Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650432
Nº Convencional: JTRP00018464
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ADMISSIBILIDADE
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199605279650432
Data do Acordão: 05/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART14 N1.
CEXP91 ART15 N1 ART23 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/02/12 IN BMJ N252 PAG83.
AC STJ DE 1974/06/18 IN BMJ N238 PAG165.
AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG88.
AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC STJ DE 1969/02/11 IN BMJ N184 PAG193. AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
Sumário: I - Sendo a declaração de utilidade pública o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, as expropriações devem reger-se pela lei que vigorar à data da respectiva declaração, aferida pela data da sua publicação no Diário da República.
II - No processo especial de expropriação é admissível a ampliação do pedido, formulado antes da avaliação dos peritos, quando ele se traduza num aumento de indemnização, uma vez que representa um mero desenvolvimento do pedido primitivo.
III - A actualização da indemnização faz-se por aplicação ao respectivo montante, ano a ano, do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação e abrange o período que decorre desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo.
Reclamações: