Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150420
Nº Convencional: JTRP00006129
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ADMISSIBILIDADE
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199203199150420
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 173/87-1
Data Dec. Recorrida: 02/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ART361.
CPC67 ART356 ART358 N3 N4 ART352.
Sumário: I - Qualquer das partes pode chamar os interessados a quem se reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
II - O chamado, conforme o seu interesse, pode associar-se a uma ou a outra parte, apresentando articulado próprio ou fazendo seus os articulados da parte à qual se associa, sem ter, necessariamente, que aderir à posição do autor quando por este for requerido o chamamento e podendo até contestar o pedido.
Reclamações: