Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026931 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PENA DE PRISÃO PENAS PARCELARES PENA UNITÁRIA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200002169910585 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N1 ART70. | ||
| Sumário: | Mostram-se adequadas as penas parcelares de 4 e 6 meses de prisão, a que se fez corresponder em cúmulo a pena única de 8 meses de prisão efectiva, em que o arguido foi condenado por dois crimes de emissão de cheque sem provisão, nos valores respectivamente de 150.000$00 e 358.586$00, sendo que o ofendido ainda não foi indemnizado e o arguido, antes da emissão do primeiro cheque já havia sido condenado por emissão de cheques sem provisão nas penas de 6 meses de prisão substituída por multa, 7 meses de prisão suspensa na sua execução, 18 meses de prisão, também suspensa e pela prática de um crime de burla agravada em 18 meses de prisão igualmente suspensa na sua execução, acontecendo que três destas condenações ocorreram no ano e meio anterior aos factos por que o arguido foi agora condenado, do que se conclui que as finalidades da punição afastam a possibilidade de opção por uma pena de cariz pecuniário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |