Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220844
Nº Convencional: JTRP00008288
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199303089220844
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 136/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N2.
Sumário: I - Um documento particular, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada, apenas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e só faz força probatória plena desde que satisfaça o requisito do nº 2 do artigo 376, do Código Civil; isto é, só se consideram provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários os interesses do declarante.
II - Não tendo o documento tal força probatória, o tribunal pode avaliá-lo livremente e em conjunto com as demais provas, com destaque para a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento.
Reclamações: