Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1112/08.8TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP00044133
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CASO JULGADO MATERIAL
LIMITES SUBJECTIVOS
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP201006091112/08.8TBVRL.P1
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Na acção de preferência julgada procedente, a autoridade do caso julgado material não se impõe a outro ou outros preferentes com direitos distintos na mesma alienação de imóvel quando, previamente, não tenha sido desencadeado o processo facultativo previsto no art. 1465º do CPC.
II – Neste caso, não tendo usado daquele processo prévio, o preferente sujeita-se à reacção de outros titulares do direito de preferência, que pode revestir também a forma de uma acção de preferência.
III – Caso ocorra o reconhecimento judicial do direito de preferir de dois preferentes em duas acções distintas, relativamente à mesma alienação, um dos direitos prevalecerá sobre o outro segundo as regras de prioridade, se necessário, a discutir em nova acção judicial em que um e outro preferentes hão-de ser parte.
IV – Há litisconsórcio necessário passivo dos simuladores na acção em que um interessado prejudicado pretende obter efeitos da declaração judicial de existência de simulação processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1112/08.8TBVRL.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Tribunal Judicial de Vila Real
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro
Adj. Desemb. Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B……….. e mulher, C………, residentes na Rua ….., nº …., 5000-630 Vila Real, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra:
- D……… solteira, maior, residente na Travessa ….. nº .., …. andar .., 1250-213 Lisboa;
- E……… e mulher, F…….., residentes na Rua ……., nº …, 2750-183 Cascais; e
- G………, Lda, com sede na …., Bloco …, …. (…..), 5000 Vila Real.
Apresentando-se na qualidade de arrendatários do rés-do-chão de um prédio urbano onde têm instalado um estabelecimento comercial, alegaram, no essencial, que a primeira R. e o 2º R. marido, autorizado pela mulher, venderam à sociedade terceira R. metade indivisa daquele imóvel, sem que tivessem dado conhecimento aos A.A. do projecto do negócio e das sua cláusulas fundamentais, pelo que, desconhecendo-o, não tiveram oportunidade de preferir na dita alienação.
Pretendendo substituir-se à adquirente pelo exercício do seu direito de preferência, pedem a procedência da acção nos seguintes termos, ipsis verbis:
«a) ser reconhecido aos A.A. o direito de preferência, e, de haver para si a metade do prédio urbano vendido, substituindo-se à terceira R., adquirente na citada escritura de 18 de Abril de 2008, na titularidade da aludida metade do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 502/271290 (S. Pedro) e inscrito na matriz predial de e S. Pedro sob o artigo 1139, mediante o pagamento do preço declarado na escritura pública;
b) ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Vila Real o cancelamento de quaisquer inscrições (registo) das transmissões que, eventualmente, hajam sido feitas a favor da terceira R. e em relação à predita metade do urbano com base na escritura de compra e venda referida,
c) condenar-se a 3ª R. (G………, Lda) a abrir mão a favor dos A.A. da referida metade do dito imóvel, que adquiriu em consequência do negócio jurídico, tudo com custas e procuradoria a cargo dos R.R.»
Regularmente citados, apenas a terceira R. contestou a acção alegando que o seu sócio gerente H…….. é dono de metade indivisa do prédio e que, tendo sido notificado para preferir, indicou a sociedade que gere como compradora.
Apesar da primeira e dos segundos R.R. terem comunicado aos A.A. o projecto da venda, o preço, o local da escritura e a identidade da compradora, terceira R., fixando-lhes em oito dias o prazo para o exercício da preferência, aqueles não manifestaram intenção de exercer o seu direito que, aliás, sabiam não ter porque a aludida venda não respeitava ao local arrendado (rés-do-chão), mas a metade indivisa da totalidade do prédio, composto por três pisos e um sótão.
Impugnaram ainda outros factos alegados na petição inicial e concluíram no sentido de que se julgue a acção improcedente.
Os A.A. responderam à contestação em extenso articulado, reforçando o conteúdo e o sentido do seu articulado inicial e fazendo notar que a 3ª R. adquirente não tinha qualquer direito de preferência na aquisição do imóvel por não ser ela, mas o seu representante H……… o comproprietário do prédio. Este, ao solicitar que a venda fosse efectuada à pessoa da sua representada, renunciou ao seu direito de preferência.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seguido de factos assentes e de base instrutória de que reclamou a R. contestante, obtendo parcial deferimento, com aditamento de matéria de facto à base instrutória.
Já na fase de instrução, a R. fez juntar aos autos um requerimento nos termos que se transcrevem:
«1º
Os Réus vendedores eram titulares apenas da metade do prédio urbano objecto dos autos. (certidão da conservatória junto aos autos)

Nos termos legais (artigo 1409 do Código Civil) o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos, da quota de qualquer dos seus consortes.

Paralelamente à acção de preferência proposta pelo arrendatário, aqui A. foi proposta também acção de preferência pela comproprietária

Acção essa que correu seus termos sob o n.° 1782/08.7TBVRL- no 3° Juízo deste tribunal.

A referida acção foi julgada procedente por provada, já transitou em julgado, tendo já sido devolvido à R. compradora o preço e despesas com IMT e notariais (junta certidão do processo 1782/08.7TBVRL- 3° Juízo)

Em face do que o prosseguimento da presente acção se mostra impossível e inútil»
Com o referido fundamento e juntando certidão extraída do processo em referência, requereu que se julgue extinta a instância, “por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide” (sic).
Respondendo ao incidente, os A.A. opuseram-se à produção daquele efeito jurídico-processual com a argumentação que assim se sintetiza:
A sentença proferida no Processo nº 1782/08.7TBVRL é falsa, fruto de simulação processual, já que a ali autora é mulher do H……... Pelo menos no dia 15.5.2008 aquela autora, comproprietária do prédio, já sabia da compra e venda, mas instaurou a dita acção de preferência apenas no dia 10 de Outubro de 2008 mentindo com o conluio de todos os réus nessa acção que nem sequer contestaram, com o propósito firme de assim todos obterem uma sentença favorável muito mais depressa. Os ali demandados, quando foram notificados para contestar a acção até já sabiam da existência desta acção que contestaram no dia 28 de Julho de 2008.
Por outro lado, o bem em causa, a tal metade que a ali autora se arrogou comproprietária, adveio à posse, não dela, mas do seu marido por força de partilha judicial em inventário, pelo que, estando casado em comunhão de adquiridos, o imóvel pertence apenas ao cônjuge marido.
A ali A., I………, conhecedora da acção que havia sido intentada pelos aqui demandantes B…….. e C…….., também contra a sociedade G……. … Lda, da qual é sócio-gerente o seu marido, habilmente, lançou mão de uma acção de preferência com vista a não ver reduzido o património do seu marido no caso da procedência da presente acção, em conluio com todos os intervenientes, com má fé e abuso de direito.
E tendo falecido a I………. no dia 6 de Fevereiro de 2009, foi proferida sentença no mês de Março seguinte sem que se tivesse dado conhecimento do óbito nos autos para não atrasarem a decisão final com a necessária habilitação de herdeiros, visando, todas as partes naquele processo, obter sentença de procedência antes de que nestes autos fosse proferida uma decisão final que desse ganho de causa aos A.A.
A sentença proferida no Processo nº 1782/08.7TBVRL transitou em julgado no dia 24 de Abril de 2009 e apenas foi junta a este processo muito mais tarde, intencionalmente (em 22.1.2010), quando já estava marcada a audiência de julgamento.
Deste modo, as partes, conluiadas, fizeram naqueles autos um uso anómalo do processo declarativo para obterem um fim proibido por lei e prejudicial aos A.A., consistente na obtenção de uma sentença assente em falsidade e, por isso, também falsa, pelo que invocam agora o art.º 372º do Código Civil e o disposto no art.º 665º do Código de Processo Civil. Daí que não possa influir nos termos da presente acção.
Por outra via ainda, a atitude dos R.R. deve ser penalizada com condenação por litigância de má fé nos termos dos art.ºs 456º e 457º, nº 1, do Código de Processo Civil, incluindo o pagamento de uma indemnização a favor dos A.A. pelos gastos que já tiveram e venham a ter com o processo.
Terminam assim, ipsis verbis:
«PELO EXPOSTO, atendendo a que estamos perante um documento falso, falsidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais com inerentes consequências jurídicas, obtido através de um expediente ilegal – uso anormal do processo que aqui se alega para legais feitos, o que deve ser declarado por este Tribunal, e, consequentemente, devem os presentes autos prosseguir seus ulteriores trâmites, o que desde já se requer.
Contudo,
atenta a postura dos R.R., deve condenar-se os mesmos a pagar aos A.A., uma indemnização cujo montante se deixa ao d. critério de V.Exª, tudo de acordo com os art°s 456 ss. do C.P.C., mormente o art° 457 nº 1 do mesmo diploma, tudo com legais consequências.»

Nesta sequência, o tribunal a quo decidiu o incidente nos seguintes termos finais:
«Ora, nos termos expostos, deve concluir-se que, no caso “sub judice”, há lugar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, o que cumpre declarar.
Essa inutilidade verifica-se face ao desaparecimento do objecto da acção, por força da decisão judicial transitada em julgado proferida no processo nº. 1782/08.7TBVRL, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.
Por tudo o exposto, cumpre declarar a extinção da instância, por impossibilidade superveniente.
*
Assim sendo, nos termos do disposto no art° 287°, al. e), do Código de Processo Civil, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.»
*
Inconformados, é desta decisão final que os A.A. recorrem, defendendo a sua revogação em alegações e formulando, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES:
…………
…………
…………
…………
…………
…………
*
A R. contestante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão balizadas pelas conclusões da apelação dos A.A. recorrentes[1], acima transcritas, no âmbito do conteúdo da decisão recorrida (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

As questões essenciais são as seguintes:
- Saber se a procedência de uma acção de preferência, assim, com reconhecimento judicial do direito do preferente faz caso julgado material que se imponha a qualquer outro preferente, ao ponto de determinar a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide na acção que este último tenha também instaurado para fazer valer o seu direito real de aquisição; e
- Se e em que condições pode o autor preferente invocar a simulação processual por acção conluiada de todas as partes, alegadamente ocorrida na acção de preferência sentenciada em primeiro lugar e em que o preferente age com o exclusivo objectivo de, contra a verdade dos factos, obter, por sentença transitada em julgado, a frustração definitiva do exercício do direito de preferência daquele autor.
*
III.
Para proferir a decisão recorrida foram tidos em consideração na 1ª instância os seguintes factos resultantes do processo, que os recorrentes não discutem:
- Os autores, na qualidade de arrendatários do rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ….., em Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo 1139, vieram exercer o seu direito de preferência sobre a venda desse imóvel (1/2), efectuada pelos 1ºs. réus (seus proprietários) à ré G……….., Lda., por escritura pública realizada em 18 de Abril de 2008, no Cartório Notarial de Lisboa (Dr. J………), pelo preço de € 50.000,00.
- Alegam que os vendedores (proprietários) nunca os notificaram do projecto da venda, nem lhes deram conhecimento das cláusulas fundamentais do contrato, como legalmente se impunha nos termos do art.º 416º do Código Civil ex vi art.º 1091º do mesmo diploma legal.
- Com base nesses factos pedem que lhes seja reconhecido o direito de preferência nessa venda, substituindo-se à terceira ré compradora na aludida ½ do prédio supra referido, com o consequente cancelamento de quaisquer inscrições (registos) das transmissões decorrentes dessa compra e venda.
Por sua vez, consta dos documentos juntos pela 3ª R. que:
- I………, intentou contra D………., E………. e G………, L.da, acção declarativa com processo ordinário, alegando ser com o seu marido donos e legítimos proprietários de metade indivisa do prédio urbano situado na Rua …….., nº, …, inscrito na matriz predial sob o artigo 1139.
- Alega que os vendedores (proprietários) da outra metade do prédio nunca a notificaram do projecto da venda, nem lhe deram conhecimento das cláusulas fundamentais do contrato, com vista a que tivesse oportunidade de exercer o direito de preferência que a qualidade de comproprietária lhe confere, nos termos dos art.ºs 1409º e 1410º do Código Civil.
- Com base nesses factos pedem que lhes seja reconhecido o direito de preferência nessa venda, substituindo-se à terceira ré adquirente na escritura e na titularidade e posse do mesmo, mediante o pagamento do preço declarado na escritura pública, acrescido das despesas com o IMT e despesas Notariais.
- Por sentença de 3/4/2009, foi a acção julgada procedente e decidido:
a) Condenar os réus a reconhecer que a autora e marido são donos e legítimos proprietários de metade do prédio urbano identificado nos artigos 1º a 5º da petição inicial;
b) Condenar os réus a reconhecer que a autora tem o direito de preferência sobre a transmissão da outra metade do referido prédio urbano, substituindo-se à terceira ré adquirente na escritura, na titularidade e posse do mesmo, mediante o pagamento do preço declarado na escritura pública, acrescido das despesas com o pagamento da IMT e despesas notariais.
c) ordenar a inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor da autora e o cancelamento de quaisquer inscrições no registo predial de eventuais transmissões que tenham sido efectuadas em relação à metade do prédio objecto festa acção de preferência.
*
A capite incipiendum.
O direito de preferência atribui a um sujeito a prioridade, em caso de alienação ou oneração realizada pelo titular actual de um direito de gozo sobre uma coisa. É, portanto, a faculdade que a lei confere a um indivíduo de adquirir determinada coisa, quando o dono desta a pretenda alienar, desde que iguale a oferta de terceiro pretendente. O titular do direito beneficia da prevalência e sequela sobre o objecto preferido, tudo se passando como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o próprio preferente.
Pode existir um concurso de preferentes relativamente ao mesmo objecto mediato de um alienação, sendo que deve ser então considerada uma hierarquia de preferências.
Ao arrendatário comercial assiste o direito de preferir na venda ou dação em cumprimento do local arrendado (art.º 1091º, nº 1, al. a), do Código Civil). Mas também o comproprietário beneficia do direito de preferência legal no caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. Na referida hierarquia, o comproprietário ocupa o primeiro lugar, tendo assim prioridade, designadamente sobre o preferente arrendatário comercial (art.º 1409º, nº 1, do Código Civil).
No caso sub judice os A.A. pretendem exercer a preferência por via da acção constitutiva a que se refere o art.º 1410º, ex vi art.º 1091º, nº 4, ambos do Código Civil, por não lhes ter sido efectuada a prévia comunicação legal do projecto de venda do edifício onde está instalado o seu estabelecimento comercial, visando, deste modo e por força de sentença a declarar, passar a ocupar o lugar da R. compradora G………, L.da, por substituição; assim se colocando na situação jurídica da adquirente contratual com eficácia ex tunc, tudo se passando como se a compra e venda tivesse sido celebrada com os A.A. preferentes.
Foram, porém, os A.A. confrontados, já depois dos articulados da acção e até da fase da condensação, com uma certidão extraída de uma outra acção judicial declarativa pela qual uma comproprietária do objecto mediato da mesma alienação, I………., exerceu com sucesso o seu direito de preferência, preempção esta que é, como se disse, prioritária relativamente à opção dos A.A. O dito sucesso emerge do trânsito em julgado da sentença constitutiva do seu direito, pela qual a dita preferente substituiu a sociedade adquirente, a sua situação jurídica resultante dos efeitos da compra e venda, na sua eficácia translativa normal.
De acordo com o disposto no art.º 677° do Código de Processo Civil, «a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação…»
Desta noção de trânsito em julgado ressalta que a decisão que constitui o seu objecto não é imodificável; ela pode ainda ser alterada, mas apenas a título excepcional, através dos recursos para a uniformização de jurisprudência (art.ºs 763º e seg.s) e de revisão (art.ºs 771° e seg.s), observados que sejamos respectivos condicionalismos legais.
Com o trânsito da sentença em julgado, produz-se o caso julgado. É o que resulta do disposto no n.° l do art. 671°, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que «transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º…». A estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.
Mas, o caso julgado, pela sua autoridade, visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença: não se pretende que os tribunais doravante confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, directa ou indirectamente, em juízo; o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo[2].
Ab alto, numa análise perfunctória, poderia admitir-se que a prossecução da presente acção e a sua eventual procedência definitiva ditaria uma forte contradição entre o caso julgado material que se viesse a formar agora e o caso julgado material que já se formou na acção nº 1782/08.7TBVRL, não podendo realizar-se o direito de preferência do comproprietário e do arrendatário comercial com base na mesma alienação, sem embargo dos aqui A.A. não terem sido parte naquela acção nem a ali autora parte nesta acção pendente, porque nem sequer tinham que o ser.
Pese embora a autoridade do trânsito em julgado se possa impor mesmo fora do processo e até a terceiros que não foram parte na acção, há que considerar o “conceito de terceiros juridicamente interessados” ou “não indiferentes”, como aqueles cujos direitos podem ser afectados pela sentença, isto é, os terceiros a quem a sentença pode causar prejuízo jurídico[3], sendo o caso, entre outros, o de ser titular de uma posição jurídica não apenas independente da que a sentença definiu, mas até incompatível com ela. Nestas situações a autoridade do caso julgado não pode ofender os seus direitos (de terceiros).
Aliás, o instituto da preferência prevê um regime específico que não obsta, antes viabiliza a possibilidade de vários preferentes intentarem, cada um de per si, várias acções relativamente à alienação do mesmo objecto, com prolação de sentença em cada processo a reconhecer o direito de preferência do respectivo autor.
Como é sabido, o direito de preferência pode ser judicialmente exercido sem recurso ao processo especial previsto no art.º 1465º do Código de Processo Civil, destinado a afastar previamente titulares preferentes sobre um imóvel.
Sejam os direitos dos diversos preferentes simultâneos ou sucessivos, aquele processo prévio poderá ser recomendável a quem queira evitar potenciais litígios entre preferentes depois do exercício da preferência, mas qualquer deles pode intentar livremente a acção de preferência, com legitimidade, sem que, obrigatória e previamente, tenha que desencadear aquele processo especial. Sujeitar-se-á, nesse caso, à reacção dos outros titulares do direito de preferência, que pode revestir uma ou outra forma, consoante o direito que o preterido se arroga seja equivalente ao direito daquele que instaurou a acção de preferência contra o adquirente, ou, pelo contrário, o preterido invoque um direito de preempção com prioridade sobre o daquele que intentou e venceu a acção de preferência[4].
Com efeito, aquele caso julgado não obsta à continuação da acção dos A.A.
Caso a presente acção seja procedente a questão há-de resolver-se, não pela anterioridade do caso julgado ou pela data do registo de cada uma das acções, mas pela análise da preferência de cada titular numa acção em que ambos sejam parte. Tendo cada um deles proposto acção própria para o exercício do direito sem prévio recurso ao dito processo especial, hão-de suportar o risco de ver a sua posição posta em causa em acção que um dos titulares intente posteriormente contra o outro e, eventualmente, ver-se, um deles, substituído na titularidade do direito a que a preferência se reporta. Só nessa acção cada um deles terá oportunidade de contradizer a pretensão do seu opositor. Determinar-se-á então qual dos direitos deve prevalecer[5].
Afigura-se-nos, assim, que a sentença proferida no processo nº 1782/08.7TBVRL não obsta à continuação desta acção e, caso se determine a preferência dos aqui A.A., de uma ou de outra forma, haverá que resolver o conflito de preferências em causa, como resulta da lei --- e como os próprios demandantes reconhecem --- com prevalência do direito de preferência da Maria de Fátima Costa Pinto nos termos do art.º 1409º, nº 1, do Código Civil, caso não proceda nenhuma excepção que impeça esse efeito, e reunidos que estejam os demais pressupostos exigidos por lei.
Com efeito, não se impondo aos ora A.A. o caso julgado proferido na dita acção nº 1782/08.7TBVRL, não há fundamento para a pretendida impossibilidade superveniente da lide, ou mesmo para a sua inutilidade superveniente, já que a acção mantém uma razão de ser em que os A.A. acreditam e que, caso seja procedente, constitui pressuposto de futura discussão do seu direito, com ou sem êxito --- no futuro se verá --- em confronto com o direito da preferente I……….
Embora de modo que nos parece algo confuso, os recorrentes parece quererem mesmo obter já nesta acção o efeito contrário ao visado pela terceira R. e agora a considerar improcedente. Aproveitaram, assim, o ensejo da oposição que foi feita ao requerimento da extinção da instância apresentado pela R. adquirente e o conhecimento que tomaram da sentença proferida naquela acção de preferência, para invocarem um novo fundamento: a simulação processual naqueles mesmos autos nº 1782/08.7TBVRL, recorrendo a Juízo a ali autora e réus em conluio e apenas para frustrar o exercício do direito dos ora A.A., que então tinham já instaurado a presente acção de preferência. Terão efectuado um uso anormal do processo para, de forma ilegal e simulada, obterem decisão favorável, assente em falsidades e com grave prejuízo para os A.A.
Mas, o que pretendem os A.A. com tal invocação nesta acção?
Nos artigos 54º e 55º da sua oposição ao pedido de extinção da instância, a que corresponde o artigo 44º das conclusões das alegações de recurso, os A.A. deixam clara a sua ideia de que as falsidades cometidas naquele processo não podem, “ de modo algum, influenciar os termos dos presentes autos”…
Nesta medida, já vimos que não influenciam. A acção deve prosseguir, com o indeferimento do pedido de extinção da instância “por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide”.
Mas a resposta dada pelos A.A. àquele requerimento da terceira R. vai mais longe, integrando o que parece ser um pedido novo, e não apenas um mero pressuposto de cuja apreciação e conhecimento depende o normal prosseguimento deste processo: que o tribunal declare que a sentença proferida naquela acção nº 1782/08.7TBVRL é falsa porque obtida através do uso anormal, simulado, daquele processo para, consequentemente, os presentes autos prosseguirem os seus ulteriores trâmites.
A simulação do litígio ocorre quando as partes ficcionam um litígio que não existe para obterem uma sentença que, aparentemente tutelando direitos ou interesses legalmente protegidos, na realidade proporcionasse a obtenção de um resultado proibido por lei ou o engano de terceiros sobre a situação jurídica das partes[6].
Sobre esta matéria, a R. teve oportunidade se pronunciar no recurso, pois que nele foi também suscitada. Simplesmente, negou o conluio e reafirmou o trânsito em julgado daquela decisão, insistindo pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
É nossa convicção que os A.A. não podiam, por simples requerimento de oposição à solicitada extinção da instância, trazer à colação e introduzir no pleito todo um novo conjunto de factos para, com base neles, deduzir um novo pedido. O meio adequado são os articulados supervenientes, cuja tramitação está prevista nos art.ºs 506º e 507º do Código de Processo Civil, com uma ritologia própria e de rigor, quer no exercício do dispositivo e do contraditório, quer ainda no que respeita à apresentação de provas. Segundo o nº 1 daquele artigo, «os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão». E o nº 2 no mesmo preceito 506º, define como supervenientes tantos os factos ocorridos após o termo dos prazo relativos aos normais articulados da acção e da reconvenção, como os factos que lhes sejam anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos.
E é seguindo os trâmites daquela superveniente articulação processual, com matéria nova, que se tem vindo a admitir a possibilidade de ali se invocar uma nova causa de pedir ou uma nova excepção, sem que aquela esteja sujeita às condições exigidas no art.º 273º do Código de Processo Civil[7].
Assim, porque os A.A. não apresentaram articulado superveniente e também não estão reunidas as condições legais exigidas pelo referido art.º 273º para a ampliação da causa de pedir e da apresentação de um pedido novo que, aliás, os demandantes também não invocam, não é possível apreciar na acção aquele novo pedido.
Mais…
O efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. Assim, sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão produza o seu efeito útil normal, ou seja, para que a pretensão deduzida seja decidida definitivamente, não só em relação aos intervenientes, mas em relação aos interessados, a falta de intervenção de alguns destes determina a ilegitimidade dos intervenientes.
A apreciação da matéria da simulação processual e do uso reprovável dos meios processuais com vista à destruição do efeito daí emergente, por via da sentença há-de envolver a demanda de todos os que, alegadamente, dela fizeram parte, em litisconsórcio necessário passivo, sob pena de não produzir o seu efeito útil normal[8]. A decisão não produziria efeito definitivo entre as partes, não seria susceptível de produzir efeitos erga omnes sem, simultaneamente, o produzir também quanto a todos os demais sujeitos da relação de conluio e simulação (a verbis legis non recedendum, art.º 28º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Neste conspecto, sempre haveria ilegitimidade passiva dos R.R. por preterição de litisconsórcio necessário, dado não ser parte nesta acção I………., a autora no proc. nº 1782/08.7TBVRL e, alegadamente, ali conluiada com os R.R. para obter sentença favorável.
É, por isso, em acção própria que deve ser colocada a questão da simulação processual e da afectação do caso julgado formado com a sentença produzida com base em acto simulado das partes. Não tendo tido, os AA., a oportunidade de atacar o comportamento processual dos RR. no processo nº 1782/08.7TBVRL em referência, por forma a questionar a instrumentalização do processo pelas respectivas partes, ficaria sem tutela esse seu real direito (e alegam prejuízos), caso lhes fosse negada essa possibilidade. É que o art.º 9º do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que alterou o Código de Processo Civil, nomeadamente em matéria de recursos, revogou expressamente o art.º 778º e o recurso de oposição de terceiro que previa a possibilidade de um terceiro, dentro de condicionalismos que ali estavam previstos, impugnar sentença transitada em julgado quando o litígio assentasse sobre um acto simulado das partes.
Por outra via ainda, a reacção do tribunal, no uso do poder conferido pelo art.º 665º do Código de Processo Civil, não pode deixar de ser proferida no próprio processo em que se realize o acto simulado para conseguir um fim proibido por lei. Nesse caso, como considera Alberto dos Reis[9] em lugar da decisão de mérito, aquele tribunal deve declarar sem efeito o processo. Obviamente, nos está também vedado conhecer da eventual simulação praticada no processo nº 1782/08.7TBVRL.
Nesta sequência e como é bom de ver, será também naquela acção que conheça da matéria da simulação processual, e não neste processo, que pode ser suscitada e apreciada questão do abuso de direito suscitada pelos recorrentes, por tal excepção estar relacionada com a própria simulação.
De igual modo, a questão da legitimidade processual da ali autora I…….. para intervir no proc. nº 1782/08.7TBVRL é uma questão intrínseca desse mesmo litígio e alheia a este processo 112/08.8TBVRL, pois que nem sequer aquela pessoa aqui é parte na relação material controvertida tal como os próprios A.A. a configuram no articulado inicial.
Também a condenação por litigância de má fé não pode ser conhecida num processo por causa de uma conduta processual alheia a essa mesma tramitação, sem que saibamos e enquanto não possamos saber --- desde logo nesta acção --- se, na realidade, os R.R. tomaram parte numa simulação processual noutros autos com vista a prejudicar a realidade dos factos e a eventual procedência desta acção nº 112/08.8TBVRL, em prejuízo dos A.A. Só a oportuna comprovação da violação do princípio da boa fé e do dever de cooperação processual, a que se referem desde logo os art.ºs 266º e 266º-A do Código de Processo Civil, em que se inclui, com toda a evidência, o dever de não usar de processo com objectivo ilegal, viabilizará uma possível condenação das partes como litigantes de má fé nos termos dos art.ºs 456º e seg.s do Código de Processo Civil, e desde que então se aceite, pelas características específicas do caso, o afastamento da referida regra segundo a qual a condenação por litigância de má fé só pode ocorrer no próprio processo em que se manifeste.
Aqui chegados, impõe-se-nos decidir a parcial procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, mas sem a ampliação do objecto da acção pretendida numa simples reposta a um requerimento da parte contrária.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- Na acção de preferência julgada procedente, a autoridade do caso julgado material não se impõe a outro ou outros preferentes com direitos distintos na mesma alienação de imóvel quando, previamente, não tenha sido desencadeado o processo facultativo previsto no art.º 1465º do Código de Processo Civil.
2- Neste caso, não tendo usado daquele processo prévio, o preferente sujeita-se à reacção de outros titulares do direito de preferência, que pode revestir também a forma de uma acção de preferência.
3- Caso ocorra o reconhecimento judicial do direito de preferir de dois preferentes em duas acções distintas, relativamente à mesma alienação, um dos direitos prevalecerá sobre o outro segundo as regras de prioridade, se necessário, a discutir em nova acção judicial em que um e outro preferentes hão-de ser parte.
4- Há litisconsórcio necessário passivo dos simuladores na acção em que um interessado prejudicado pretende obter efeitos da declaração judicial de existência de simulação processual.
5- A consideração e conhecimento pelo tribunal de factos novos, conhecidos pelo autor apenas no decurso de uma acção, dependem do cumprimento de regras processuais ligadas à ampliação do pedido e da causa de pedir, ou, sendo caso disso, ao mecanismo processual dos articulados supervenientes.
6- Em princípio, o conhecimento, em substância, do incidente da litigância de má fé deve fazer-se no próprio processo em que ocorre o alegado fundamento da condenação de qualquer das partes nessa qualidade.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o normal prosseguimento dos autos --- por não haver qualquer fundamento para a impossibilidade ou para a inutilidade superveniente da lide ---, indefere-se, no entanto, a pretendida (pelos A.A. recorrentes) ampliação da causa de pedir e do pedido da acção.
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Custas da apelação pelos recorrentes e pela recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
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Porto, 9 de Junho de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
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[1] Desnecessariamente extensas, porque repetitivas.
[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.2005, in www.dgsi.pt.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 159 e 160.
[4] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2004 e de 21.4.2009,in www.dgsi.pt.
[5] Cf. acórdão da Relação de Évora de 10.11.2005, in Colectânea de Jurisprudência, T. V, pág. 262.
[6] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 23.3.2004, citando Lebre de Freitas.
[7] Pela nova redacção dada ao art.º 273º, do Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, em especial o seu nº 6. Veio-se, com esse número, resolver uma vexatio quaestio da lei anterior, permitindo-se, agora, tal alteração simultânea do pedido e da causa de pedir (já assim entendiam Anselmo de Castro, DPC, págs. 168/169 e Antunes Varela, Manual de Proc. Civil, pág.s. 281/282 e RLJ 109º, p. 220; em sentido contrário entendiam, v.g., Manuel de Andrade, Noções, 159 e Alberto dos Reis, Comentário, III, 94-95 e Acs. STJ in BMJ 242/220 e 310/287).
[8] Cf. inter alia, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.1995, in www.dgsi.pt.
[9] In Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 103.