Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP2011050546/09.3TBVPA-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Figurando apenas um dos cônjuges como obrigado no título executivo extrajudicial e invocando o exequente, no requerimento inicial da execução, que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, embora possa ser concludente e não se destine a ser objecto de prova, tal alegação deve ser minimamente concretizada. II - Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário. III - O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 46/09.3TBVPA-B.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Teresa Santos Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, melhor identificada nos autos, deduziu oposição à execução que, no processo principal, foi movida contra o seu marido (executado) C…, por D…. LDA, ali também melhor identificada, alegando, essencialmente, que não aceita a comunicabilidade da dívida porque: - O executado não adquiriu nenhum veículo à exequente; e - Se o tivesse adquirido, não seria no exercício do comércio, por o executado ser um simples mecânico; apesar da exequente alegar o contrário no requerimento executivo e ainda que a aquisição foi efectuada no proveito comum do casal. Pede a procedência da oposição, com a consequente extinção da execução. Contestando a oposição, a exequente alegou que vendeu e entregou um automóvel ao executado, recebendo dele o cheque dado à execução para pagamento em determinada data, e que, apresentado, foi devolvido sem provisão. O executado e a oponente utilizam o veículo na sua vida quotidiana. A aquisição foi feita pelo executado em representação e no proveito do casal, para prover a necessidades da vida comum, sendo a oponente B… responsável pelo pagamento da dívida, “conforme o obriga as várias alíneas do art.º 1691º do Código Civil” (sic). Após algumas vicissitudes processuais o tribunal proferiu despacho saneador, abstendo-se de fixar a base instrutória, nos termos do artigo 787°, n.º l, última parte, do Código de Processo Civil. Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão da causa que culminou com respostas fundamentadas em matéria de facto, sem reclamação das partes. Foi depois proferida sentença que julgou a oposição improcedente. Inconformada, apelou a oponente, formulando as seguintes conclusões, ipsis verbis: «01. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a oposição à execução improcedente, e, em consequência, considerou que existente a dívida subjacente ao cheque, supostamente sacado pelo seu marido (C…, executado nos autos principais e dado à execução pela D…, Lda), e que a mesma constituía uma dívida comum do casal. 02. Salvo o devido respeito, a Decisão que está na mira do presente recurso enferma de erro de julgamento de facto e de direito 03. O Mmo. Tribunal a quo decidiu-se pela comunicabilidade da dívida à luz da al. a) 1691º desse inciso legal, “fundamento” que não foi alegado pelo exequente no seu requerimento executivo, pelo que não poderia ser apreciado, sob pena de serem violados, como foram, o princípio do dispositivo, do contraditório e do estabelecido no nº 2 do artigo 825.º do Código de Processo Civil. 04. Isto porque, no que tange à comunicabilidade da dívida, o presente processo circunscreve-se a saber se a dívida dos autos se pode subsumir à al. c) e/ou d) do artigo 1691º do Código Civil, tal qualmente foi alegado pela exequente no requerimento executivo a que esta oposição se reporta e que delimita o seu objecto da oposição 05. A ora alegante, na sua petição de Oposição à Execução e em obediência ao nº2 do artigo 825º do C.P.C, impugnou tudo quanto fora alegado no requerimento executivo - à excepção do facto de ser casada com o executado – i.e., rejeitou a origem da dívida e a sua comunicabilidade, nos termos alegados no requerimento executivo, ou seja, refutou os “fundamentos” que ai vinham alegados. 06. Ocorre que, em manifesto erro que urge ser corrigido e que determinará, por si só, sorte diferente à acção, o Tribunal a quo deu ainda como provado que: “o veiculo foi entregue a C… porque este, em representação do casal, o comprou”. 07. O erro que se assaca à Sentença recorrida resulta de um hábil passe de mágica da exequente em sede de contestação à oposição: depois de ter estribado a comunicabilidade da dívida nas alienas c) e d) do art.º 1691º do CPC, veio, no artigo 12º dessa peça, “alargar” a sua causa de pedir, invocando “as várias alienas do artigo 1691º do C. Civil”. 08. A censura prende-se com a circunstância de a Sentença a quo ter aderido a esta perspectiva – quando é apodíctico que o que importava apurar (para além da causa debendi) era se a dívida contraída era comum por ser de subsumir às alienas b) e/ ou c) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, ou seja, se verificavam os fundamentos alegados pela exequente no seu requerimento executivo e impugnados pela opoente (e não já os que foram introduzidos na contestação à oposição, nomeadamente que a putativa dívida fora contraída “em representação do casal”). 09. Equivale isto por dizer que a Sentença a quo, tendo violado directamente o nº 2 do artigo 825º do Código de Processo Civil, violou igualmente o princípio do dispositivo e do contraditório – decidindo sobre uma pretensão que não “cabe” no âmbito da presente acção e sem que fosse dada oportunidade à ora alegante para o contraditar ou, tão-pouco, para afirmar a sua inadmissibilidade legal, por violação do nº2 do artigo 825º do CPC. 10. Em face do já descrito verifica-se igualmente que existe excesso de pronúncia, conquanto o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição. 11. Para o que importa a este segmento conclusivo, a causa de pedir era, por força do nº 2 do artigo 825º do C.P.C., a incomunicabilidade da dívida por não se encontrarem verificados os fundamentos alegados pelo exequente. 12. A Sentença decidiu-se pela comunicabilidade da dívida por fundamento diverso do que fora alegado pelo exequente e que mereceu a oportuna legal oposição da ora alegante. 13. Em suma, tendo resultado provado que a (suposta) dívida não fora contraída em proveito comum do casal, assim como ficou provado que se não tratava de um acto do comércio por parte do marido da opoente, deveria ter sido decidido que, a ter existido a dívida, a mesma não é da responsabilidade da autora, por se não verificarem os fundamentos alegados pela exequente no seu requerimento executivo. INDEPENDENTEMENTE 14. O Tribunal a quo errou em dois momentos da apreciação probatória: i) primeiro ao considerar provado que o cheque dado à execução serviu para adquirir determinado veículo (facto B da sentença); ii) e depois, ao dar como provado que a ora opoente consentiu (autorizou) a sua aquisição (facto C da Sentença). 15. A discordância de fundo prende-se com a revelação da verdade: o cheque dos autos não titula a aquisição de qualquer viatura, antes dizendo, ao que se consegue apurar, respeito a um acerto de contas entre o marido da executada e o Sr. E…, sócio único da exequente, resultante de negócios anteriormente havidos entre ambos, em concreto, a cessão de quotas de uma sociedade que tinham em conjunto, e cujo escopo social era a compra e venda de automóveis (factos a que se referiram as testemunhas F…, G… e H…). 16. A este propósito, importa chamar à colação o depoimento do Sr. G… – sendo que nem a Sentença nem a resposta à matéria de facto se reportam a esta testemunha, tudo sucedendo como se a mesma não tivesse estado presente. 17. De acordo com o seu depoimento, claro e credível, em data não concretamente determinada mas no verão de 2008, a testemunha presenciou um encontro, havido na …, na cidade do Porto, entre o executado C… e o Sr. E…, representante da exequente. 18. Nesse evento, o depoente referiu que o Sr. E… exigiu ao executado que este lhe emitisse um cheque pré datado num valor de cerca de 19.000€. 19. Também a testemunha F… referiu ter conhecimento de que “esse cheque na altura foi emitido para um acerto de contas (…) da cessão de quotas”. 20. Ora, a aqui alegante, que impugnou a compra e venda do carro – facto que, a ter ocorrido, não teve conhecimento nem tinha obrigação de conhecer – está em crer que o cheque dos autos só poderá estar relacionado com estes negócios havidos entre o executado e o Sr. E…. 21. Nesta conformidade, e porque, como se verá, o depoimento das testemunhas em que a resposta aos factos sob censura (B e C) é extremamente débil, é de concluir que a causa subjacente à emissão do cheque não é a compra do veiculo dos autos, mas sim os negócios havidos entre ambos. 22. Relativamente ao testemunho do Sr. I… e à própria apreciação que do mesmo é feita pelo Tribunal a quo não se vislumbra, de forma alguma, em que medida é que o seu depoimento pode ter a virtualidade de provar, isolada ou conjuntamente, seja o que for. 23. De facto, do mesmo não é possível afirmar que a testemunha esteja a falar do automóvel dos autos nem se retira que o “casal” a que alude seja a ora alegante e o seu marido – pelo contrário, conjugando-o com os demais elementos probatórios (maxime cheque e factura), conclui-se que o “casal” que estava a negociar o VW no qual a testemunha estaria interessada não poderia ser a alegante e o seu marido, executado nos autos principais. 24. Pelo que, o seu depoimento, ao contrário do referido pela Sentença a quo e pela fundamentação da resposta à matéria de facto não é idóneo a provar que o veículo tenha sido adquirido pelo executado, muito menos que o haja sido com o consentimento da alegante – também por isso se impondo que sejam dados como não provados os factos B e C do probatório. 25. Quanto ao depoimento do Sr. H… dir-se-á que o mesmo não é idóneo, sabido que quando, como no caso, a única testemunha dos factos a provar está na dependência económica da parte a quem os factos são favoráveis, o depoimento tende, como no caso, a não ser credível ou, pelo menos, que deva ser alvo de um especial escrutínio. 26. A Mma. Juiz a quo, certamente sabendo disso, considerou que a prova dos factos 1º e 11º da Contestação (os aqui em causa e que na sentença sub Júdice estão identificados como C) e D)) resultou “do seu depoimento (em conjugação com o depoimento de I…)” – ocorre que não sendo o testemunho de I… apto, a, sequer conjugadamente, provar seja o que for, então é forçoso concluir-se que ocorre falência de prova total no que concerne aos factos C) e D), devendo os mesmos serem considerados não provados. 27. Salvo o devido respeito, a Sentença a quo violou o nº 2 do artigo 825º do CPC, o princípio do contraditório e do dispositivo, incorreu em excesso de pronúncia e em erro de julgamento da matéria de facto.» (sic) Termina no sentido de que seja revogada a decisão recorrida. A exequente apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º do Código de Processo Civil[1], na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). Com efeito, está para apreciar e decidir: - Se deve ser modificada a decisão em matéria de facto; e - Se a dívida do executado é comunicável à oponente, sua mulher, casados em comunhão de adquiridos. * III.A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: A)- Nos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, foi dado à execução o cheque ……… da J…, Agência …, no montante de €18.750,00 (v. fls. 15 dos autos principais). B)- C… é casado com B…, com quem contraiu matrimónio em 11 de Agosto de 2007, sem precedência de convenção antenupcial (v. fls. 15 do apenso A). C)- Por ter vendido o veículo automóvel Volkswagen, modelo …, com a matrícula ..-..-XS a C…, a D…, Ld.ª, emitiu em 30 de Setembro de 2008, a factura n.º 1626 e fez a entrega do veículo, toda a documentação e factura (v. resposta ao artigo 1.º da contestação da oposição); D)- O veículo foi entregue a C… porque este, em representação do casal, o comprou (v. resposta ao artigo 11.º da contestação da oposição). * IV.O conhecimento da apelação deve iniciar-se pela almejada alteração da matéria de facto. Só depois da sua definição se poderá levar a cabo o respectivo enquadramento jurídico. Invertemos, deste modo, a ordem de apreciação das questões suscitadas na apelação. 1- Deve ser modificada a decisão em matéria de facto? Tal como resulta do disposto no art.º 712º, nº 1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. Como há gravação dos depoimentos prestados em audiência, será possível alterar a decisão da matéria de facto, nos termos da citada alínea a), tendo a recorrente dado suficiente cumprimento ao disposto no referido art.º 690º-A, nº 1, al.s a) e b) e nº 2, ao indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e os meios probatórios, designadamente os depoimentos testemunhais, com base nos quais invoca a existência de erro na apreciação das provas. Iremos, assim, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da oponente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Pode ler-se no texto preambular do Decreto-Lei nº 39/95 de 15/02 que «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência --- visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados daquela matéria, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». E noutro ponto refere-se: «Por outro lado --- e como resulta claramente das considerações antecedentes --- o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)». Reexaminar-se-ão as provas que serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador em ordem a manter ou a alterar a referida matéria de facto, exercendo um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento antes corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido[2] (art.º 715º). Conjugaremos criticamente os elementos probatórios colhidos nos autos, em função do que se deve considerar, ou não, se houve erro de julgamento ou se, por outra razão pertinente, se impõem outros factos, modificando, total ou parcialmente, a matéria posta em crise. Se também a 2ª instância é livre na apreciação da prova, nem por isso deve descurar a sua maior limitação em diversos aspectos da sua apreensão, com destaque para sinais, designadamente de comportamento, transmitidos no decurso da sua produção na audiência da 1ª instância, que deixam ali o juiz numa posição privilegiada pela oralidade e pela imediação próprias desse acto. Na realidade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas poderão ser apreendidos, interiorizados e valorados, por quem os presencia directamente, e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. Como refere Abrantes Geraldes[3], citando Eurico Lopes Cardoso, “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar”. Não obstante, como dissemos, as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, a valora de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está adstrito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição”[4]. Vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Alega a recorrente que não deveria ter sido dado como provado o que consta das al.s B) e C) da sentença (mais adiante refere-se às al.s C) e D)[5]), que o cheque dado à execução serviu para adquirir determinado veículo e que a oponente consentiu (autorizou) a sua aquisição. Para contrariar esta matéria invoca os depoimentos testemunhais de G… e de F…, por si arroladas, desvalorizando os depoimentos de I… e de H…, arrolados pela exequente. Estão, assim, suficientemente especificados os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e indicados os meios probatórios, constantes do processo e da gravação da audiência de julgamento que, na perspectiva da apelante, impunham decisão diversa da recorrida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 690º-A, nº 1. Foi ouvida toda a prova testemunhal gravada, correspondente à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. Que dizer? Desde já que não se detecta qualquer erro de julgamento em matéria de facto. Porquê? Não há, propriamente, contradições assinaláveis entre os depoimentos; o que há é conhecimento de factos diferentes, conforme a relação que cada uma das testemunhas teve no âmbito das várias circunstâncias relatadas. Do lado da oponente temos três testemunhas das suas relações familiares (F…, sua irmã, K…, prima direita do marido da oponente, ora executado) e de longa amizade (G…), enquanto do lado da exequente foram arrolados naquela qualidade um empregado vendedor de automóveis (H…) e um cliente (I…). Enquanto as primeiras se reportam a conhecimento relacionado com as suas relações familiares e de amizade, passando o depoimento de cada uma delas, sobretudo, pela negação do conhecimento do veículo Volkswagen, modelo …, em causa, assim de que algumas vez tivessem visto o executado ou a oponente servirem-se dele, nomeadamente no exercício da sua vida diária, o segundo grupo de testemunhas afirma que viram o casal a adquirir aquele automóvel no stand de …, propriedade da exequente. O H… pormenorizou contornos do negócio em que também interveio numa fase inicial, concluído no mesmo dia, de Setembro de 2008, em cerca de uma hora. Descreveu a chegada da oponente e do executado ao stand, a observação do veículo que fizeram, o interesse que mostraram na sua aquisição, o desconto efectuado sobre o valor de preço de venda publicado, de € 20.000,00 para o valor constante da factura junta a fl.s 26, € 18.750,00, e a emissão e entrega do cheque dado à execução pelo referido valor ao sócio gerente da exequente, E1…. Viu ainda o casal sair do stand já com dito veículo. O executado era pessoa da confiança do gerente da exequente, assinalando as relações comerciais que anteriormente existiram entre eles: únicos sócios de uma sociedade comercial destinada à compra e venda de veículos, tendo o executado adquirido a quota do outro sócio e transformado essa sociedade em “unipessoal” por volta do ano de 2006. Este facto foi confirmado, nomeadamente, pelas testemunhas F… e K… que também referiram que o C… continuou então a comprar veículos para revender, sob o mesmo nome de “…” ou “…”, talvez até ao ano de 2008, tendo deixado de exercer essa actividade e continuando apenas a explorar uma oficina como chapeiro por conta própria. Verifica-se assim que nem as testemunhas arroladas pela oponente confirmam um facto por ela alegado no requerimento de oposição: que o veículo não foi adquirido no exercício do comércio do executado e que ele não era mais do que “um simples mecânico”. Na verdade era, e é, chapeiro e dedicou-se, ao longo de anos, à compra de veículos automóveis para revenda. A testemunha G… aponta uma situação a que assistiu, no Porto, na qual o executado e o seu ex-sócio E… discutiram os termos de uma garantia de pagamento de uma dívida do executado para com aquele, talvez relacionada com a aquisição da sua quota social, garantia essa que seria concedida pela emissão de um cheque de cerca de € 19.000,00, sendo a dívida de € 7.000,00, mas refere que não foi emitido qualquer cheque nessa altura. Estranhíssimo é o profundo desacerto entre o valor da dívida e o valor da garantia! E também não se vê qualquer relação entre essa negociação, a factura de fl.s 26 e a aquisição de qualquer automóvel que podem ser coexistentes ou próximos no tempo. E se existia a possibilidade do depoimento da testemunha H… estar influenciado pelo interesse da exequente, sua entidade patronal há cerca de 8 anos, as dúvidas foram dissipadas pela prestação de I…, professor do ensino secundário e cliente daquela sociedade que, interessado no mesmo veículo, compareceu num sábado de manhã, de Setembro de 2008, no stand onde se encontrava o veículo … exposto pela exequente para venda ao público e o gerente lhe fez notar que o estava a negociar com um casal que então ali também se encontrava e que o depoente bem observou. De todos os elementos de prova, designadamente pela conjugação deste depoimento com a prestação probatória de H…, facilmente se conclui que se tratava do executado e da oponente (ambos bem conhecidos desta testemunha) e que nesse mesmo dia levaram com eles o veículo deixando o respectivo cheque. As dúvidas que a recorrente suscita no sentido de abalar os depoimentos de H… e de I… dificilmente encontram fundamento à luz da prova produzida, como passamos a explicar. Ambos os depoimentos se mostraram seguros, destacando-se o segundo pela aparente ausência de interesse na sorte da acção, pormenorização de circunstâncias e especial rigor na descrição dos factos. A questão da data da compra e venda do Volkswagen pelo executado, mais concretamente, de saber se o negócio ocorreu no dia que consta da factura de fl.s 26, afigura-se-nos suficientemente esclarecida. O H… começou por referir que o negócio teve lugar “em Setembro, mais ou menos”. Disse também que o cheque foi preenchido e entregue para pagar o veículo no dia do negócio, antes da emissão da factura que não viu nesse dia. Mas que, com toda a certeza, foi emitida porque na empresa não se vendem automóveis sem a respectiva facturação. A uma pergunta da Ex.ma Mandatária da oponente sobre o dia de emissão daquele documento respondeu: “Ah… o dia, sei lá, … sei lá!...” dando também a entender que é posterior ao negócio e à emissão do cheque. E a mesma interlocutora insistiu sobre uma possível emissão e entrega no dia da compra do veículo --- como se o depoente tivesse a obrigação de se lembrar do dia exacto --- tendo a testemunha respondido que não sabia que o caso viria para tribunal, para assim poder melhor guardar memória do tempo dos factos. Por isso, não garantiu o dia da emissão da factura, tão-pouco que a mesma foi emitida e entregue no dia e com a data em que o negócio foi celebrado, mais esclarecendo que, à excepção da emissão e da entrega do cheque para pagamento, não presenciou a emissão de documentação: além da factura, a declaração de venda, por o executado, a oponente e o E1…, concluído o acordo a que assistiu, com emissão do cheque, terem ficado a falar sozinhos no escritório da vendedora. Não admira, pois, que a testemunha I… tivesse estado presente no stand no mesmo dia em que a compra e venda foi celebrada, em finais de Setembro de 2008 e que tal ocorreu num sábado de manhã --- como a testemunha assegurou com insistência --- e que esse dia não corresponda à data constante da factura, o dia 30 de Setembro de 2008, uma terça-feira. O escritório poderia até não funcionar aos sábados e a factura ter sido emitida na terça-feira seguinte. Mais tarde, como refere ainda I…, com aparente sinceridade, o sócio-gerente da exequente disse-lhe que mais valia ter-lhe vendido o … por o C… ainda não lho tinha pago. Não relevam as referências testemunhais no sentido de nunca terem visto o executado ou a oponente a transportarem-se no veículo em causa, sendo de admitir a possibilidade (não mais do que isso) de o ter adquirido para revender e o tivesse, efectivamente, revendido, por então (talvez) ainda se dedicar a essa actividade, para além da de chapeiro. A matéria provada sob a al. D), de que o C… recebeu o veículo por o ter comprado em “representação do casal” e também assim alegada pela exequente parece encerrar matéria algo conclusiva, mas está no enfiamento da prova produzida no sentido de que oponente e executado marido foram ambos ao stand, escolheram e decidiram ambos adquirir o referido automóvel, tendo o contrato sido concluído com a presença dos dois. Porém foi o executado quem formalizou o pagamento pela emissão do cheque que viria a ser dado è execução, tendo aquele acto sido efectuado por vontade do casal, assim representando também a vontade da oponente. É, pois, aceitável a prova daquela matéria, pese embora a falta de rigor e a deficiente concretização da respectiva alegação. Nesta decorrência é de considerar que a avaliação da prova levada a cabo pela Ex.ma Juíza não encerra erro de julgamento em matéria de facto; antes se mostra iluminada por coerência e sentido lógico numa decisão fundamentada, sendo irrepreensível o uso efectuado do princípio da livre apreciação (art.º 655º). Por isso, são de manter os factos dados como provados na 1ª instância (e colocados em crise pela recorrente). * 2- A dívida do executado é comunicável à oponente, sua mulher, casados em comunhão de adquiridos? A exequente alegou no requerimento executivo, como fundamento da comunicabilidade da dívida que invocou, que a mesma foi contraída pelo executado no proveito comum do casal e/ou no exercício do comércio. Entende a oponente que, em face daquela alegação, apenas podem ser considerados os fundamentos previstos nas al.s c) e d) do Código Civil (e não qualquer outra causa de comunicabilidade da dívida), por serem os únicos invocados naquele requerimento. A exequente alargou indevidamente, na contestação à oposição, a causa de pedir relativa à comunicabilidade, ao alegar que a dívida foi contraída “em representação do casal”. Já a exequente recorrida dá conta nas contra-alegações de que competia à oponente fazer prova da exclusão da comunicabilidade da dívida. E que, demonstrada a representação do casal por parte do executado, ainda que não alegada no requerimento executivo, há fundamento de comunicabilidade da dívida ao abrigo da al. a) do nº 1 do art.º 1691º do Código Civil. Se a recorrente não respondeu à contestação da oposição foi porque não quis --- acrescenta a exequente. Vejamos. Como se impõe, situar-nos-emos apenas na questão suscitada, a não ser que outra surja e seja do conhecimento oficioso (art.º 660º, nº 2, 684º e 690º). No tratamento da questão é crucial o art.º 825º, também ele fundamental na reforma implementada no processo civil pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março. Segundo o respectivo nº 1, “quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida”. E, nos termos do nº 2 --- que aqui releva especialmente --- “quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza”. O art.º 825º aplica-se sempre aos casos em que a execução é movida apenas contra um dos cônjuges, quer a responsabilidade seja exclusiva de um deles (o executado), sujeito passivo do título executivo, quer a responsabilidade seja comum do casal nos termos da lei substantiva mas a execução foi movida apenas contra um dos responsáveis (ainda que o título obrigue os dois). O título determina o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º). A execução deve ser promovida apenas contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (art.º 55º). Eis a regra da legitimidade passiva, com alguns desvios previstos no subsequente art.º 56º. Pode assim acontecer que o título executivo obrigue apenas um dos cônjuges, como ocorre no caso sub judice --- só o executado C… subscreveu o cheque --- e que a dívida que lhe está subjacente seja da responsabilidade do casal, caso em que devem responder os bens comuns, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art.º 1695º, nº 1, do Código Civil). Através do mecanismo previsto nos nºs 2 a 6 do art.º 825º, resultante da reforma introduzida pelo citado Decreto-lei nº 38/2003, o legislador visou aperfeiçoar e harmonizar o regime substantivo e o regime processual executivo das dívidas dos cônjuges no próprio processo executivo e de uma forma que se pretendeu expedita, desde que a dívida conste de título diverso de sentença e seja considerada comum para efeitos de execução, não obstante no título inicial que suporta a execução apenas figurar como devedor o cônjuge demandado[6]. Acentua-se o interesse do credor em detrimento dos devedores, viabilizando uma execução pronta e efectiva sobre os bens do casal quando ambos os elementos são responsáveis pela dívida e os bens comuns por ela devam responder, assim evitando o retardamento que o regime anterior, pela conjugação dos art.ºs 825º do Código de Processo Civil e 1696º do Código Civil, previa, como regra, uma moratória no caso de penhora de meação dos bens comuns e na hipótese de dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, penhora que ocorria sempre a título subsidiário, ou seja na ausência de bens próprios do cônjuge do executado. Actualmente, todas as dívidas da exclusiva responsabilidade de um cônjuge podem dar lugar à penhora subsidiária de bens comuns, sem ter de se esperar pela dissolução do casamento, a sua nulidade ou a separação de bens. O credor deixa de ter de esperar por tempo indeterminado no caso de falta de bens próprios do devedor. No caso, estamos perante um título extrajudicial em que apenas o cônjuge marido está obrigado, mas em que foi citado o seu cônjuge, ora oponente, nos termos e para os efeitos nº 2 do art.º 825º, ou seja, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. Na esteira dos objectivos da reforma, a norma visa, assim, criar um título executivo parajudicial para o cônjuge do executado, ajustando-se ao regime substantivo das dívidas dos cônjuges e viabilizando a prossecução da execução também contra ele no pressuposto de que seja também responsável pela dívida. O processo executivo não é intrinsecamente contraditório, uma vez que não serve para verificar jurisdicionalmente a existência de direitos incertos e/ou contestados, mas antes para lhes dar satisfação[7]. Independentemente de se saber qual o momento próprio para a citação ou a notificação do cônjuge do executados nos termos do art.º 825º, nº 2 --- se antes ou depois da penhora de bens comuns[8] --- a exequente invocou no requerimento inicial executivo que a dívida foi contraída no “exercício do comércio do executado” e em “proveito comum do casal”, e a oponente foi citada ao abrigo do art.º 825º, nº 2, tendo declarado expressamente, para efeitos do mesmo preceito legal, que não aceita a comunicabilidade da dívida, demonstrando que requereu já a separação de bens. Assim reagindo --- numa manifestação do princípio segundo o qual só os bens do devedor podem, em regra, ser objecto de penhora ---, a B… evitou a produção do efeito cominatório pleno previsto no nº 2 do art.º 825º, obstando à formação do título executivo que a exequente pretendeu formar quanto a ela para que prosseguisse na execução como co-executada do marido, e a que a execução pudesse prosseguir sobre os seu bens comuns (art.º 825º, nº 4, a contrario), com suspensão até à partilha (nº 7 do mesmo normativo processual). Na verdade, não tinha que alegar mais do que essa posição conclusiva, designadamente em face da excessiva concludência da invocação da comunicabilidade levada a cabo pela exequente no requerimento executivo. E dizemos “excessiva concludência” porque --- ao contrário do que é exigido ao cônjuge do executado quanto à resposta à invocação --- o exequente tem que alegar a comunhão da dívida “fundamentadamente” (nº 2 do art.º 825º). Com efeito, embora não haja que reverter prova sobre esse ponto, bastando a referida posição activa do cônjuge para obstar à constituição do título executivo que o obrigue, aquela fundamentação não pode deixar de consistir na afirmação de factos concretos, de modo a permitir ao cônjuge do executado a tomada de uma posição clara sobre a aceitação ou negação da comunicabilidade e a que, por um juízo de concludência (independente de prova), se extraia, segundo o direito substantivo, que a dívida é comum, juízo esse que o julgador possa realizar nos termos do art.º 809º, nº 1, al.s c) ou d).[9] Facilmente se observa que a exequente não andou bem na forma conclusiva que empregou no requerimento inicial para justificar a comunicabilidade da dívida; o que, apesar de não ter sido objecto de despacho de aperfeiçoamento, não obstou à firme e clara posição tomada pela B…. Por outro lado, refere o nº 2 do art.º 825º que o cônjuge do executado se pronunciará sobre a comunicabilidade da dívida… “sem prejuízo da oposição que contra ela deduza”, pressupondo o subsequente nº 7, tal como o anterior nº 1, a prévia penhora de bens relativamente ao requerimento em que se pede a separação de bens. A verbis legis non recedendum, este normativo faz supor que a declaração de incomunicabilidade não tem (não deve ter) lugar na própria oposição à execução. Não constitui fundamento legal do incidente de oposição a que o cônjuge do executado pode lançar mão (art.ºs 864º, nº 3, al. a) e 864º-A). É esse o nosso entendimento. Mas, mais do que saber se o cônjuge do executado deve apresentar a sua posição (rejeição ou aceitação) sobre a comunicabilidade da dívida por incidente de oposição, ou requerimento autónomo, na execução, o que importa é que o fez, prevalecendo o mérito sobre a forma[10] e que o expediente processual em causa não consente mais do que dois momentos: o primeiro marcado pela posição do exequente no requerimento inicial da execução tendente a viabilizar a formação do título parajudicial que permita a execução contra o cônjuge do executado e, o segundo, relativo ao direito deste de se opor, ainda que apenas de modo concludente, à comunicabilidade da dívida, conforme a B… se opôs, negando a comunicabilidade e demonstrando a pendência de inventário para separação de bens. Assim sendo, jamais poderia relevar a resposta da exequente à oposição, nomeadamente com o sentido de definir ou concretizar (diga-se que de modo pouco rigoroso) qualquer fundamento de comunhão da dívida do casal, seja ele um novo fundamento ou o esclarecimento de fundamento invocado no requerimento inicial executivo. É que, feita a invocação neste requerimento, fica nas mãos do cônjuge do executado e apenas na sua esfera jurídica, viabilizar, ou não, a constituição do título que o obrigue, bastando-lhe agir como a B… agiu para que a execução não possa prosseguir quanto a ela e seja suspensa nos termos e para o efeito do nº 7 do art.º 825º. Apesar de ter sido utilizado o incidente de oposição e de se nos afigurar não ser ele o meio processual próprio para a tomada de posição do cônjuge do executado, nem por isso deixou de ser assegurado e praticado, adequadamente, o único acto que a lei prevê --- a pronúncia do cônjuge sobre a comunicabilidade da dívida --- pecando o processado utilizado por excesso, e não por defeito, portanto, sem prejuízo para qualquer dos intervenientes processuais. Extraindo daqui as necessárias consequências, nos termos dos art.ºs 265º e 265º-A, por a reforma de 1995 ter privilegiado os aspectos de ordem substancial em detrimento das questões de natureza meramente formal e atenta a fase em que o processo se encontra, nada justifica a modificação do processado, sob pena de atraso intolerável, e grave e desnecessária ofensa à realização do direito substantivo, sendo certo que todos os actos previstos na lei do processo em benefício das partes foram praticados. A carceribus ad metam, deverá ser revogada a decisão recorrida que determinou improcedente a oposição, a substituir por outra que suspenda execução até à partilha dos bens do casal, nos termos e para os efeitos do art.º 825º, nº 7, do Código de Processo Civil. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):I- Através do mecanismo previsto nos nºs 2 a 6 do art.º 825º, resultante da reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, o legislador visou aperfeiçoar e harmonizar o regime substantivo e o regime processual executivo das dívidas dos cônjuges no próprio processo executivo e de uma forma que se pretendeu célere. II- Figurando apenas um dos cônjuges como obrigado no título executivo extrajudicial e invocando, o exequente, no requerimento inicial da execução, que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, esta alegação, embora possa ser concludente e não se destine a ser objecto de prova, deve ser minimamente descrita em factos concretos. III- Citado o cônjuge do executado nos termos e para o efeito do nº 2 do art.º 825º do Código de Processo Civil, basta-lhe declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento (se for anterior) para obter a suspensão da execução até à partilha de bens no inventário (nºs 4 e 7 do referido art.º 825º). IV- O meio adequado a invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo a apresentar no processo de execução, e não a oposição à execução. * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, ordenando-se a suspensão da execução até á partilha dos bens do casal formado pelo executado C… e B…, ao abrigo do nº 7 do art.º 825º do Código de Processo Civil. Custas da apelação pela exequente recorrida. * Porto, 5 de Maio de 2011Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ______________ [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, in DR 2ª Série, de 18.8.2009, citando Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., pág. 610. [3] Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. pág. 257, nota 346. [4] Cf. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 -processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos in www.dgsi.pt, citados no acórdão desta Relação de 28.9.2010, in www.dgsi.pt. [5] Parecendo-nos que é à matéria destas que a requerente se quer referir (com correspondência nos art.ºs 1º e 12º da contestação). A matéria da al. B) refere-se, simplesmente, ao casamento da oponente com o executado. [6] No caso do título executivo ser uma sentença, podia e devia ter sido demandado o cônjuge na acção declarativa, havendo preclusão do exercício do direito de o fazer na execução. [7] Cf. Girolamo Monteleone, citado por Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, Almedina 13º edição, pág. 213. [8] A questão é controvertida. Segundo uns, sendo a dívida comum, não faz sentido penhorar em 1ª mão bens próprios do executado inicial para depois se penhorarem bens comuns (Teixeira de Sousa, in “A Reforma…, pág.s 90 e seg.s); para outros, o nº 2 do art.º 825º aplica-se só após a penhora de bens comuns que ocorre na insuficiência de bens próprios do executado (Maria José Capelo, in Revista Themis n° 7), sendo de citar o cônjuge do executado apenas depois da penhora, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida e Paula Costa e Silva in Reforma da Acção Executiva, 3ª ed. pág. 83, F. Amâncio Ferreira (ob. cit., pág. 217, acompanhando Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira) considera que o título fundado na comunicabilidade da dívida é insusceptível de formar-se se apenas os bens próprios do subscritor do título forem penhorados na execução e bastarem para garantir o pagamento. Neste último sentido, ainda Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 2003, vol. 3º, pág. 369 e A Acção Executiva…, Coimbra, 5ª edição, 2009, pág. 228. Na jurisprudência, cf. acórdãos desta Relação de 29.3.2007, JTRP00040231 e de 13.11.2007, JTRP00040830, in www.dgsi.pt. [9] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, …, 5ª Edição, Coimbra, pág. 227 e Código de Processo Civil anotado cit., pág.s 368 e 369; bem assim, Lopes do Rêgo, Comentários ao Código de Processo Civil, 2004, II volume, pág. 54. [10] Cf. os citados acórdãos da Relação do Porto de 29.3.2007 e de 13.1.2007. |