Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810868
Nº Convencional: JTRP00025885
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
ERRO
CORRECÇÃO OFICIOSA
CONVOLAÇÃO
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199904149810868
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O T J VALONGO 1J E O T CIRC GONDOMAR.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART16 N2 C ART311 ART312 ART313 N3 ART338.
Sumário: I - Recebida a acusação e designado dia para julgamento em tribunal singular, haverá que indeferir o requerimento do Ministério Público formulado no início da audiência em que invocando ter havido erro na qualificação jurídica dos factos pretende a respectiva correcção e a remessa dos autos para o tribunal colectivo por ser o competente para julgamento.
II - Com efeito, não é possível logo no início da audiência, operar a convolação da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por o juiz não dispôr, a nenhum título, de credencial para alterar, nesse exacto momento processual, a qualificação anteriormente fixada no despacho proferido em função da alínea a) do n.1 do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que não é lícito, antes de se proceder ao julgamento, modificar no plano da descrição fáctica e da subsunção normativa o referido despacho.
III - Esta solução não preclude a faculdade de o tribunal voltar a apreciar a questão da competência desde que baseada em convolação efectuada em momento processual próprio.
Reclamações: