Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
364/08.8YXLSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO
PRÉMIO DE SEGURO
Nº do Documento: RP20110104364/08.8YXLSB.P1
Data do Acordão: 01/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na medida em que a lei comercial não estabeleceu qualquer prazo de prescrição para exigir o pagamento dos prémios de seguro, é legítimo às partes convencionarem sobre essa matéria.
II - Na falta de estipulação a tal respeito o contrato, aplicam-se-lhe as normas da prescrição das prestações periodicamente renováveis (artigo 310°, g), do Código Civil ex vi artigo 3°do Código Comercial).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 364/08.8YXLSB.P1
Acção sumária n.º 364/08.8YXLSB, Tribunal Judicial de Castro Daire

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
1.1. A Companhia de Seguros B………., S.A. propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a C………., Lda, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia 7.960,01 euros (sete mil, novecentos e sessenta euros e um cêntimo), acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, desde 16-01-2008 até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho por conta de outrem, iniciado em 01-01-1994, com vencimento anual e forma de pagamento trimestral, titulado pela apólice n.° 10-…., posteriormente renumerada para o n.º 10-……. Em 17 de Dezembro de 2002, procedeu à emissão e envio do aviso/factura/recibo n.° ………, no valor de 2.277,51 euros, correspondente ao prémio da referida apólice relativo ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Março de 2003, com data limite de pagamento em 24 de Janeiro de 2003. Valor que a ré não liquidou nem na data da factura nem nos trinta dias subsequentes ao seu vencimento, pelo que o contrato de seguro foi automaticamente resolvido. Ainda assim, ficou a segurada, nos termos das cláusulas gerais e particulares da apólice, obrigada a liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor (1.366,50 euros), a penalidade contratualmente estabelecida relativa a 50% do prémio do período compreendido entre a anulação do contrato (23-02-2003) e a data em que terminava a anuidade (01-01-2004) (3.887,56 euros), e os juros moratórios, vencidos, calculados sobre os valores anteriormente referidos, à taxa comercial, desde o dia do vencimento do recibo do prémio, que ascendiam a 2.705,95 euros até 16-01-2008.
Juntou documentos.

1.2. Regularmente citada, contestou a ré com a aceitação da celebração do contrato de seguro, embora referindo que o mesmo apenas variava no seu montante, tendo em conta o número de trabalhadores da segurada. Quanto à resolução do contrato ela ocorreu em 01-01-2003, data da sua renovação, pelo que o prémio pedido prescreveu. Quando em Dezembro de 2002 recebeu o aviso de pagamento, contactou o seu mediador, por ter considerado elevado o valor do prémio, e o mesmo referiu-lhe que se não pagasse, o contrato seria anulado, na data do seu vencimento, em 31-12-2002. Invocou o incumprimento por parte da autora do prazo a que estava obrigada a avisá-la, com 30 dias de antecedência, do valor a pagar, da forma de pagamento e da data do mesmo. Quanto aos juros aduziu a prescrição relativamente a alguns deles.
Juntou documentos.

1.3. Em sede de réplica, a autora alegou não ter recebido qualquer comunicação escrita da ré acerca da sua pretensão de não renovar o contrato. Enviou-lhe o aviso em 17-12-2002 e a mesma nunca emitiu qualquer declaração. O prémio do seguro e os juros de mora prescrevem no prazo de 5 anos, prazo esse que, à data de citação da ré, ainda não tinha decorrido.

1.4. Convocadas as partes para audiência preliminar e frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, e foram organizados os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação.

1.5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo e, decidida a matéria de facto, sem reclamação, foi prolatada sentença que, julgando a procedência da acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 7.960,01 euros (sete mil, novecentos e sessenta euros e um cêntimo), acrescida de juros vencidos e vincendos, contabilizados sobre a quantia de 5.254,06 euros (cinco mil, duzentos cinquenta e quatro euros e seis cêntimos), à taxa comercial em vigor, desde a entrada da acção, em 17 de Janeiro de 2008, até efectivo e integral pagamento.

1.6. Inconformada, apelou a ré e das suas alegações extraiu as conclusões seguintes:
A) A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, porque viola, por não aplicação ou pelo menos na interpretação, o disposto nos artigos 264° e 515° do Código de Processo Civil.
B) O Tribunal a quo deveria atender a todos os factos que tenham relevância para a causa e a própria decisão relativa ao facto dado como não provado em sede de julgamento, o que per si só conduz a absolvição da ré, por incumprimento dos deveres contratuais por parte da autora.
C) A ré não foi notificada até ao dia 25 de Dezembro de 2002, do aviso (factura) recibo do prémio, pelo que não se pode pronunciar em tempo relativamente ao valor do mesmo, o que lhe permitiria denunciar o contrato, tudo por culpa exclusiva da autora;
D) Foi a autora que não cumpriu com os seus deveres contratuais e, por isso, não se pode aproveitar dessa circunstância, por abuso de direito.
E) Devia ter procedido a invocada excepção de prescrição do direito da autora, porquanto o contrato de seguro e de duração anual, o vencimento do prémio de seguro deu-se no dia 01 de Janeiro de 2003 e consequentemente, a proposição da acção deveria ter sucedido até ao dia 31 de Dezembro de 2007, sendo que a ré apenas foi notificada da mesma em 24 de Janeiro de 2008.
F) O prazo de pagamento do prémio de seguro não é a data de início de contagem do período de prescrição. O início do prazo de contagem da excepção de prescrição e a data do seu vencimento, que no caso foi em 01 de Janeiro de 2003, tendo a autora instaurado a acção em 17 de Janeiro de 2008 e a ré apenas foi notificada da petição inicial em 24 de Janeiro de 2008;
G) O pagamento do prémio de seguro é uma obrigação instantânea, pelo que o seu vencimento se dá no primeiro dia da renovação do contrato, isto é, 01 de Janeiro de 2003 e é a partir desta data que deve ser contado o prazo (de 5 anos) para prescrição do direito da autora.
H) Mesmo que o prémio de seguro a pagar pela ré se considere variável, o vencimento do mesmo dá-se na data da sua emissão, o que sucedeu em 17 de Dezembro de 2002 e, por conseguinte, a prescrição do direito da autora verificou-se em 17 de Dezembro de 2007.
1) Deve ser considerada a verificação da excepção de prescrição do direito da aurora e a ré absolvida.
J) A douta sentença violou a lei e as próprias cláusulas do contrato de seguro (condições gerais e específicas), nomeadamente os artigos 264° e 515° do C.P.C., artigo 5°, n.° 2, do Decreto-lei n.° 142/2000, de 15/06 de cláusula 13ª, n.° 2, das condições gerais do contrato de seguro, conforme se demonstrou nas alíneas anteriores das presentes alegações e conclusões.
K) Existe ainda uma insanável contradição entre a matéria de facto apreciada e a sentença recorrida, pois o quesito 1, dado como não provado, contém a justificação de que cabe “a prova desse facto à própria autora, já que em face da natureza do contrato e das suas condições gerais (art. 13°, 3) (v. fls. 28 a 33) esta encontrava-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar, por escrito o tomador do seguro...) e na sentença recorrida a Mmª. Juiz ignora este facto e condena como se a prova desse facto fosse feita, pelo que foi violado o disposto no art. 668°, 1, c), do C. P. C.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que absolva a ré do pedido por se ter verificado a desconformidade entre os fundamentos e a decisão e, ainda, por se ter verificado a excepção de prescrição, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA.

1.7. Na resposta, em síntese conclusiva, opôs a apelada:
A) O recorrente embrulha conceitos jurídicos, confunde datas, troca vencimento do contrato por vencimento do pagamento do prémio de seguro, faz tábua rasa da lei que regula o pagamento de prémios de seguro - à data o Decreto-lei 142/2000, - invoca prescrições que devia saber não fazerem qualquer sentido.
B) Uma coisa é a data em que um contrato de seguro se renova automaticamente todo os anos, outra, bem diversa, e a data em que um prémio de seguro deve ser pago pelo tomador.
C) O prémio de seguro tem o seu vencimento na data aposta no respectivo aviso de pagamento, e este último tem de ser enviado no mínimo com 30 dias de antecedência.
D) O documento denominado aviso/recibo junto com a petição foi aceite pelas partes.
E) Nesse aviso consta o dia 17 de Dezembro como a data em que tal aviso recibo foi emitido e enviado ao tomador e este confessou o seu recebimento em Dezembro de 2002.
F) A data alegada de 25 não é verosímil correspondendo ao dia de Natal.
G) Consta do aviso a data de 24 de Janeiro de 2003 com a data em que o aviso deveria ser pago - data de vencimento.
H) O aviso foi enviado com mais de 30 dias de antecedência.
I) O dia 23 de Fevereiro de 2003 e denominado como a data da eventual resolução do contrato de seguro nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 8 a 109 do Decreto-lei 142/2000.
J) A ré deveria ter procedido ao pagamento do prémio até 5, data do seu vencimento - dia 24 de Janeiro de Decreto-lei. Lei 142/2000, a seguradora deveria ainda conceder ao tomador um períodos moratório de 30 dias após aquela data de vencimento (24-01-2003) para que este procedesse ao pagamento do prémio de seguro sob pena de: artigo 10º Decreto-lei 142/2000 - o contrato ser resolvido automaticamente no termo desses 30 dias (ou seja 23 de Fevereiro de 2003) e, em consequência dessa resolução, o tomador ter de proceder ao pagamento do período de 30 dias em que o contrato permaneceu em vigor acrescido das penalidades contratualmente estabelecidas.
L) A ré não pagou o prémio nem na data de vencimento nem nos 30 dias subsequentes e apólice foi resolvida automaticamente.
M) O facto jurídico relevante gerador da dívida peticionada é necessariamente o momento da resolução do contrato, ou seja, o facto ocorrido em 23 de Fevereiro de 2003.
N) Contudo, mesmo que se viesse a invocar que a data relevante seria a de 24 de Janeiro de 2003, uma vez que a presente acção judicial foi intentada em 17 de Janeiro de 2008, é de aplicar o disposto no n° 2 do artigo 323° do C.C., tendo o prazo de prescrição se interrompido em 22 de Janeiro de 2008, data em que ainda não havia decorrido o prazo de 5 anos de prescrição.
O) Deve improceder a excepção peremptória invocada pela ré.
P) A sentença recorrida não viola qualquer disposição legal nem está ferida de nulidade.
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2. Âmbito do recurso
Em face do disposto nos artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo dos artigos 660º, 2, “ex vi” 713º, 2, do mesmo diploma legal.
Incumbe-nos, pois, decidir:
2.1. Nulidade da sentença
2.2. Prescrição do direito da autora.
2.3. O abuso do direito da autora.
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3. Fundamentação de facto
3.1. A autora exerce a actividade seguradora em todos os ramos.
3.2. No exercício dessa actividade, autora e ré celebraram um contrato de seguro, do ramo “Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem”, iniciado em 01-01-1994, com vencimento anual e forma de pagamento trimestral, titulado pela apólice n.° 10-…., posteriormente renumerada para o n.° 10-…… (documentos de fls. 53 /54 e 24/25 dos autos, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos).
3.3. Em 17 de Dezembro de 2002 a autora procedeu à emissão e envio à ré do aviso (factura) recibo n.° ………, no valor de 2.277,51 euros, correspondente ao prémio da apólice 10……. relativo ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Março de 2003, com data limite de pagamento em 24 de Janeiro de 2003.
3.4. A ré recebeu o aviso descrito na alínea anterior no mês de Dezembro de 2002.
3.5. A ré não liquidou a importância do mencionado aviso nem na sua data de vencimento, nem nos 30 dias subsequentes.
3.6. Em 07 de Junho de 2004, D………, na qualidade de mandatário da autora, escreveu à ré uma carta, por esta recebida, na qual declarava, para além do mais, o seguinte: "...Incumbiu-me a minha Constituinte Companhia de Seguros B………., S. A., de instaurar acção judicial contra V(s). Exa(s). a fim de obter o pagamento dos prémios de seguro correspondentes a apólice n. ° 10-…….. ramo Acidentes de Trabalho, no montante de € 6.320, 34 que inclui já juros de mora, prémios esses devidos até à data de anulação e não obstante a mesma.
Podera(o) V(s) Exa(s) evitar os inconvenientes deste procedimento, bem como os gasto adicionais de juros e custas judiciais, caso proceda(m) a liquidação da citada importância, no prazo de 10 dias.. . ".
3.7. A ré nunca veio a pagar à autora o montante referido na alínea anterior.
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4. Fundamentação de direito
4.1. Nulidade
Invoca a apelante a nulidade a que alude o artigo 668°, 1, c), do Código de Processo Civil, por existir uma insanável contradição entre a matéria de facto apreciada e a sentença recorrida, pois o quesito 1º foi dado como não provado e ela ignora resposta, condenando a ré como se tivesse sido feita a prova do facto ínsito àquele item.
O vício invocado pela apelante pressupõe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, os fundamentos indicados na sentença apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou divergente. Trata-se do caso em que a decisão se opõe aos fundamentos em que repousa, verificando-se um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direcção diferente[2].
Não patenteia a decisão qualquer contradição lógica entre os fundamentos de facto, designadamente no que tange à consideração dos factos ínsitos ao item 1º da base instrutória, não obstante a resposta negativa que obteve. Perguntava-se nesse item: “O aviso (factura) recibo descrito em C) foi recepcionado pela ré em momento anterior a 25 de Dezembro de 2002?”. Percorrida a fundamentação jurídica aduzida, não vemos que esse facto tenha sido relevado para extrair uma qualquer conclusão. Alude a sentença à ausência de alegação por parte da ré “do dia efectivo do recebimento” desse aviso, mas apenas para realçar que a mesma não demonstrou a sua alegação de que a autora não cumpriu o prazo a que estava obrigada para a avisar da falta de pagamento do prémio de seguro. Partindo dessa asserção, analisa os factos dados por demonstrados, sem qualquer referência ao facto vertido naquele item e conclui que o correspondente aviso foi atempadamente dirigido à ré. Basta atentar a fls. 117, último parágrafo, na menção de que a autora provou o envio à ré, em 17 de Dezembro de 2002, do aviso com a data, valor e forma de pagamento, para ajuizar que a conclusão da sentença não se baseou na data da recepção desse aviso, essa sim factualidade que ficou por demonstrar. Logo, não há falta de correspondência ou adequação entre os fundamentos e a decisão, esta sempre reportada aos motivos alicerçados na sentença, sem que releve a contradição entre o teor da decisão e os fundamentos que a recorrente entende verificados, no âmbito de uma certa interpretação da factualidade apurada. Saber se esta interpretação da apelante é a correcta já enquadra uma apreciação de mérito, alheia à arguida nulidade, a suscitar o erro de julgamento, mas não o vício formal apontado à sentença.
Das breves considerações tecidas concluímos pela inverificação da assinalada nulidade da sentença.

4.2. Prescrição do direito da autora
A matéria exceptiva em destaque prende-se, necessariamente, com o direito jurisdicionalmente exercido pela autora e que a sentença recorrida, sem qualquer discordância das partes, centra num contrato de seguro outorgado entre ambas, na modalidade de acidentes de trabalho por conta de outrem.
A decisão recorrida definiu para este direito da autora o prazo prescricional de cinco anos a que alude o artigo 310º, al. g), do Código Civil, por exercer o direito a prestações periodicamente renováveis, onde se incluem os prémios de seguro. Discutiam as partes se o contrato era de prémio fixo ou variável, concluindo a sentença sindicada pela sua natureza variável, tal como resulta, de modo inequívoco, das condições gerais do contrato, conforme apólice de seguro que o titula. Classificação que a ré apelante parece aceitar, uma vez que, em sede recursiva, se limita a referir que é indiferente para a solução jurídica do pleito a natureza do prémio em jogo.
Assentamos, pois, que nos movemos no domínio de um contrato de seguro por acidente de trabalho por conta de outrem na modalidade de prémio variável.
A prescrição opera em benefício do devedor, o qual, completado o respectivo prazo, tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação. O instituto da prescrição visa proteger a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, sancionar a negligência do titular do direito. Por isso, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º do Código Civil).
Não estabelece a lei comercial o regime prescricional para os direitos derivados do contrato de seguro e, na medida em que a lei não estabeleceu qualquer prazo de prescrição para exigir o pagamento dos prémios de seguro, é legítimo às partes convencionarem sobre essa matéria. Como, no caso, o contrato não exibe qualquer estipulação a tal respeito, aplicam-se-lhe as normas da prescrição das prestações periodicamente renováveis (artigo 310º, g), do Código Civil ex vi artigo 3ºdo Código Comercial)[3]. Enquadramento que, como dissemos, foi assumido pela sentença e que as partes aprovam.
Focalizemo-nos, então, no regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, instituído pelo Decreto-lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 248-A/2000, de 12 de Outubro, aplicável à situação sub judice por força do artigo 15º, 1, que estabelece a entrada em vigor do normativo em 1 de Outubro de 2000 e a sua aplicação a todos os contratos de seguro que, a partir dessa data, venham a ser celebrados ou aos contratos já existentes nas datas das respectivas renovações.
Assim, face à redacção desse normativo, vigente na data da renovação do contrato, ou seja, em 1 de Janeiro de 2003, a empresa de seguros estava obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento, com a advertência das consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido (artigo 7º, 1 e 2). Convencionalmente, neste âmbito, vincularam-se as partes exactamente em conformidade com o legalmente preceituado.
Está comprovado que, em 17 de Dezembro de 2002, a seguradora apelada enviou à ré, como tomadora do seguro em causa, um aviso para pagamento do prémio de 2.277,51 euros, relativo ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Março de 2003, com indicação do vencimento em 24 de Janeiro de 2003 e da resolução em 23 de Fevereiro de 2003, para o caso de não pagamento (doc. fls. 26 e n.º 3.3. dos fundamentos de facto).
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido e interrompe-se, além do mais, pela citação ou notificação judicial que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, começando o novo prazo a correr quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 306º, 1, 323º, 1, e 327º, 1, do Código Civil). Neste enfoque, o prazo de prescrição só começou a correr depois do términos do prazo fixado para o pagamento, 24 de Janeiro de 2003, ou seja, em 25 de Janeiro de 200, e interrompeu-se com a citação. Citação que teve lugar em 24 de Janeiro de 2008 (fls. 41), determinando a interrupção da prescrição nessa data, a significar que a citação ocorreu um dia antes de se completar o prazo prescricional de cinco anos para reclamar o pagamento daquele prémio.
Ainda que a citação não tivesse ocorrido naquela data, a prescrição sempre se teria por interrompida em 22 de Janeiro de 2008. Tendo a acção entrado em juízo em 17 de Janeiro desse ano, se a citação não tivesse sido feita por causa não imputável à autora, a prescrição ter-se-ia por interrompida decorridos cinco dias sobre a data da instauração da acção (artigo 323º, 2, do Código Civil)[4].
Opõe a apelante que todos os prazos relativos ao contrato têm o seu início na data da sua renovação, ou seja, para o efeito em apreço, no dia 1 de Janeiro de 2003, a ponto de o prazo prescricional terminar em 31 de Dezembro de 2007. No fundo, defende que o prémio do contrato é devido até 31 de Dezembro de 2007, isto é, ainda antes da sua renovação. Interpretação que não tem sequer suporte na essência do próprio contrato. Se o contrato se inicia, pela renovação, em 1 de Janeiro de 2003, o respectivo prémio terá vencimento posterior. Para não ocorrer tal renovação, qualquer das partes teria de o denunciar com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade (cl. 6ª, 4, do contrato – fls. 30). Perante o contrato e a o preceito legal já convocado para o pagamento dos prémios (artigo 7º, 1 e 2, do diploma predito), a empresa de seguros estava obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento, o que cumpriu, mencionando que a data limite do pagamento do prémio era em 24 de Janeiro de 2003.
Com a mesma linha de argumentação entende a apelante que o aviso de pagamento emitido pela seguradora deveria ter sido remetido até 30-11-2002, alegando que não necessita de “benesse” no alongamento do prazo. Pelas razões aduzidas não tem qualquer sustentáculo convencional ou legal essa defesa. A data do vencimento da obrigação foi fixada em 24 de Janeiro de 2003 e só, a partir de então, a ré se constitui em mora e só desde então podem ser extraídas as consequências legais imanentes à mora. Aliás, é indefensável que a seguradora tivesse de emitir aviso de pagamento num período em que qualquer das partes estava legitimada a denunciar o contrato, o mesmo é dizer, num período em que as partes ainda não tinham manifestado vontade (tácita) de renovação contratual. Aliás, até o prémio do contrato inicial é devido apenas com a celebração do contrato, sendo incoerente pretender que a contraprestação do tomador de seguro se vença antes da vigência do contrato.
Questiona ainda a apelante inobservância pela seguradora da comunicação do aviso de pagamento no prazo legal, por não estar demonstrado que o mesmo chegou ao seu conhecimento antes de 25 de Dezembro de 2002. Da ausência de prova desse facto não podemos inferir o facto contrário, ou seja, que a ré não teve conhecimento dentro dos 30 dias que antecederam o vencimento da prestação, como afirma em sede de recurso. De qualquer modo, à autora basta comprovar que cumpriu o formalismo legal, enviando ao tomador de seguro o aviso de pagamento nos moldes referenciados, o que fez. O artigo 7º, 3, do normativo em referência, não deixa margem para quaisquer dúvidas, ao expressar que recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo[5].
A prova daqueloutro facto correspondente ao recebimento tardio do aviso de pagamento, por constituir um facto impeditivo do direito da autora, incumbiria à ré (artigo 342º, 2, do Código Civil). Não logrando alcançar a sua prova, sobre ela recaem as desvantagens da sua falta de prova. Vale por dizer que a ré não provou o facto que poderia excluir ou impedir a eficácia dos elementos constitutivos do direito da demandante.
Estando em causa um contrato de prémio variável, como resulta da apólice e a apelante parece aceitar esse vector da decisão impugnada, não tem sentido defender que o vencimento ocorre na data da emissão do recibo, para daí ajuizar pelo início do prazo prescricional nessa data.
Donde não tenha cobertura legal ou convencional a pretendida formulação da apelante.
Do explanado resulta inexistir fundamento para dirigir censura a esse segmento decisório do despacho saneador, o que vota ao insucesso a apelação que lhe foi dirigida.

4.3. Do abuso de direito da autora
A sentença final concluiu serem devidas à autora as quantias peticionadas e defende a apelante que a apelada violou os seus deveres contratuais e não se pode aproveitar disso por abuso do direito.
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Acolhendo uma concepção objectiva do abuso do direito, este normativo prescinde da consciência por parte do titular de que o seu procedimento é abusivo e patenteia que não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, antes é imprescindível que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores[6]. Vale por dizer que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição com o fim económico e social a que esse poder se encontra adstrito, com o condicionalismo ético jurídico da boa fé e dos bons costumes, face às concepções ético-jurídicas dominantes[7]. Tudo está em saber se a autora, na qualidade de seguradora, no exercício do seu direito de exigir o pagamento do prémio à ré, determina uma injustiça gravemente chocante, reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social. Os factos comprovados não revelam que a autora tenha exercitado o seu direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito. É que o abuso ocorre no exercício do direito: exerce-se um direito e é quando se exerce o direito que se abusa dele. Estamos dentro do direito e é com o exercício do direito que se ultrapassam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito[8].
Boa fé que tem o significado fundamental de regra de correcção e lealdade, que implica, preceptivamente, comportamentos por comissão ou por omissão que delimitam o conteúdo dos direitos subjectivos e que, assim, assumem especial relevo quanto à legitimidade ou ilegitimidade do agir[9].
Bons costumes (contra bonos mores) para que não há definição legal, mas há uma consciência geral, uma moral pública variável no tempo e no espaço pelas quais nos devemos orientar. Correspondem a concepções normativas éticas geralmente admitidas no meio social[10].
Fim social e económico do direito que, relativamente ao direito de propriedade, tem uma apetência para o preenchimento de necessidades colectivas, pelo interesse social e para utilização social da riqueza[11]. Segue-se uma concepção finalista do direito, um fenómeno da funcionalização dos direitos subjectivos, ao pôr em destaque que eles são reconhecidos em vista de certos valores, que têm de ser prosseguidos na sua actuação[12].
A factualidade demonstrada não afeiçoa sequer a violação de qualquer dever contratual ou legal convocado e, por isso, é insubsistente que o comportamento da seguradora se traduza na negação de interesses sensíveis da apelada. Aliás, abusiva é a conduta da ré que, sendo devedora do prémio de seguro, procura contornar as disposições contratuais e as normas legais aplicáveis, para se eximir ao pagamento da contraprestação a que, livremente, se vinculou. E se desejava romper com tal vínculo sem que quaisquer quantias pecuniárias lhe pudessem ser exigidas teria bastado a denúncia do contrato.
Estamos convictos que nem a apelante está segura da tese recursiva do abuso do direito, pois que linearmente se limita a fazer tal afirmação no apelo à violação dos deveres contratuais da seguradora.

Em síntese conclusiva:
1. Como a lei comercial não define o regime prescricional dos direitos derivados do contrato de seguro, é legítimo às partes convencionarem sobre a matéria.
2. Não exibindo o contrato qualquer estipulação a respeito da prescrição dos prémios de seguro, convocam-se as normas civis da prescrição das prestações periodicamente renováveis.
3. É com o exercício do direito que se ultrapassam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito. Como a seguradora se limitou a exigir o pagamento do prémio de seguro em estrita observância do convencionado e do legalmente estatuído, na ausência de outro contexto factual, é inviável integrar essa sua conduta no abuso do direito.
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5. Decisão
Perante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão apelada.

Custas da apelação a cargo da apelante (artigo 446º do Código de Processo Civil).
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Porto, 4 de Janeiro de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Manuel Pinto dos Santos (dispensei o visto)
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[1] Os preceitos que deste Código forem citados reportam-se, salvo indicação em contrário, à redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, pág. 671.
[3] José Vasques, “Contrato de Seguro”, 1999, pág. 365.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 290.
[5] Ac. STJ de 17-12-2009, in www.dgsi.pt, processo 505/06.0TBVLN.C1.S1.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, I, 4ª ed., pág. 298.
[7] Ac. STJ de 18-03-2010, in www.dgsi.pt, processo 387/1993.S1.
[8] Fernando Augusto Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, págs. 109 e 110.
[9] Fernando Augusto Cunha de Sá, ibidem, págs. 172 e 173.
[10] Luís A. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 2ª ed., pág. 491.
[11] Fernando Augusto Cunha de Sá, ibidem, págs. 224 e 225.
[12] Luís A. Carvalho Fernandes, ibidem, págs. 490 e 491.