Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621517
Nº Convencional: JTRP00021655
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
SUSPEIÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199707019621517
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 182/94-2
Data Dec. Recorrida: 09/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 44/94 DE 1994/02/10 ART2 ART3 ART4 ART5 N2.
CEXP91 ART22 N1 N2 ART24 N1 A N2 A ART25 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS DE 1990/03/30.
AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T1 ANOII PAG125.
AC RC DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG254.
AC RC DE 1991/01/21 IN CJ T3 ANOXVI PAG73.
Sumário: I - Se se entender que o facto de os peritos designados pelo tribunal terem actuado em outros processos de expropriação indicados pelas partes os torna menos imparciais, podendo suspeitar-se da sua isenção, a arguição de qualquer suspeição deve ser feita pela parte interessada até ao dia da realização da diligência de avaliação.
II - Estando a parcela expropriada servida por arruamentos em terra batida e dotada de redes de energia eléctrica de baixa tensão e de abastecimento de água, há-de ser, a priori, qualificada como solo apto para construção.
III - Dado que a sentença judicial necessariamente se há-de basear em factores de natureza eminentemente técnica, é particularmente relevante e atendível para o cálculo da indemnização pela expropriação o parecer da maioria dos peritos, nos quais se incluiram os três designados pelo tribunal, até pelas maiores garantias de isenção, imparcialidade e competência que lhes devem ser reconhecidas.
Reclamações: