Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210233
Nº Convencional: JTRP00031851
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
AGRAVAMENTO
AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA
COMPARTICIPAÇÃO
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RP200204240210233
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 298/01
Data Dec. Recorrida: 11/26/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART24 C.
CP95 ART22 ART26 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/11 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG227.
AC RP DE 1998/05/27.
AC RP DE 2000/05/31 NO SITE DA DGSI.
Sumário: O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, bastando para o seu preenchimento a simples detenção de droga ou a prática de actos tendentes a pô-la em circulação, isto é, fazê-la chegar aos potenciais consumidores, sendo irrelevante para o efeito que o agente seja ou não o dono da droga ou tenha domínio directo, posse dessa droga.
A quantidade de droga aprendida (334 Kgs de cocaína) destinada ao tráfico inculca que o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória ocorrendo por isso a agravação da alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro.
Na co-autoria a componente subjectiva basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reportada ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação. A exigência objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso, em que cada interveniente deve efectuar uma contribuição objectiva essencial para a consumação do crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: