Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018545
Nº Convencional: JTRP00018588
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CP
CARREIRA PROFISSIONAL
APRENDIZAGEM
EXAME
CONCURSO
CONTRATO DE TRABALHO
INÍCIO
LOCAL DE TRABALHO
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
Nº do Documento: RP198402130018545
Data do Acordão: 02/13/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TI PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: ACT DE 1975 IN BMT N22 DE 1975/06/15 PAG913 CLAUS12.
Sumário: I - Quando se ingressa numa carreira depois de aprovação em exame ou concurso, só após a verificação desse facto e com a nomeação ou colocação que ele condiciona, pode alguém considerar-se contratado por determinada entidade.
II - Assim, o tempo de aprendizagem que preceda esse exame ou concurso, mesmo que decorrido nos serviços da entidade que o promove, não pode, necessariamente, e a menos que contrariamente seja estabelecido por disposição legal ou convencional expressa, conferir aquela qualidade.
III - Os direitos laborais têm, pois, que reportar-se ao início do período temporal balisado pela colocação do trabalhador de harmonia com a sua aptidão.
Reclamações: