Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028321 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200003300030248 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19. CCIV66 ART498 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG649. AC STJ DE 1999/05/06 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG84. | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso da seguradora em relação ao condutor que agiu sob a influência do álcool - que pode ser o próprio segurado - é um direito de um devedor solidário em relação ao outro. II - A prescrição desse direito está prevista no n.2 do artigo 498 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é de três anos e não o prazo geral de 20 anos a que alude o artigo 309 do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |