Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510699
Nº Convencional: JTRP00021585
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
PEDIDO CÍVEL
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP199710159510699
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 918/91
Data Dec. Recorrida: 04/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: REPETITIVO EM PARTE QUANTO AO N1 DO SUMÁRIO - PROC9240412.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 N1 ART82 N3 ART401 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272.
AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXX PAG255.
AC RP PROC9611142 DE 1997/05/21.
Sumário: I - Conforme jurisprudência predominante, se não mesmo uniforme desta Relação, o assistente não tem legitimidade para impugnar a sentença na parte em que ela definir a espécie e (ou) a medida da pena pois, nesse particular, não há decisão que o afecte, que possa ser havida como proferida " contra ele ".
II - Concorrendo no valor por que o cheque foi emitido o preço de mercadorias adquiridas à assistente, uma quantia por ela cedida ao sacador a título de empréstimo e juros e encargos com reforma de letras envolvidas em todo este negócio, da sua devolução, por falta de provisão não resulta prejuízo patrimonial para a tomadora em relação ao que representa do valor do mútuo - porque, sendo nulo por vício de forma, não lhe subjaz qualquer direito de crédito válido e exigível; o direito à restituição da quantia mutuada, nos termos do artigo
289 n.1 do Código Civil, não é consequência da falta de provisão do cheque, mas da declaração de nulidade do negócio - e do valor dos juros que lhe correspondem, computados a taxa superior à permitida pelo artigo 1146 do mesmo Código.
III - Se o negócio inicial ( compra e venda de mercadorias, mútuo e juros e encargos com letras ) foi posteriormente reestruturado, de modo a o arguido e o seu pai terem, cada um, assumido a responsabilidade exclusiva por uma parte - e foi para pagamento da sua parte que o arguido emitiu o cheque ajuizado -, a questão civil inerente ao crime aqui apreciado não pode ser dissociada da análise a fazer em relação à posição do pai e envolve a averiguação, que neste processo não se mostra viável, do que no cheque representa o preço das mercadorias, o mútuo e os juros e encargos com as letras, e a apreciação e declaração, em sede própria, da nulidade do mútuo.
Justifica-se, por isso, que o juiz tenha remetido as partes para os meios comuns, nos termos do artigo 82 n.3 do Código de Processo Penal.
Reclamações: