Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009359 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO PRESSUSPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199306149320174 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 N1 ART1779 N1 ART1787 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362. AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366. AC RP DE 1984/12/13 IN CJ ANOIX T5 PAG270. | ||
| Sumário: | I - A declaração de cônjuge culpado, a que se refere o artigo 1787, nº 1 do Código Civil, deve traduzir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, para efeito de se definir se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles. II - O artigo 799, nº 1 do Código Civil, apesar da natureza contratual do casamento, não se aplica ao não cumprimento dos deveres conjugais face à especificidade destes, marcada pela ideia da estabilidade da sociedade conjugal. III - Em matéria de ónus de prova é ao requerente do divórcio litigioso que incumbe alegar e provar todos os pressuspostos de facto a que se refere o artigo 1779, nº 1 do Código Civil, qualquer que seja a matéria (positiva ou negativa) dos factos integradores desses pressupostos. IV - Assim, o cônjuge, que invocar como fundamento do divórcio, quer em via de acção, quer através de reconvenção, a violação do dever de coabitação, tem o encargo de provar a culpa do outro cônjuge na violação desse dever. V - Na verdade, não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio, mas tão somente a violação culposa que pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum. | ||
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