Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910585
Nº Convencional: JTRP00026931
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PENA DE PRISÃO
PENAS PARCELARES
PENA UNITÁRIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200002169910585
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 15/97
Data Dec. Recorrida: 03/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N1 ART70.
Sumário: Mostram-se adequadas as penas parcelares de 4 e 6 meses de prisão, a que se fez corresponder em cúmulo a pena única de 8 meses de prisão efectiva, em que o arguido foi condenado por dois crimes de emissão de cheque sem provisão, nos valores respectivamente de 150.000$00 e 358.586$00, sendo que o ofendido ainda não foi indemnizado e o arguido, antes da emissão do primeiro cheque já havia sido condenado por emissão de cheques sem provisão nas penas de 6 meses de prisão substituída por multa, 7 meses de prisão suspensa na sua execução, 18 meses de prisão, também suspensa e pela prática de um crime de burla agravada em 18 meses de prisão igualmente suspensa na sua execução, acontecendo que três destas condenações ocorreram no ano e meio anterior aos factos por que o arguido foi agora condenado, do que se conclui que as finalidades da punição afastam a possibilidade de opção por uma pena de cariz pecuniário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: