Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO REABERTURA DO PROCESSO NEGOCIAL ADMISSIBILIDADE DA REABERTURA | ||
| Nº do Documento: | RP20140617148/12.9TBCDR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do processo de revitalização, sendo judicialmente recusada a homologação do plano de recuperação do devedor, não pode reabrir-se o processo negocial entre ele e os respectivos credores, com vista à correcção desse mesmo plano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 148/12.9TBCDR.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- A B….., Ldª, com sede em …., …, Castro D’Aire, instaurou o presente processo especial de revitalização, alegando, em breve resumo, que se encontra numa situação económica difícil, uma vez que não consegue cumprir pontualmente com as suas obrigações, por falta de liquidez e de crédito junto das instituições financeiras, mas que se encontra a elaborar um plano de recuperação para revitalizar a sua actividade. Propõe-se, assim, dar início a negociações conducentes à sua recuperação económica. 2- O processo seguiu os seus trâmites e, após vicissitudes processuais várias, foi realizada a assembleia de credores para aprovação do plano de revitalização apresentado pelo Administrador Judicial. Esse plano de recuperação mereceu a aprovação de 67,55 % dos credores, tendo votado contra os credores, Banco C…., S.A., D….., CRL, E….., S.A., Banco F….., S.A, Banco G….., S.A., Instituto de Segurança Social, IP e a Autoridade Tributária. 3- Por sentença proferida no dia 04/06/2013, foi homologado o referido plano de recuperação, mas por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013, aquela sentença foi revogada e deliberado não homologar o mesmo plano de recuperação. 4- Veio, então, no dia 06/01/2014, a B......, Ldª, requerer o prazo de 60 dias para proceder à reestruturação do plano de revitalização com vista a corrigir os erros que conduziram à sua não homologação. Ainda, veio o Administrador Judicial pugnar pelo aperfeiçoamento do plano, bem como requerer a notificação da Autoridade Tributária para que proceda à restituição dos valores indevidamente retidos. 5- Sobre estes pedidos recaiu, no dia 27/01/2014, o seguinte despacho: “(…) O processo especial de revitalização tem como finalidade permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil estabelecer negociações com os respectivos credores com vista a obter um acordo que conduza à revitalização. Da leitura atenta dos artigos 17.º-A e seguintes do C.I.R.E., facilmente se conclui que estamos perante um procedimento que se quer célere e simplificado, atentos os prazos curtos que são fixados pelo legislador, bem como a tramitação que lhe é estabelecida. Aliás, resulta da leitura do artigo 17.º-G, n.º1, em conjugação com o artigo 17.º-D, n.º 5, do C.I.R.E. que esgotado o prazo de 2 meses, sem que seja alcançado acordo é encerrado o processo negocial, facto que demonstra que o legislador quis um processo rápido, no qual inexistem prorrogações. ln casu, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão de homologação do plano por considerar a mesma inadmissível, substituindo-a por outra que declara não homologado o plano. Salvo melhor opinião, tal situação obsta ao prosseguimento do presente processo, porquanto será de aplicar o disposto no artigo 17.0-G, do C.I.R.E. Ao contrário do que pretende a devedora, não quis o legislador nos casos de não homologação de plano dar a hipótese de se proceder à sua rectificação, eliminando ou limando os pontos que a determinaram. Tal facto resulta quer da leitura do artigo 17.°-1, n.º 5, do CI.R.E., quer da própria natureza célere e simples do processo, que acima já explicitámos. Desta forma, não havendo homologação, não poderá existir reabertura do processo negocial, nada mais restando do que o encerramento do processo, que acarreta ou não, conforme o parecer do Sr. Administrador Judicial, a insolvência do devedor. Em face do exposto, concluo que a rectificação do plano não se mostra admissível à luz do regime acima explicitado, razão pela qual, sem necessidade de mais extensas considerações, indefiro o requerido. * Tendo em conta o teor do parecer apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, conforme determinado no artigo 17.o-G do C.I.R.E., no sentido de que a devedora não se encontra em situação de insolvência, determino o encerramento do processo especial de revitalização, o que acarreta a extinção de todos os seus efeitos, ao abrigo do disposto no n.º 2 daquela disposição legal. Em consequência resulta prejudicada a apreciação do pedido de notificação da Autoridade Tributária”. 6- Inconformada com o assim decidido, recorre a Requerente para este Tribunal terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1 - Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi revogada a sentença recorrida, decidindo-se que a mesma deveria ser substituída por outra que declarasse não homologado o plano de revitalização aprovado; 2 - No entender da recorrente poderá ser apresentado um novo plano de recuperação aos credores, rectificando as violações legais de que o Acórdão do Tribunal da Relação agora nos dá conta, sem que os credores e sobretudo os trabalhadores da requerente saiam diminuídos nas suas garantias em relação ao plano já por eles aprovado em assembleia de credores. 3 - Por assim defender, a recorrente veio requerer no tribunal “a quo”o prazo de 60 dias para se proceder à reestruturação do plano de revitalização apresentado nos autos, de forma corrigir os vícios apontados no douto acórdão proferido, devendo o mesmo, posteriormente, ser votado em assembleia de credores a agendar para o efeito.” 4- A recorrente e o administrador provisório desta demonstraram que a rectificação é possível; 5 - Os vícios assinalados ao plano aprovado podem ser corrigidos sem que a revitalização em curso seja posta em causa. 6 - Os vícios alegados pelo credor C…. podem ser sanados por acordo com este credor, pondo-se termo a uma das ilegalidades verificadas. 7 - Quanto à A.T. a recorrente pretende apresentar um novo plano de regularização da dívidas fiscais e das dívidas à segurança social que contemple, agora, as exigências que o MP solicitou para poder aprovar o plano de revitalização, procurando garantir, dessa forma, que o mesmo é aprovado, em conformidade com a Lei 16/2012, de 20 de Abril. 8 - Por assim ser a recorrente, com o beneplácito do Sr. Administrador Provisório, requereu ao Tribunal “a quo” que lhe fosse concedido um prazo de 60 dias para apresentar em juízo um plano de revitalização reestruturado, que rectifique os vícios de que o actual padece, de forma a que o mesmo possa ser levado a votação em assembleia de credores a agendar posteriormente para votação do mesmo. 9 - O requerido foi indeferido, por douto despacho do qual agora se recorre, por o Tribunal “a quo” entender, sobretudo, que o deferimento do requerido põe em causa a celeridade do processo de revitalização, tanto mais que se encontram já esgotados os prazos de 2 meses, sem que fosse alcançado acordo e que, nos termos conjugados dos artigos 17.o-G, n.º 1 e 17.o-D, n.º 5, do CIRE, deverá o processo negocial ser encerrado. 10- Ora, o critério da celeridade, quando em conflito com o princípio da realização da justiça material haverá de ceder. 11 - O propósito do PER e das normas que o regem, visa sobretudo a recuperação económica e financeira das empresas. 12 - O pedido de reestruturação do Foi indeferido por questões de enquadramento processual e não de mérito ou de impossibilidade próprias. 13 - É possível rectificar o plano revogado, procedendo à correcção das ilegalidades verificadas pelo Acórdão da Relação e levá-lo a votação e possivelmente à sua aprovação em assembleia de credores. 14 - No período em que o plano de revitalização esteve em exercício, a sociedade intervencionada aumentou a sua faturação em 16%, tem cumprido com as suas obrigações legais, fiscais e com o pagamento aos seus fornecedores e trabalhadores. 15 - Não foi a inviabilidade do plano de revitalização que conduziu à prolação da decisão vertida no douto Acórdão do Tribunal da Relação, mas apenas e só questões de interpretação e enquadramento jurídico que, como se deixou já referido, serão passíveis de ser corrigidas, sem por em risco a execução do plano de revitalização previamente aprovado, mas que haverá de ser alterado. 16 - A viabilidade do plano aprovado está demonstrada. 17 - A viabilidade já demonstrada e a correcção das debilidades legais assinaladas, antevê a que o novo plano seja aprovado. 18 - O grande objectivo do PER é o de dar oportunidade às empresas em dificuldades económicas e financeiras de se recuperarem e se poderem reestruturar de forma a tomar, novamente, a sua actividade económica viável e lucrativa. 19 - A realização da justiça neste caso prende-se com a concretização desse objetivo (a recuperação económica e financeira da recorrente); 20 - Aliás, como consagração do princípio de que os objectivos materiais devem ceder perante os ditames formais, o próprio CIRE permite a prorrogação do prazo inicial de 60 dias. 21 - Deve permitir-se à recorrente, a possibilidade de apresentar um novo plano que rectifique as ilegalidades do anterior, para que seja submetido a votação. 22 - E ser a devedora, os seus credores, o Sr. Administrador provisório e os restantes intervenientes processuais, a determinar a viabilidade ou inviabilidade do PER. 23 - Violou a douta decisão de que se recorre o disposto no artigo 17.0-A do CIRE”. Pede, assim, que o presente recurso seja julgado procedente, e, consequentemente, a decisão recorrida revogada e substituída por outra nos exactos termos explanados. 7- O Ministério Público respondeu concluindo o seguinte: “- O plano de revitalização da devedora não foi homologado e, nessa sequência foi proferido despacho de encerramento de tal processo; - Os prazos previstos para o plano de revitalização encontram-se excedidos; - Não existe qualquer normativo legal que permita apresentar rectificações a um tal plano, ou mesmo apresentar um novo plano, após ser proferida decisão de não homologação; - O entendimento contrário seria subverter o espírito do instituto, pois seria possível protelar no tempo o processo, impedindo a declaração de insolvência do devedor, com as consequências que daí advindas e constituiria uma fraude à lei; - A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da situação, não se vislumbrando de qualquer vício ou de ausência de fundamentação ou de qualquer outro de que cumpra conhecer; - Tal decisão de não homologação transitou em julgado; - Não existindo, consequentemente, de qualquer violação do preceituado nos normativos do CIRE ou de qualquer outro diploma legal”. Pugna pela manutenção do despacho recorrido. 8- Preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Do mérito do recurso1- Posto que não há questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), cinge-se à questão de saber se, no âmbito de um processo de revitalização como o presente, não tendo sido judicialmente homologado o plano de recuperação do devedor, pode, ainda assim, reabrir-se o processo negocial com vista à correcção desse mesmo plano. * 2- Para a resolução desta questão as ocorrências relevantes são as que constam do relatório supra transcrito.* 3- Fundamentação jurídicaTraduz-se a questão enunciada num problema de natureza essencialmente adjectiva, cuja resposta deve ser encontrada, por um lado, nas características e estrutura do processo de revitalização, tal como se encontra desenhado nos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril, e, por outro, no desenvolvimento que teve o presente processo, aferido à luz daquelas regras e das demais processualmente relevantes. Pois bem, começando por identificar a natureza do processo de revitalização, verificamos que o legislador teve a preocupação de lhe assinalar uma natureza especial, inclusive dentro do regime insolvencial em que foi inserido; o que leva alguns autores a considerar que se trata de um processo especialíssimo[1]. Especialíssimo, desde logo, porque se caracteriza pela desjudicialização de muito dos seus actos. O processo de revitalização, com efeito, como resulta do disposto no artigo 17º-A, nº1 do CIRE, “destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. Porque assim é, ou seja, porque se visa instituir um mecanismo gerador de consenso entre o devedor e os principais credores com vista ao estabelecimento de um plano de recuperação, a intervenção do juiz é reservada, por regra, apenas a três momentos fulcrais: ao inicio do processo (artigo 17.º- C, nº 3, al. a). do CIRE), à decisão da impugnação da lista provisória de créditos (artigo 17.º- D, nº 3, do CIRE) e, no final, à homologação, ou não, do acordo obtido, se for caso disso, ou à determinação dos efeitos derivados da falta desse mesmo acordo (artigos 17.º- F, nº 5 e artigo 17.º-G, nºs 1 a 3 do CIRE). Por outro lado, tal como já referido, o consenso negociado entre credores e devedor é a ferramenta privilegiada para o estabelecimento do plano de recuperação. Não um consenso a qualquer custo, nem sequer um consenso obtido de forma anárquica ou arbitrária. Todos os intervenientes, como resulta do disposto no artigo 17.º-D, n.ºs 6 a 11 do CIRE e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro – Anexo I, estão adstritos ao princípio da boa-fé, da cooperação e da confidencialidade, recaindo ainda sobre o devedor a obrigação de manter uma conduta transparente e de defender os seus credores. Isto, sob pena de responsabilização civil dos prevaricadores, de exclusão de algum dos intervenientes nas negociações e mesmo, no limite, de encerramento antecipado do próprio processo. Mas observada que seja a disciplina estabelecida, o que se pretende, no fundo, é gerar um mecanismo flexível de entendimento entre credores e devedor, tendente à obtenção de um consenso válido sobre a recuperação económica deste e, reflexamente, a optimização da defesa de todos os interesses envolvidos. Essa optimização, no entanto, para ser eficaz, carece ainda de ser célere. Por isso mesmo, não só o processo de revitalização é urgente (artigo 17.º-A, nº3 do CIRE), como os prazos nele estabelecidos e o modo da sua organização reflectem sempre essa preocupação. Assim, por exemplo, caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar qualquer acordo, o processo negocial deve ser encerrado. Tal como encerrado deve ser se for ultrapassado o prazo para a conclusão das negociações encetadas, ainda que após eventual prorrogação (artigo 17.º-G, n.º 1). Prazo, note-se, que, como é jurisprudência dominante, não depende nem da decisão das impugnações formuladas, nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos. Depende apenas da publicação desta lista no Citius[2]. E a mesma preocupação transparece, como dissemos, no modo de organização deste processo. Depois de iniciado, abre-se nele uma fase negocial com tempos próprios, que termina logo que haja a certeza sobre a falta de acordo, quando o acordo for obtido ou, no limite, assim que se mostrem esgotados todos os prazos que a lei concede para o efeito. A fase subsequente é reservada ao juiz, seja para tornar gerais os efeitos do acordo eventualmente obtido, seja para extrair as consequências da falta desse consenso ou da sua não aprovação. Ora a consciencialização desta dinâmica e organização é extremamente importante para perceber quão infundado é o pedido da Apelante que deu origem ao despacho recorrido. Na verdade, depois de rejeitada a homologação do plano aprovado na assembleia de credores por este Tribunal, não há qualquer apoio na lei para ser reaberto o espaço para novas negociações entre credores e a Apelante. Essa fase, neste processo, passou e não mais nele pode ser retomada. Até porque - e este é o segundo argumento - a referida decisão de rejeição transitou em julgado e, nessa medida, passou a ter força obrigatória dentro e fora do processo (artigo 619.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Aliás, a adoptar a tese da Apelante, tornar-se-ia, em tese, indefinido o numero de vezes que poderiam dar origem à reabertura de negociações, com o que não só se descaracterizaria por completo o processo de revitalização, como se comprometeriam, de todo, os prazos e a organização para ele previstos legalmente. Bem andou, pois, a decisão recorrida ao rejeitar a pretensão da Apelante no sentido de ser reaberto o processo negocial com vista à correcção do plano para a sua recuperação. O que significa que improcede por completo este recurso. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. * - Custas pela Apelante.* Porto, 17/06/2014 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo _____________________ [1] Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, pág. 16. [2] Cfr. neste sentido, Ac. RP de 19/11/2013, Proc. 579/13.7TBSTS.P1, consultável em www.dgsi.pt. |