Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320174
Nº Convencional: JTRP00009359
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
PRESSUSPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199306149320174
Data do Acordão: 06/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/90-1
Data Dec. Recorrida: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N1 ART1779 N1 ART1787 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362.
AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366.
AC RP DE 1984/12/13 IN CJ ANOIX T5 PAG270.
Sumário: I - A declaração de cônjuge culpado, a que se refere o artigo 1787, nº 1 do Código Civil, deve traduzir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, para efeito de se definir se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.
II - O artigo 799, nº 1 do Código Civil, apesar da natureza contratual do casamento, não se aplica ao não cumprimento dos deveres conjugais face à especificidade destes, marcada pela ideia da estabilidade da sociedade conjugal.
III - Em matéria de ónus de prova é ao requerente do divórcio litigioso que incumbe alegar e provar todos os pressuspostos de facto a que se refere o artigo 1779, nº 1 do Código Civil, qualquer que seja a matéria (positiva ou negativa) dos factos integradores desses pressupostos.
IV - Assim, o cônjuge, que invocar como fundamento do divórcio, quer em via de acção, quer através de reconvenção, a violação do dever de coabitação, tem o encargo de provar a culpa do outro cônjuge na violação desse dever.
V - Na verdade, não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio, mas tão somente a violação culposa que pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum.
Reclamações: