Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018588 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CP CARREIRA PROFISSIONAL APRENDIZAGEM EXAME CONCURSO CONTRATO DE TRABALHO INÍCIO LOCAL DE TRABALHO DESLOCAÇÃO DE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP198402130018545 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT DE 1975 IN BMT N22 DE 1975/06/15 PAG913 CLAUS12. | ||
| Sumário: | I - Quando se ingressa numa carreira depois de aprovação em exame ou concurso, só após a verificação desse facto e com a nomeação ou colocação que ele condiciona, pode alguém considerar-se contratado por determinada entidade. II - Assim, o tempo de aprendizagem que preceda esse exame ou concurso, mesmo que decorrido nos serviços da entidade que o promove, não pode, necessariamente, e a menos que contrariamente seja estabelecido por disposição legal ou convencional expressa, conferir aquela qualidade. III - Os direitos laborais têm, pois, que reportar-se ao início do período temporal balisado pela colocação do trabalhador de harmonia com a sua aptidão. | ||
| Reclamações: | |||