Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008288 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199303089220844 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N2. | ||
| Sumário: | I - Um documento particular, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada, apenas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e só faz força probatória plena desde que satisfaça o requisito do nº 2 do artigo 376, do Código Civil; isto é, só se consideram provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários os interesses do declarante. II - Não tendo o documento tal força probatória, o tribunal pode avaliá-lo livremente e em conjunto com as demais provas, com destaque para a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||