Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250723
Nº Convencional: JTRP00033455
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
OPOSIÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP200207080250723
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 ART387 N2 ART2 N2 ART351 ART359.
CCIV66 ART754 ART758 ART670 A ART1276 ART1286.
Sumário: Ordenada a apreensão de determinado veículo automóvel, no deferimento da requerida providência cautelar não especificada (artigos 381 e 387 n.2 do Código de Processo Civil), não pode um terceiro, por simples requerimento apresentado nos autos de procedimento cautelar, invocar direito de retenção nos termos do disposto nos artigos 754, 758 e 670 alínea a) do Código Civil. É que, para tanto, terá de, alegando o disposto nos artigos 1276 a 1286 do Código Civil, lançar mão ou valer-se do meio de oposição previsto nas disposições combinadas dos artigos 2 n.2, 351 e seguintes do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: