Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043985 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20100422122048/09.3YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A impugnação da decisão de facto só leva a controlo da Relação desde que esses factos se revelem com interesse para a decisão da causa. II – Se a A. se conforma com a decisão dos factos que integram a causa de pedir, que foram julgados não provados, apenas impugnando a decisão na parte em que considerou provados os factos alegados pelo R. na contestação, a eventual alteração da matéria de facto não pode influenciar a decisão tomada quanto ao mérito da causa, mas pode levar à revogação da condenação como litigante de má fé, pelo que essa matéria releva em termos de impugnação, devendo sindicar-se a decisão de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 122048/09.3YIPRT.P1 (16.03.10) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1146 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………, Lda intentou contra C………… a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação do requerido a pagar a quantia de € 17 328,00, acrescida de juros de mora à taxa de 9,5%, que computou em € 414,20 até à data da entrada em juízo da petição, por via da empreitada que realizou para o requerido, conforme consta da factura n.º 61, no valor daquele capital. O requerido contestou, alegando que nada deve à requerente, pois nunca celebrou qualquer contrato de empreitada com ela nem lhe solicitou a realização de obras e que quem contratou os serviços da requerente foi a sociedade “D………., Lda”, inquilina do requerido. Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que: a) julgou improcedente a acção, absolvendo o requerido do pedido; b) condenou a requerente no pagamento de 2 UCs como litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil. II. Recorreu a requerente, concluindo: ………….. ………….. ………….. ………….. ………….. ………….. Cumpre decidir. III. A questão suscitada é do erro na decisão da matéria de facto que, correctamente decidida, leva à procedência da acção e, consequentemente, à não condenação da A. como litigante de má fé. IV. Factos considerados provados na sentença: 1º) O requerido não celebrou com o requerente o contrato de empreitada, nem nunca lhe solicitou a execução das alegadas obras. 2º) Quem contratou os seus serviços foi uma sociedade “D…………, Lda.”, que tomou de arrendamento um prédio urbano do requerido para aí instalar um stand de automóveis. 3º) Esta sociedade efectuou obras de adaptação do locado e contratou a requerente para esse fim. 4º) Nunca o requerido assumiu perante a requerente qualquer dívida daquela sociedade. 5º) A requerente intentou uma acção neste Tribunal que correu termos pelo 3º Juízo, contra a sociedade “D………., Lda.”, em que pede o pagamento das obras de construção de uma placa no stand dessa empresa. V. Temos que começar por analisar a questão prévia levantada pelo apelado: a não observância dos requisitos exigidos para a admissão da impugnação da matéria de facto. A apelante manifesta a sua discordância relativamente aos factos dados como provados sob os n.ºs 1 a 4 da sentença, terminando as conclusões dizendo que “não se conforma que o Tribunal tenha dado como provado que o Recorrido não encomendou a obra e, em consequência, tenha absolvido o Réu do pedido e tenha condenado a Requerente como litigante de má fé”. Daqui resulta que a impugnação se circunscreve aos factos que o Tribunal deu como provados. E embora a apelante o não diga, é apodíctico que pretende que esses factos sejam dados como não provados. Também é certo que suporta o seu entendimento numa leitura diversa do que foi dito pelas testemunhas ouvidas em audiência, relativamente ao que foi entendido pelo Sr. Juiz. Assim, quanto a à impugnação destes factos nada se nos oferece dizer. No entanto, há que fazer uma advertência quanto à eficácia de uma eventual alteração da matéria de facto impugnada no resultado da acção. É que os factos impugnados integram matéria alegada pelo R. na contestação, a sua versão dos acontecimentos, que consiste em não ter sido ele que contratou com a A. as obras, mas uma sociedade a quem arrendou determinado espaço e que, aliás, já foi demandada pela A. noutra acção, com vista à obtenção do pagamento das obras que esta terá realizado a seu pedido. Todavia, há também os factos integradores da causa de pedir, expostos pela A. no requerimento inicial, que têm de ser por ela provados, em conformidade com o disposto pelo art. 342.º/1 do CPC. Alegou ela que “é uma sociedade comercial que tem como actividade comercial a execução de obras de construção civil. No exercício dessa mesma actividade comercial a pedido do Requerido executou obras no valor total de € 17 328,00 (…) resultando um crédito a favor da Requerente que se refere à factura: n.º 61 no valor de € 17 328,00 (…) datada de 05.01.2009. Os bens e os trabalhos foram executados e não foram objecto de qualquer reclamação. Decorrido o prazo de vencimento da referida factura o Requerido, apesar de repetidamente instado para pagar o respectivo valor recusa-se injustificadamente a fazê-lo.” Na sentença discriminaram-se os factos provados, com os quais a apelante não concorda, excepção feita para o facto 5.º, e os não provados. Quanto a estes diz-se: Tal como emergiram da discussão da causa, não resultou provada toda a factualidade constante da petição inicial e dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da oposição. Embora os factos não provados da oposição sejam desinteressantes para a apelante, seguramente que o não são os da p.i. Na verdade, segundo o art. 1207.º do CC, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Por isso, a apelante tinha de provar que celebrou o contrato de empreitada com o apelado e que fez a obra em conformidade (citado art. 342.º/1). No entanto, esses factos foram julgados não provados e a apelante não se insurgiu contra isso. Ora, para que houvesse impugnação eficaz quanto à matéria não provada tinha a apelante de mencionar expressamente os factos nela englobados que queria que fossem dados como provados, já que o art. 685.º-B/1-a) do CPC impõe que quando impugne a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados[1]. Daí que não tendo sido feita impugnação eficaz, se não possa sindicar a decisão quanto aos factos não provados. Posto isto, ainda que houvesse uma alteração para “não provados” dos factos que foram considerados provados na sentença e que resultam da alegação do R., porque a apelante não impugnou a decisão na parte em que foram julgados não provados os factos por ela alegados, sempre a acção tinha de naufragar. A impugnação feita relativamente à matéria dada como provada, desacompanhada de impugnação relativamente à matéria dada como não provada enquanto causa de pedir da acção, torna a decisão daquela manifestamente desinteressante para a decisão de mérito da causa. Mesmo assim, não é irrelevante a alteração da matéria de facto relativamente aos factos impugnados, por poder repercutir-se na má fé. Refere Miguel Teixeira de Sousa[2] que o controlo efectuado pela Relação sobre a decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto, pode revestir, segundo a sua finalidade, três modalidades: visar a reponderação da decisão proferida, o reexame da decisão com novos elementos ou a anulação da decisão. No entanto, adverte, este controlo só pode recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. Este referência há-de ler-se de forma adequada. Isto é, mesmo que não se prenda com a decisão de mérito do pleito configurado pelo autor esse interesse pode ser determinado por uma questão lateral decidida na sentença e que tenha sido objecto de impugnação. Assim, mesmo sabendo que a matéria de facto impugnada não pode levar a uma alteração da decisão de fundo, pelas razões apontadas, pode repercutir-se na condenação da apelante como litigante de má fé. Por isso, passaremos a decidir a matéria de facto provada. Faremos um resumo dos depoimentos. E……….., arrolado pela A., que não tem qualquer ligação com ela ou com o R., sabe que aquela andou a fazer obras num stand de carros de uma sociedade, cujo espaço pertence ao R.. Foram feitos uns muros e umas colunas na entrada. Afirmou ter chegado a ver o C………. (R.) a dar ordens ao F………… (sócio gerente da A.). Mas quando lhe foi perguntado que tipo de ordens disse que sobre vides. G……….., também arrolado pela A., disse que a empresa da qual é técnico de vendas alugou, em Setembro de 2008, uma máquina à A. para os trabalhos de escavação para implantação de uma plataforma para o stand de automóveis. Desconhece quem encomendou as obras. Já tinha vindo depor no julgamento da acção intentada pela A. contra a empresa “D……….” e o sócio gerente da A. disse-lhe, agora, que havia um novo julgamento sobre a mesma situação. H…………, picheleiro, trabalha esporadicamente para a A. desde 2006-2007. Fez a cofragem e descofragem da obra. Desconhece quem encomendou a obra. Sabe que houve outros serviços no stand. Não sabe de obras a pedido do proprietário. I……….., arrolado pelo R., é irmão do sócio da empresa “D………..”. Afirmou que a A. foi contratada por esta firma para adaptar o espaço e fazer a placa. A obra foi feita em 2008. Foi inaugurada em Novembro ou Dezembro desse ano. Só houve uma obra. Perguntou ao F………… (sócio gerente da A.) porquê facturar ao C……….., ao que este respondeu que o C………… tinha como pagar e eles (a empresa D…..…) não. Esta empresa já foi condenada a pagar parte das obras à A.. Insistiu que o R. não mandou fazer nada, apenas cedeu o espaço, porque a placa ocupou o quintal dele. J…………., sócio gerente da firma “D………”, afirmou ter sido a sua empresa a contratar a A., só tendo havido uma obra: uma placa para um parque para expor carros, uma parede no escritório e umas janelas. Tudo o que consta da factura junta a estes autos já constava da factura anterior que foi apresentada à sua firma, mas só foi fornecido material para uma obra. O R. não teve nada a ver com as obras. Apenas e só deu autorização a estes para as realizarem. A A. arrastou-se por lá desde Abril a Novembro de 2008, altura em que a obra ficou pronta. Em Janeiro de 2009 não houve nada. Referiu que a A., para o R., apenas fez uma pequena obra, o chão de uma garagem, pela qual ele pagou € 400,00. Perante estes depoimentos não vemos como pode defender-se que a matéria de facto considerada provada foi mal decidida. Na verdade, os factos provados respeitaram inteiramente a prova produzida em audiência, pelo que não há qualquer fundamento para os alterar. Improcede, pois, a apelação, mesmo na parte da má fé, única que poderia, eventualmente, ser objecto de alteração. Sumário: A impugnação da decisão de facto só leva a controlo da Relação desde que esses factos se revelem com interesse para a decisão da causa. Se a autora se conforma com a decisão dos factos que integram a causa de pedir, que foram julgados não provados, apenas impugnando a decisão na parte em que considerou provados os factos alegados pelo réu na contestação, a eventual alteração da matéria de facto não pode influenciar a decisão tomada quanto ao mérito da causa, mas pode levar à revogação da condenação como litigante de má fé, pelo que essa matéria releva em termos de impugnação, devendo sindicar-se a decisão de facto. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas pela apelante. Porto, 22 de Abril de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil M. Serôdio ___________ [1] Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, p. 527 [2] Ibid., p. 414-415 |