Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021585 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA CHEQUE SEM PROVISÃO DANO MÚTUO FALTA DE FORMA LEGAL PEDIDO CÍVEL REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP199710159510699 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 918/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | REPETITIVO EM PARTE QUANTO AO N1 DO SUMÁRIO - PROC9240412. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 N1 ART82 N3 ART401 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272. AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXX PAG255. AC RP PROC9611142 DE 1997/05/21. | ||
| Sumário: | I - Conforme jurisprudência predominante, se não mesmo uniforme desta Relação, o assistente não tem legitimidade para impugnar a sentença na parte em que ela definir a espécie e (ou) a medida da pena pois, nesse particular, não há decisão que o afecte, que possa ser havida como proferida " contra ele ". II - Concorrendo no valor por que o cheque foi emitido o preço de mercadorias adquiridas à assistente, uma quantia por ela cedida ao sacador a título de empréstimo e juros e encargos com reforma de letras envolvidas em todo este negócio, da sua devolução, por falta de provisão não resulta prejuízo patrimonial para a tomadora em relação ao que representa do valor do mútuo - porque, sendo nulo por vício de forma, não lhe subjaz qualquer direito de crédito válido e exigível; o direito à restituição da quantia mutuada, nos termos do artigo 289 n.1 do Código Civil, não é consequência da falta de provisão do cheque, mas da declaração de nulidade do negócio - e do valor dos juros que lhe correspondem, computados a taxa superior à permitida pelo artigo 1146 do mesmo Código. III - Se o negócio inicial ( compra e venda de mercadorias, mútuo e juros e encargos com letras ) foi posteriormente reestruturado, de modo a o arguido e o seu pai terem, cada um, assumido a responsabilidade exclusiva por uma parte - e foi para pagamento da sua parte que o arguido emitiu o cheque ajuizado -, a questão civil inerente ao crime aqui apreciado não pode ser dissociada da análise a fazer em relação à posição do pai e envolve a averiguação, que neste processo não se mostra viável, do que no cheque representa o preço das mercadorias, o mútuo e os juros e encargos com as letras, e a apreciação e declaração, em sede própria, da nulidade do mútuo. Justifica-se, por isso, que o juiz tenha remetido as partes para os meios comuns, nos termos do artigo 82 n.3 do Código de Processo Penal. | ||
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