Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010159 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO INDEMNIZAÇÃO ACTIVIDADES PERIGOSAS INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001250408061 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Torna-se responsável pelos prejuízos causados aquele que, sob a direcção de outrém, exerce uma actividade perigosa por sua própria natureza como pela natureza dos meios empregados e não toma as precauções necessárias nem as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir danos a terceiros. II - A inflação é um facto notório: não o é o seu " quantum ". Por isso, compete ao autor alegar e provar o " quantum " da inflação ou a sua evolução ao longo do período compreendido entre a data do acidente e a do encerramento da discussão na 1ª instância, designadamente através de documento comprovativo dos índices de inflação, emanado do Instituto Nacional de Estatística. | ||
| Reclamações: | |||