Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006129 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203199150420 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ART361. CPC67 ART356 ART358 N3 N4 ART352. | ||
| Sumário: | I - Qualquer das partes pode chamar os interessados a quem se reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. II - O chamado, conforme o seu interesse, pode associar-se a uma ou a outra parte, apresentando articulado próprio ou fazendo seus os articulados da parte à qual se associa, sem ter, necessariamente, que aderir à posição do autor quando por este for requerido o chamamento e podendo até contestar o pedido. | ||
| Reclamações: | |||