Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034198 | ||
| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INFRACÇÃO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200203200111631 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART51 N2 ART56 A B ART200 N1 N2. CPP98 ART61 N1 B ART495 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/03/13 IN CJ T2 ANOX PAG72. | ||
| Sumário: | A infracção dos deveres impostos como condição de suspensão da execução de uma pena não opera automaticamente como causa de revogação de tal suspensão. A apreciação de tal infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa, designadamente com a audição do arguido sobre as razões do incumprimento daqueles deveres. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |