Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111631
Nº Convencional: JTRP00034198
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INFRACÇÃO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200203200111631
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 71/99
Data Dec. Recorrida: 05/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART51 N2 ART56 A B ART200 N1 N2.
CPP98 ART61 N1 B ART495 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/03/13 IN CJ T2 ANOX PAG72.
Sumário: A infracção dos deveres impostos como condição de suspensão da execução de uma pena não opera automaticamente como causa de revogação de tal suspensão.
A apreciação de tal infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa, designadamente com a audição do arguido sobre as razões do incumprimento daqueles deveres.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: