Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025840 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199905049920445 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 709-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1968/03/27 IN JR ANO14 PAG381. | ||
| Sumário: | I - As disposições do Código de Processo Civil reguladoras da intervenção principal apenas contemplam a parte formal ou processual da actividade das partes e das pessoas que pretendem ser ou são chamadas a intervir na lide já instaurada; admitindo o incidente e terminada a sua fase processual é que se segue a alegação e decisão de direito substantivo. | ||
| Reclamações: | |||