicar o conjunto de normas que se encontrava em vigor à data da prática dos factos, já que é esse o princípio determinado pelo art. 2.º, n.º 1, do Cód. Penal.

Na situação dos autos estamos perante prestações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referentes à categoria A (trabalho dependente) e categoria F (prediais).
Tratando-se de crime continuado, a sua consumação concretiza-se, tal como é habitualmente aceite, com a prática do último acto que integra tal continuação, o que no caso se individualiza na prestação daquela primeira categoria referente a Dezembro de 1997, que segundo o art. 98.º, n.º 3, do CIRS, deve ser paga até 20 de Janeiro de 1998.
O que fazendo acrescer os 90 dias previstos no n.º 6 do art. 24.º do DL 20-A/90, nos remete para 20 de Abril de 1998.

Ora alcança-se do processo que o arguido B.......... não foi constituído arguido, pelo que a única circunstância passível de interromper a prescrição se operou com a sua notificação da acusação (a causa é igualmente suspensiva), como deixamos acima antevisto, por força do preceituado no art. 121.º do Cód. Penal, na redacção anterior à Lei 65/98 de 02/09.
Esta notificação operou-se por via postal simples, tendo o depósito ocorrido, conforme declaração aposta pelo respectivo funcionário dos correios, em 15/04/2003 (ver fls. 274).

Conforme se preceitua no art. 113.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, na redacção decorrente do DL n.º 320-C/2000, de 15/12, quando efectuada por esta forma a notificação considera-se como tendo sido feita “no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal”.
Como este ocorreu a um domingo, imerge daí a questão suscitada pelo recorrente do terminus do prazo dever, ou não, ser transferido para a segunda feira imediata.

Embora se reconheça toda a pertinência na argumentação desenvolvida, tudo visto e ponderado, propendemos para a solução negativa:

Concordamos com o Exm.º Magistrado do Ministério Público nesta Relação, a razão ontológica que preside à natureza suspensiva e interruptiva da notificação a um qualquer arguido da acusação proferido num processo, reside “sobretudo em dar-lhe nota de que o Estado não “esqueceu” o crime que terá praticado”, e esta é, efectivamente, a ideia principal a reter.
Na perspectiva da prescrição, que a única que neste momento interessa reter, a notificação serve manifestamente mais um propósito de comunicar do que um convite à prática de actos processuais, o que não significa, obviamente, que na normal tramitação de um processo também tenha esta última vertente.

Se a tónica fosse no sentido da prática de actos, aí sim, ganharia toda acuidade o normativado no art. 144.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil :
“Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.

Temos que ter em conta, por um lado, que esta notificação é “presuntiva”, isto é, pode até ter ocorrido efectivamente logo no segundo ou terceiro dia, que ainda assim “considera-se” feita no 5.º dia.
Por outro lado, não nos parece haver propriamente analogia com a situação prevenida no art. 254.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, já que a notificação que aqui releva é a notificação do próprio arguido, que não a do seu Mandatário.

E isto porquê?

Da leitura que fazemos do art. 113.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, a razão de ser da dilação aí concedida reside na circunstância de não havendo um acto pessoal do funcionário judicial interpelando o notificando, fica pressuposta que a expedição de qualquer forma de correspondência, veiculando uma qualquer comunicação do tribunal, levará algum tempo a atingir o seu destino.
Ora na economia do Diploma que procedeu à alteração, entre outras, desta parte do Código, está igualmente pressuposto que uma vez prestado o TIR, o arguido mantém a residência aí fornecida, a menos que comunique a sua alteração.
Se tiver sido utilizada a via postal registada, a presunção fixa-se em três dias, já que é esse o prazo considerado necessário para, em condições normais, a carta chegar às mãos do destinatário.
Se se empregar a via postal simples, o que se espera, é que quem resida num determinado lugar, no máximo, num prazo de cinco dias procure na respectiva caixa de correio o expediente que lhe for endereçado, seja ele do tribunal, seja ele de qualquer outra pessoa ou entidade.
Daqui que, logo se surpreende, que a circunstância de ser domingo, ou não, o último dia desse prazo, para este efeito, é totalmente irrelevante.

Temos assim como não procedente a invocada causa extintiva do procedimento criminal.

III - 3.) Passemos agora à questão da medida da pena:

Tal como se extrai das conclusões que apresentou, pretende o arguido B.......... com esta parte do seu recurso solicitar a redução da multa em que foi condenado, aos seus limites mínimos, já que, ao que basicamente alega, tudo fez para inverter a situação de insolvência da firma, não obteve qualquer enriquecimento pessoal à custa do pagamento do imposto devido ao Estado, sendo certo que se encontra desempregado e em difícil situação económica.

Embora na sua doseometria concreta a multa fixada nos pareça equilibrada, a verdade é que, posto que por via diferente da alegada, entendemos poder dar ao recorrente alguma satisfação quanto ao solicitado.

Como vimos a fixação da multa em 180 dias à taxa diária de € 4, partiu do pressuposto que o actual regime do RGIT (que para a sanção não detentiva prevê uma moldura até 360 dias) constituía o regime em concreto mais favorável ao arguido.
Discordamos, pois como já indicámos, o mencionado n.º 4 do art. 24.º do DL 20-A/90 (e note-se este número aparece apenas na sentença, não vindo mencionado nem na acusação, nem na pronúncia), comina apenas multa até 120 dias.
Com efeito, o n.º 6, que não o n.º 5, do art. 105.º do RGIT, repete-se, prevê realmente em casos em que a prestação em dívida seja inferior a € 1000, a possibilidade de extinção do procedimento, por pagamento, mas como o mesmo não ocorreu, ou não se demonstra que tenha ocorrido, o regime actual a aplicar é como dissemos, o que no n.º 1 prevê prisão até 3 anos e multa até 360 dias.

Ora mantendo-se o critério apontada na decisão recorrida, e os respectivos parâmetros de determinação, a pena não pode ser superior a 60 dias de multa, ainda que a sua razão diária possa ser mantida.
No que ficará então o arguido condenado.
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Embora a arguida “C..........” não tenha recorrido, a verdade é que, a circunstância apontada, da incriminação não se operar com base nas disposições legais mencionadas na decisão recorrida, mas antes noutra, que se considera mais favorável, deve igualmente aproveitar-lhe.
Trata-se de um caso de “comparticipação” ou de responsabilidade cumulativa «art. 402.º, n.º 2, al. a)», não se fundando nesta parte o recurso em motivos estritamente pessoais.
Isto é tanto mais verdadeiro, quando a lei nova em relação às pessoas colectivas tem uma moldura para a pena de multa que é muito mais alargada em termos de limites máximos que a anterior (n.º 2 do art. 12.º), e prevê ainda um agravamento desses limites e dos limites mínimos para o dobro, pelo simples facto de serem aplicadas a esse tipo de entidades.

Nesta conformidade, tendo em conta os critérios contidos nos art.s 10.º e 11.º do DL 20-A/90, afigura-se-nos ser de aplicar à mencionada sociedade uma multa temporalmente fixada em 100 dias.

III - 4.) A terceira das questões diz respeito à parte da sentença no ponto em que refere que ambos os arguidos “são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que foram condenados nestes autos”.

Interpreta o recorrente o n.º 7 do art. 8.º do RGIT, que a solidariedade aí prevista é a que se estabelece entre os responsáveis, administradores, gerentes ou outras pessoas que exerçam mencionados funções, entre eles, e não destes com a sociedade. A posição sustentada pela decisão recorrida e pelo Ministério Público em 1.ª instância, é exactamente a oposta.

Afigura-se-nos que razão está do lado do arguido.

O art. 8.º em questão, prevê a responsabilidade civil por multas e coimas, estabelecendo em primeira linha uma subsidiaridade daqueles mesmos administradores, gerentes ou outras pessoas que exerçam funções de gestão, quando, genericamente, por culpa sua, o património da sociedades ou pessoas colectivas se tornou insuficiente para o seu pagamento, ou em que este não pagamento, em determinadas condições, lhes seja imputável.
Sendo uma responsabilidade subsidiária, significa isto, que primeiro terá que excutir-se o património da pessoa colectiva, e só depois, demonstrando-se qualquer daquelas circunstâncias, fazer responder o património dos administradores.
É certo que quer no n.º 2 quer no n.º 7 do mesmo preceito, se prevê uma responsabilidade solidária, “se forem várias pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em questão” (n.º 2), ou se “forem várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores”.
Porém a interpretação que se deve fazer é aquela mais restrita indicada pelo recorrente.

Na situação do n.º 2, ela resulta da própria redacção da norma, que aponta claramente para a diferença entre quem pratica o acto ou omissão e a esfera patrimonial da entidade que dessa forma fica diminuída.
Na situação do n.º 7, do contexto do anteriormente normativado nos números que o antecedem.
Nesta perspectiva, coteje-se a previsão do anterior art. 7-A da Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro.

A isto tudo se soma a ideia, que temos como essencial, que sendo a pena algo de fundado em razões individuais e pessoais, e que em função disso mesmo é determinada e moldada em relação a um destinatário concreto, se nos apresentar como algo de duvidoso cabimento com os princípios de direito penal, esta possibilidade de, por assim dizer, se transmitir uma pena, ou que este tipo de considerandos não imponha, pelo menos, uma interpretação mais exigente dos normativos que a contemplem.

Nesta conformidade:

IV - Decisão:

Nos termos e fundamento sobreditos, acorda-se em negar provimento ao recurso na parte em se pretende ver o procedimento criminal extinto por prescrição.
Em procedência parcial do mesmo, concede-se na redução da pena de multa aplicada ao arguido B.........., em razão do crime de abuso de confiança fiscal, para 60 (sessenta) dias, mantendo-se a razão diária de 4 € (quatro euros), o que perfaz a multa total de 240 € (duzentos e quarenta euros), em que ficará condenado.
Outrossim, reduz-se a pena de multa aplicada à arguida “C..........” foi condenada por idêntico delito, para 100 (cem) dias, o que à taxa diária de 10 € (dez euros), perfaz o total de € 1000 (mil euros).
Revoga-se a parte da decisão que determina a solidariedade dos arguidos “pelo pagamento das multas em que foram condenados nestes autos”.

Em razão do seu decaimento pagará o recorrente 4 UCs (art. 513.º, n.º 1, do CPP e art. 87.º, n.º 1, al. b), do Cód. Custas Judiciais).

Porto, 9 de Fevereiro de 2005
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Arlindo Manuel Teixeira Pinto