Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408061
Nº Convencional: JTRP00010159
Relator: RESENDE REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199001250408061
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 N1 N2.
Sumário: I - Torna-se responsável pelos prejuízos causados aquele que, sob a direcção de outrém, exerce uma actividade perigosa por sua própria natureza como pela natureza dos meios empregados e não toma as precauções necessárias nem as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir danos a terceiros.
II - A inflação é um facto notório: não o é o seu " quantum ".
Por isso, compete ao autor alegar e provar o " quantum " da inflação ou a sua evolução ao longo do período compreendido entre a data do acidente e a do encerramento da discussão na 1ª instância, designadamente através de documento comprovativo dos índices de inflação, emanado do Instituto Nacional de Estatística.
Reclamações: