Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025885 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO ERRO CORRECÇÃO OFICIOSA CONVOLAÇÃO JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199904149810868 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O T J VALONGO 1J E O T CIRC GONDOMAR. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART16 N2 C ART311 ART312 ART313 N3 ART338. | ||
| Sumário: | I - Recebida a acusação e designado dia para julgamento em tribunal singular, haverá que indeferir o requerimento do Ministério Público formulado no início da audiência em que invocando ter havido erro na qualificação jurídica dos factos pretende a respectiva correcção e a remessa dos autos para o tribunal colectivo por ser o competente para julgamento. II - Com efeito, não é possível logo no início da audiência, operar a convolação da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por o juiz não dispôr, a nenhum título, de credencial para alterar, nesse exacto momento processual, a qualificação anteriormente fixada no despacho proferido em função da alínea a) do n.1 do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que não é lícito, antes de se proceder ao julgamento, modificar no plano da descrição fáctica e da subsunção normativa o referido despacho. III - Esta solução não preclude a faculdade de o tribunal voltar a apreciar a questão da competência desde que baseada em convolação efectuada em momento processual próprio. | ||
| Reclamações: | |||