Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1462/09.6TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00044104
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
DANO
RENDA MENSAL
Nº do Documento: RP201006081462/09.6TBPNF.P1
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 403º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I- Do disposto no nº 3 do art. 403° do CPC resulta que inexiste um critério concreto legalmente estabelecido que deva ser seguido para encontrar a quantia a fixar para reparação provisória do dano, pois em tal normativo apenas se determina que a liquidação da reparação provisória deverá ser fixada equitativamente pelo tribunal.
II- No caso dos autos, o rendimento mensal auferido pelo Requerente correspondia a mais de 75% do rendimento mensal global do agregado.
III- Ao fixar em 600,00 € a renda mensal, como reparação provisória do dano, a decisão recorrida procurou minorar os efeitos da drástica redução dos rendimentos do agregado do Requerente, repondo, até certo ponto, a capacidade de o agregado familiar do Requerente poder responder aos vários encargos mensais descritos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1462/09.6TBPNF.P1
REL. N.º 586
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B……………, residente na …….., freguesia de ……, Penafiel, instaurou providência cautelar de arbitramento de reparação provisória contra C…………… e D………….., por si e na qualidade de legais representantes de E…………..[1], todos residente na Rua ………., n.º ….., ………, Marco de Canaveses e contra o Fundo de Garantia, com sede na Avenida ……, n.º …., em Lisboa, pedindo que seja fixada a quantia mensal de 730,00 € ou outra que, por equidade, venha a decidir-se, como forma de reparação provisória dos danos sofridos num acidente de viação de que foi único e exclusivo culpado o referido E………….., alegando ainda que, mesmo que o não tivesse sido, sempre os Requeridos responderiam com fundamento na responsabilidade pelo risco.

Em audiência, os Requeridos juntaram contestação, pugnando pela improcedência do peticionado e requereram a realização de diligências probatórias.

Face ao teor das contestações apresentadas pelos requeridos C…………. e D……….. na qualidade de legais representantes do seu filho menor, igualmente requerido, e vislumbrando-se que a posição que assumiram era conflituante com os interesses do menor, procedeu-se à nomeação de curador especial ao requerido E………...

Procedeu-se à audiência final, tendo-se julgado parcialmente procedente o procedimento cautelar, fixando-se em 600,00 € a quantia a pagar, solidariamente, pelos Requeridos ao Requerente, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

O Fundo de Garantia Automóvel recorreu dessa decisão, tendo o recurso sido admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas respectivas alegações, o apelante pede que se revogue a decisão da 1ª instância e se julgue improcedente o procedimento cautelar ou, pelo menos, que se reduza a renda mensal, a título de reparação provisória do dano, para 280,00 €.
Formula, para tanto, as conclusões que seguem:
1. Deve ser revogado o ponto 15 da fundamentação de facto da sentença;
2. O vencimento mensal do requerente era de 481,67 €, conforme resulta de fls. 94 dos autos;
3. O doc. n.º 2, junto com a petição inicial, não reflecte o vencimento habitual do requerente, incorpora ajudas de custos, duodécimos de subsídios de natal e de férias, devendo, ainda, ser conjugado criticamente com o doc. de fls. 94;
4. Os factos provados não revelam a existência de uma situação de necessidade decorrente dos danos sofridos que seja merecedora de tutela cautelar;
5. Ainda que assim não seja, considerando o teor da conclusão n.º 2 deste recurso, a renda mensal nunca deveria ser superior a 280,00 € mensais.
6. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 403.º, n.º 2 do CPC.

Não houve contra-alegações.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 707º, n.º 2, do CPC.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 865-A, n.º 1, do CPC – há três questões que importa discutir:
a) Os factos não revelam a existência de uma situação de necessidade do Requerente?
b) Deve ser alterado o ponto 15. dos factos provados?
c) O montante arbitrado na decisão deve ser reduzido para 280,00 €?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal recorrido considerou indiciariamente provados os seguintes factos:

1. No dia 23.04.2009, cerca das 15h30m, no caminho que liga a freguesia de Abragão à freguesia de Maureles, em Vez de Avis, freguesia de Abragão, concelho de Penafiel, ocorreu uma colisão entre o motociclo ..-..-XM, conduzido pelo Requerente, e o ciclomotor ..-DM-.., do Requerido C………… e conduzido pelo E………….

2. O Requerente circulava no sentido Abragão-Maureles e o E………… em sentido contrário (Maureles-Abragão).

3. A dada altura, quando o Requerente se encontrava a iniciar a feitura de uma curva à sua direita foi embatido na parte lateral esquerda do seu veículo.

4. No momento em que o XM e o Requerente foram embatidos, este encontrava-se na sua hemi-faixa, atento o sentido referido em 2.

5. Após sofrer o embate e em consequência do mesmo, o Requerente ficou caído.

6. O E…………, após embater, perdeu o controlo do DM e caiu na via.

7. O E………….. não possuía habilitação legal para conduzir, nem experiência de condução.

8. A via em que ambos circulavam é em terra batida.

9. Após o sinistro, o E………… prestou declarações aos senhores agentes da GNR que estiveram no local a registar a ocorrência, que as fizeram constar do auto que elaboraram, bem como a posição do veículo XM.

10. Do local do acidente e no dia do mesmo, o Requerente foi transportado para o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, em Penafiel.

11. À entrada do qual lhe foi diagnosticada a fractura do fémur esquerdo.

12. Por causa das lesões efectuou exames e foi sujeito a uma cirurgia de encavilhamento com vareta T2 rimada.

13. Recebeu, ainda, cuidados gerais, de penso e pontos, vigilância do estado neurovascular dos membros, analgesia, antibioterapia profiláctica e profilaxia de TVP/TEP com HBPM.

14. O Requerente encontra-se, desde então, impossibilitado de levar a cabo a sua actividade profissional de trolha.

15. À data do acidente o Requerente trabalhava para F…………, Unipessoal, Lda., com sede na freguesia de ………, concelho de Marco de Canavezes, ao serviço da qual auferia vencimento mensal de 1 504,00 € (mil quinhentos e quatro euros).

16. O Requerente tem uma filha e a sua mulher aufere vencimento mensal de 450,00 €, acrescido de subsídio de alimentação.

17. O Requerente despende quantia não concretamente apurada com a utilização de telemóvel, combustível, energia eléctrica, gás e aquisição de bens alimentares.

18. Os Requeridos C………… e D………. não transferiram para seguradora o pagamento a terceiros dos prejuízos emergentes da circulação do veículo DM.

19. O E………… conduzia o DM contra as ordens do requerido C………… de não mexer no ciclomotor.

20. O requerente auferiu, pelo menos até 09.12.2009, subsídio de doença no valor diário de 13,55 € (treze euros e cinquenta e cinco cêntimos).

O DIREITO

a)
Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do art. 495º do CC, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano – art. 403º, n.º 1, do CPC.
Esta providência antecipatória foi criada pelo DL nº 329/A/95, de 12.12, e teve como modelo o arbitramento de alimentos provisórios.
A sua função é a de obviar a uma situação premente de carência, antecipando-se a satisfação do direito[2] que previsivelmente será reconhecido na acção principal.
São duas as condições que a lei impõe[3] para o deferimento da respectiva providência: a verificação de uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e a indiciada existência de obrigação de indemnizar por parte do requerido.
O apelante rejeita a verificação da primeira condição.
Cremos, porém, não lhe assistir razão.
Privado, em consequência das lesões resultantes do acidente, dos rendimentos habituais do seu trabalho, o Requerente e o seu agregado familiar, composto por si, sua mulher e filha, viu-se limitado ao montante de 450,00 €, que é o valor do salário auferido pelo seu cônjuge, acrescido do subsídio de refeição – cfr. pontos 14. e 16.
É com esse escasso pecúlio, correspondente à retribuição mínima mensal garantida para 2009[4], que são suportadas todas as despesas de alimentação, telefone, luz, gás e energia eléctrica – cfr. ponto 17.
Não é difícil concluir que a diminuição drástica dos rendimentos do agregado, por causa das lesões do acidente, e a manifesta insuficiência do rendimento obtido pela mulher do requerente, colocam o lesado e os seus familiares numa situação de premente necessidade e urgência. Ou será que, nos tempos de hoje, alguém considera suficiente para a sobrevivência de um agregado familiar composto por três pessoas o montante de 450,00 €?
É, pois, manifesto que a primeira condição legal está demonstrada.

b)
Consignou-se, no ponto 15. dos factos indiciariamente provados, que o Requerente, à data do acidente, trabalhava para F……….., Unipessoal, Lda., com sede na freguesia de ……, concelho de Marco de Canavezes, auferindo o vencimento mensal de 1 504,00 €.
O apelante discorda do valor dado como assente, contrapondo o teor do documento de fls. 94.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto indiciária, a Mmª Juíza referiu, a propósito desse concreto ponto, o seguinte:
“Quanto à situação profissional do requerente atendeu-se ao teor do documento de fls. 12, cujo teor não foi impugnado pelos requeridos, conjugado, quanto à actividade desenvolvida pelo requerente, pelo depoimento da sua mulher, G……….”.
O documento de fls. 12 é o recibo de vencimento do Requerente relativo ao mês de Março de 2009, emitido pela firma F………… Unipessoal, com sede na Rua ……., n.º …., …., Marco de Canaveses.
Desse recibo consta o vencimento bruto do Requerente (765,00 €), acrescido de subsídio de alimentação (121,79 €), de duodécimos dos subsídios de férias (63,76 €) e de Natal (63,76 €) e de ajudas de custo (632,50 €), num total líquido de 1 504,00 €, pago através de cheque.
É verdade que a fls. 94/95 dos autos está junta uma declaração do Instituto da Segurança Social, I.P., da qual consta que o último desconto como trabalhador por conta de outrem, em 17.04.2009, teve como valor de referência 481,67 €, confirmando, no entanto, a identidade da entidade empregadora. Como se sabe, é esta que processa os descontos para a Segurança Social e, também como se sabe, é prática frequente de muitas empresas não declararem à Segurança Social os valores reais auferidos pelos seus trabalhadores, assim se furtando a um encargo social da máxima importância.
Só por isso, no confronto entre os dois documentos, seria natural dar-se prevalência ao recibo da própria entidade empregadora.
Acresce que não foi só nesse documento que o facto do ponto 15. se baseou, pois, na fundamentação à matéria nele exposta está referido que também contribuiu para a formação da convicção do tribunal o depoimento da mulher do Requerente, G………...
Não temos como enjeitar o valor desse outro meio de prova, uma vez que, ao contrário do que havia sido determinado a fls. 91, a prova não foi gravada, sem que essa omissão tenha sido oportunamente arguida.
Logo, não se vê razão para alterar a matéria de facto do ponto 15.

c)
Finalmente, há que averiguar se o montante arbitrado pelo Tribunal deve ser reduzido.
Como se disse acima, a providência de arbitramento de reparação provisória teve como modelo o arbitramento de alimentos provisórios.
É por isso que o n.º 1 do art. 404º determina que seja aplicável ao processamento da providência o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.
Ora, segundo o art. 399º, n.º 2, “a prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente …”.
Porém, ocorrendo lesão corporal, a situação de necessidade económica pode não ficar confinada às despesas com o sustento, habitação e vestuário. De facto, se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer[5].
Como já vimos, as lesões corporais sofridas pelo Requerente colocaram-no numa situação de indisponibilidade para o trabalho, com óbvios reflexos na sua capacidade de obter rendimentos para si e para o seu agregado familiar.
Pediu, por isso, que lhe fosse arbitrada a renda mensal de 730,00, a título de reparação provisória.
O Tribunal, com os elementos de facto disponíveis nos autos, fixou essa renda em 600,00 €.
O recorrente pretende a sua redução para 280,00 €.
Do disposto no nº 3 do art. 403º do CPC resulta que inexiste um critério concreto legalmente estabelecido que deva ser seguido para encontrar a quantia a fixar, pois em tal normativo apenas se determina que a liquidação da reparação provisória deverá ser fixada equitativamente pelo tribunal.
É normal que, numa economia familiar, o padrão de vida e os níveis de conforto sejam proporcionais aos rendimentos do agregado. Existindo um corte substancial na fonte dos rendimentos, o estilo de vida ressentir-se-á.
No caso dos autos, o rendimento mensal auferido pelo Requerente correspondia a mais de 75% do rendimento mensal global do agregado.
Ao fixar em 600,00 € a renda mensal, como reparação provisória do dano, a decisão recorrida procurou minorar os efeitos dessa drástica redução dos rendimentos do agregado do Requerente, repondo, até certo ponto, a capacidade de o agregado familiar do Requerente poder responder aos vários encargos mensais descritos em 17.
Tal montante afigura-se-nos equilibrado, tendo em conta que pouco mais representa do que o retribuição mínima mensal garantida e que, atendendo à situação sócio-económica usufruída pelo agregado antes do acidente, poderá permitir, juntamente com o salário de sua mulher, a satisfação das necessidades básicas inerentes à subsistência do casal e da filha.
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III. DECISÃO

Assim, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante.
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PORTO, 8 de Junho de 2010
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
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[1] Cfr. acta de julgamento de 30.10.2009, em especial o que consta de fls. 83.
[2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil – Anotado”, Volume 2º, pág. 109.
[3] Cfr. n.º 2 do art. 403º.
[4] Cfr. DL 246/2008, de 18 de Dezembro, que estipulou em 450 €, para 2009, a retribuição mínima mensal garantida.
[5] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 111.