Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007366 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA GRATIFICAÇÃO ANUAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201069150527 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVII PAG261 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1330/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART35 ART36 ART13. DL 49408 DE 1969/11/24 ART82. | ||
| Sumário: | I - Pertencendo à empresa o direito de organizar a produção e tudo o que lhe é complementar como bem entender, podia ela dividir em três áreas ou seja a área Administrativa, Financeira e Informática a Direcção Administrativa e Financeira. II - Passando com tal um trabablhador a ser o director da área administrativa e estando anteriormente a ele acometidas tarefas próprias do Director Administrativo e Financeiro, tal não é suficiente para auto despedimento com justa causa. III - Uma gratificação anual deve ser considerada complemento da retribuição. | ||
| Reclamações: | |||