Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2842/06.4TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00042461
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
NÃO OPOSIÇÃO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200904202842/06.4TBVLG.P1
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 794 - FLS 234.
Área Temática: .
Sumário: A não dedução de oposição à execução apenas preclude, no âmbito de tal execução, o exercício do direito processual (em que a oposição se traduz), não impedindo a invocação do que podia ter sido fundamento de oposição, noutro processo, visando a restituição do indevido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2842/06.4TBVLG.P1
..º Juízo do Tribunal de Valongo

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

1 - Relatório
B………., residente em Valongo, intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C………., residente em V. N. de Gaia, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 8.171,90, acrescida de juros legais, apenas sobre o montante de € 3.171,90, desde a citação.
Alegou, em resumo, que em acção contra si intentada pelo aqui R. foi proferida sentença que o condenou a pagar ao R. a quantia de € 5.257.33, acrescida de juros à taxa legal de 12% sobre a quantia de € 4.988,00; que, transitada em julgado tal sentença, acordou com o R. o pagamento da quantia em que foi condenado em 4 prestações, tendo pago as 3 primeiras e só não tendo pago a 4.ª prestação por se terem desentendido quanto ao valor dos juros; e que, nessa sequência, o R. intentou, em 13/04/2005, acção executiva contra si declarando estarem ainda em dívida € 4.843,33 (€ 4.492,00 de capital e € 351,33 de juros), quando, segundo o A., a quantia em dívida seria, naquela data, de apenas € 1.845,41.
Assim, uma vez que não deduziu oposição à execução e o aqui R. não aceitou refazer a liquidação da quantia exequenda, teve que proceder ao seu pagamento. Razão pela qual aqui pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.171,90 que diz ter acabado por pagar a mais; e uma indemnização de € 5.000,00 pelos danos não patrimoniais que toda a situação lhe causou.

O R. contestou, invocando que não o A. não deduziu oposição à execução tendo assim ficado precludido o direito de agora discutir, como é o caso, a liquidação dos juros efectuados pelo aqui R. na execução em causa; ademais, procurou demonstrar que a liquidação que fez foi bem feita. Conclui pois pela absolvição do pedido.
O A. respondeu, opondo-se à preclusão invocada e mantendo o alegado na PI.

Proferido despacho saneador – no qual foi julgado improcedente a, ali denominada, excepção de caducidade do direito em intentar a presente acção e da impropriedade do meio usado – seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, foi designado dia para a realização da audiência, após o que a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que julgou a acção totalmente improcedente e em que absolveu o R. do pedido.

Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção essencialmente procedente.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões:

………………………………………........
………………………………………........
………………………………………........

O R. não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

II – “Reapreciação” de facto
Diz o A/apelante, na sua 1.ª conclusão, que a resposta ao quesito 4° deve ser alterada para positiva.
A irrelevância de tal quesito/facto é bastante grande; a tal ponto que a Ex.ma Juíza, tendo-lhe respondido negativamente, o inclui, sem se dar conta do lapso, no elenco dos factos provados da sentença.
Em todo o caso, respondendo directamente à questão suscitada pelo A/apelante, quer-nos parecer, em face do documento de fls. 20/24, que se pode e deve dar como provado, por ser de todo evidente, que o R. se opôs ao pagamento nos termos pretendidos pelo A.; é o que ficará a contar, no lugar próprio, dos factos provados.
Além de tal correcção aos factos provados, acrescenta-se ainda, por ter relevo (como infra se verá) e por não ter sido contestado pelo R., que o pagamento da designada 1.ª prestação ocorreu no dia 30 do mês e que o pagamento da designada 2.ª prestação ocorreu no dia 01 do mês (meses referidos na alínea C) dos factos provados).
*

III - Fundamentação de Facto
A) Por sentença proferida na acção sumária com o n.° …/03.3TBVLG, que correu termos pelo ..º Juízo do Tribunal de Valongo, foi o aqui Autor, B………., condenado a pagar ao aqui Réu, C………., a quantia de € 5.257,33, aos quais acresceriam juros que se vencerem à taxa legal de l2% contados desde a data da propositura da acção sobre a quantia de € 4.988,00, sentença essa transitada em julgado (Facto Assente A).
B) Após contactos diversos estabelecidos entre Autor e Réu, através dos seus mandatários, foi acordado entre ambos que o aqui Autor efectuaria o pagamento da quantia em que foi condenado em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas com início no mês de Março de 2004, “depois de se acharem os competentes juros à taxa indicada na sentença a serem encontrados sobre a quantia de € 4.988,00 e até à última prestação”- Facto Assente B).
C) O Autor entregou ao Réu a quantia de € 1.314,33 em 30 de Março de 2004, a quantia de € 1.314,33 em 01 de Maio de 2004 e a quantia de € 1.314,33 em Junho de 2004 (Facto Assente C).
D) O aqui Autor não procedeu ao pagamento da quarta prestação (Facto Assente D).
E) No dia 13.04.2005, o aqui Réu deu entrada de requerimento executivo, dando à execução a decisão judicial aludida em A, atribuindo à execução o valor de € 4.843,33, indicando € 351,33 como a quantia relativa a juros de mora vencidos (Facto Assente E).
F) O aqui Autor, na execução aludida em E, procedeu ao depósito da quantia de € 5.253,41 em 2 de Junho de 2006, sendo que, da nota de honorários de despesas apresentada pela Solicitadora de Execução aí nomeada, o valor a pagar ao exequente seria de € 5.023,18, correspondente a € 4.843,33 de valor da acção, € 135,35 de juros e € 44,50 de taxa de justiça (Facto Assente F).
G) Após o pagamento da terceira prestação, aludida em C, Autor e Réu não lograram acordar sobre o valor dos juros a que se refere em B (Resp. Quesito 1°).
H) Por isso, o Autor procedeu da forma descrita em D (Resp. Quesito 2°).
I) O Autor requereu na execução aludida em E a suspensão imediata da execução e que lhe fossem emitidas guias para o pagamento das custas e da quantia exequenda (Resp. Quesito 3°).
J) Ao que o Réu se opôs nos termos pretendidos pelo A. (Resp. Quesito 4°).
L) Após o que a Sra. Solicitadora de Execução chamou o Autor ao seu escritório exigindo-lhe o pagamento da quantia exequenda total, mais custas e demais despesas sob pena de remoção dos bens móveis que encontrasse na sua residência suficientes para garantir tal pagamento (Resp. Quesito 5°).
12- Sendo que o Autor procedeu da forma descrita em F para evitar tal procedimento (Resp. Quesito 6°).
13- O Autor temeu que o Tribunal lhe removesse os bens móveis da sua residência (Resp. Quesito 7°).
14- Tendo dormido mal muitas noites (Resp. Quesito 8°).
15- Andado nervoso (Resp. Quesito 9°).
16- Inseguro com o que podia acontecer (Resp. Quesito 10°).
*

IV — Fundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso circunscreve-se, em termos úteis, à questão de saber se foi bem feita a liquidação da quantia em que o aqui A/apelante foi condenado, noutro processo, a pagar ao R/apelado; ou seja, se o A/apelante “pagou bem”.
A questão jurídica mais relevante ficou solucionada – a nosso ver, bem – no saneador; e, em definitivo, uma vez que a parte vencida, o aqui R/apelado, se conformou com a solução dada a tal questão.
Voltamos ao assunto – sobre o qual está formado caso julgado formal – como ponto de partida dos raciocínios e considerações impostos pelo e no âmbito do presente recurso.
Em execução anterior, para pagamento de quantia certa, intentada pelo aqui R. contra o aqui A., este não deduziu oposição (à execução), razão pela qual, para lograr a extinção de tal execução, outro remédio lhe não restou senão pagar a totalidade da quantia ali peticionada pelo aqui R.
Sustenta agora – é este o âmago e a génese destes autos – que não devia a totalidade da quantia ali peticionada (e que pagou), razão pela qual quer reaver o que ali foi forçado a pagar a mais.
Efectivamente – é este o ponto que, a nosso ver, foi bem decidido no saneador – a não dedução de oposição à execução apenas preclude, no âmbito de tal execução, o exercício do direito processual (em que a oposição se traduz), não impedindo a invocação, do que podia ter sido fundamento de oposição, noutro processo[1].
A acção executiva – como ensinava o Prof. Anselmo de Castro, para quem a acção de restituição do indevido se deve ter sempre como admissível e acessível ao executado que, mesmo por negligência, não deduziu oposição[2] – “existe para realizar o direito, com tanto se bastando e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição e impor-se ao executado o ónus de a deduzir. A oposição está instituída, na e para a execução, tão só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender ou anular a execução e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor.
Acrescentado ainda que “para se ter como excluída a acção de restituição do indevido na falta de oposição seria preciso ver-se na acção executiva uma acção declarativa do direito a ela acoplada, de que a oposição à execução funcionasse como contestação, e não o pode ser, por nenhum pedido de declaração do direito comportar o pedido de execução. Ou ver na acção executiva uma provocatio ad agendum para declaração negativa do direito do credor, isto é, o exercício de uma acção declarativa provocada.
E, do que se acaba de dizer, é forçoso extrair as duas seguintes consequências:
1.ª - Que o resultado dum processo executivo não é imutável, que o acto satisfativo do credor (pagamento) na execução não goza de irrevogabilidade análoga à do caso julgado. Efectivamente, refere-se ainda, a sentença extintiva da execução tem mera eficácia de caso julgado formal; não surte eficácia fora do processo executivo; obsta, é certo, a uma nova acção executiva, mas não impede a propositura, pelo executado, duma acção de restituição do indevido[3].
2.ª - Que, justamente por ser assim, o processo não terminou logo, no saneador, com a absolvição do R. – como seria o caso se se considerasse a oposição o único meio de defesa do executado – antes prosseguindo com a selecção dos factos relevantes para apurar se algo do que foi pago não era devido.
Isto dito, estamos chegados ao momento em que o recurso se situa.
A propósito do pedido dos 3.171,90 €, é a presente acção configurável como uma acção de restituição do indevido; isto é, funda-se juridicamente nas regras do enriquecimento sem causa e é enquadrável nos artigos e requisitos constantes dos art. 473.º e ss. do CC.
Foi exactamente este o tratamento jurídico que a sentença recorrida lhe conferiu, apelando a conceitos e requisitos, em termos teóricos, irrepreensíveis.
Sucede, porém, este é o ponto, que o caso é bastante mais “prosaico” e se reduz, em termos úteis – como começámos por referir – “à questão de saber se foi bem feita a liquidação da quantia em que o aqui A/apelante foi condenado, noutro processo, a pagar ao R/apelado; ou seja, se o A/apelante “pagou bem”.
Repare-se que se conhece com toda a precisão a causa da deslocação patrimonial (entre A/apelante e R/apelado); tal causa, inteiramente legítima e justificada, é a condenação contida na sentença proferida na acção identificada em A) dos factos provados.
Por conseguinte, é na hipótese da deslocação patrimonial ultrapassar a condenação contida em tal sentença que se pode e deve falar em enriquecimento sem causa, em deslocação patrimonial sem causa justificativa.
E isto sabe-se “fazendo as contas”; basta fazê-las, mas é necessário fazê-las.
Enfim, todo este processo (e os incidentes havidos na execução) tem a ver com “contas”; e com a recusa das partes em as fazer bem.
Debruçando-nos pois sobre as “contas” – ao fim e ao cabo o único tema a elucidar – importa começar por referir o seguinte:
O aqui R/apelado, com a sua contestação, juntou 2 documentos – fls. 61 e 62 – em que procura demonstrar a liquidação de juros que efectuou e que o levou, em 13/04/2005, a intentar acção executiva pelo montante de € 4.843,33 (€ 4.492,00 de capital e € 351,33 de juros).
Olhando para um desses documentos (o de fls. 62), de imediato nos apercebemos que o cálculo do R/apelado incorre em dois lapsos que conduzem a um excesso do montante executado.
Por um lado, os juros calculados, até 02/06/2006 (data do depósito, na execução, do aqui A/apelante), são sempre sobre a totalidade do capital (€ 4.988,00/1.000.000$00), esquecendo-se que houve 3 pagamentos (de 1.314,33 € cada um) ao longo de 2004 e que, por isso, a partir de determinada altura de 2004, os juros já não poderiam incidir sobre a totalidade do capital inicial (uma vez que este já não estava todo em dívida).
Por outro lado, calculam-se os juros de mora desde o início da constituição em mora (desde 08-11-1999) e, depois, soma-se tal montante global de juros aos 5.257,33 € constantes da sentença, esquecendo-se que, em tal montante (e na parte que vai para além dos € 4.988,00) já estão incluídos juros moratórios (os que vão de 08-11-1999 à data da propositura da acção), passando a estar incluída no cálculo, como é evidente, uma dupla contagem de juros até à data da propositura da acção.
Assim, partindo da demonstração do R/apelado de fls. 62 e tendo presente:
- que o A/apelante não provou (ou sequer alegou) qualquer modificação – por acordo posterior à sentença – do montante em que havia sido condenado[4]; sendo o referido em B) um mero acordo sobre o modo/diferimento do pagamento da quantia em que havia sido condenado;
- que a condenação a liquidar é de 4.988,00 e juros comerciais desde 8/11/99;
- que, em 30/03/2004, o aqui A. pagou 1.314,33 €; em 01/05/2004 mais 1.314,33 €; e, em Junho de 2004 (considerando-se para cálculo de juros, na ausência da alegação do dia, o dia 30-06), mais 1.314,33 €;
- que tais 3 pagamentos devem ser imputados de acordo com o artigo 785.º do CC, isto é, primeiro a juros e depois a capital;
- que os juros comerciais – que são os concedidos na sentença a liquidar – foram de 12% (Portaria 262/99, de 12/04) até 01/10/2004, de 9,01% nos últimos 3 meses de 2004 (avisos da DGT 10.097/04), de 9,09 € no 1.º Semestre de 2005 (aviso 310/2005), de 9,05% no 2.º Semestre de 2005 (aviso 6.923/2005) e de 9,25% no 1.º Semestre de 2006 (aviso 240/2006), razão pela qual os 12% utilizados até 01/10/2004 e os 9% utilizados a partir dali (pela R/apelada na demonstração de fls. 62) se afiguram adequados;
Logramos efectuar a seguinte liquidação:
53 dias de juros em 1999 – € 86,92.
juros dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 – € 2.394,24.
juros até 30/03/04 (até ao 1.º pagamento) – € 147,60
ocasião (30/03/2004) em que a dívida de capital e juros ascendia a 7.616,76, ficando então reduzida (pelo 1.º pagamento) a 6.302,43 €.
juros até 01/05/04 (até ao 2.º pagamento) – € 50,84
ocasião (01/05/2004) em que a dívida de capital e juros passou a ascender a 6.353,27 €, ficando então reduzida (pelo 2.º pagamento) a 5.038,94 €.
juros até 30/06/04 (até ao 3.º pagamento) – € 98,04
ocasião (30/06/2004) em que a dívida de capital e juros passou a ascender a 5.137,34 €, ficando então reduzida (pelo 3.º pagamento) a 3.823,01 €.
juros até 01/10/04 (ainda à taxa de 12%), agora apenas sobre o capital de 3.823,01 € – € 115,63
ocasião (01/10/2004) em que a dívida de capital e juros passou a ascender a 3.938,64 €
juros até 13/04/05 (data da instauração da execução), agora à taxa de 9%, sobre o capital de 3.823,01 € – € 183,82.
ocasião (13/04/2005) em que a dívida de capital e juros passou a ascender a 4.122,46 €
Em conclusão, feitas as contas, o aqui R/apelado, em 13/04/2005, em face dos 2 pagamentos extrajudiciais que havia recebido, não tinha causa justificativa para exigir do aqui A/apelante uma deslocação patrimonial superior a 3.823,01 € de capital e a € 299,45 de juros, o que, somado, não permitia exigir uma deslocação patrimonial, naquela data, superior a 4.122,46 €.
Entretanto, de 13/04/2005 até 02/06/2006 (data usada na demonstração de fls. 62), ter-se-ão vencido juros no montante de 391,20 €[5], o que justificava uma deslocação patrimonial final global de 4.513,66 €.
Pelo que – é esta a conclusão final a que chegamos – o A/apelante ao ter pago ao aqui R/apelado a quantia de 5.023,18 € “pagou a mais” (isto é, sem causa justificativa) a quantia de 509,52 €.
Montante este - 509,52 € - que é simultaneamente a medida do empobrecimento do A e do enriquecimento do R, constituindo assim a medida da obrigação de restituir a impor a este ao abrigo e nos termos do art. 479.º do CC.
Montante este a que se circunscreve a divergência com o decidido na 1.ª Instância; ou seja, a procedência parcial da apelação.
Efectivamente – e muito sucintamente – não assiste ao A/apelante o direito, por ele pretendido, a uma qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
É verdade que o aqui R/apelado liquidou incorrectamente a condenação imposta na sentença referida em A) e executou mais do que lhe era devido; porém, não pode omitir-se, a liquidação que o A/apelante pretendia ainda estava mais longe da “verdade”.
Por conseguinte, além de se poder dizer que não foi o desvio/incorrecção do exequente, em relação à quantia efectivamente em dívida (de cerca de 15%), que causou os receios e ansiedades do aqui A/apelante (causados por certo pelo desvio em relação ao que ele, ainda mais incorrectamente, entendia ser a quantia em dívida), deve afirmar-se que é justamente para isto – para resolver tais divergências e definir com exactidão o que é devido – que existe o direito processual de oposição à execução, que o aqui A/apelante omitiu/negligenciou.
De todo o modo, no contexto dos factos e da relação da vida – em que está em causa uma dívida cujo pagamento o aqui A/apelante “arrastou” entre 1999 e 2006 – um pagamento final indevido de 509,52 € não pode gerar “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, como sempre é exigido pelo art. 496.º, n.º 1, do CC.
*

V - Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, substituindo-se a absolvição total do R. pela sua condenação no pagamento ao A. da quantia de 509,52 € e juros à taxa de 4% desde a citação.
Custas, em ambas as instâncias, por apelante e apelado na proporção de 15/16 e 1/16.
*
Porto, 20/04/09
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto

______________________
[1] Cfr. Lebre de Freitas, in Acção Executiva, pág. 163 e ss.
[2] In Manual da Acção Executiva, pág. 291/300, num item que sugestivamente intitulou de “O problema da oposição à execução como único meio de defesa do executado contra execuções injustas ou como meio com fins próprios ou específicos não excludentes do meio comum da acção de restituição do indevido”
[3] Cfr. Lebre de Freitas, in Acção Executiva, pág. 292.
[4] Sendo que tal acordo/modificação era, como é evidente, do ónus da prova do aqui A/apelante; tendo em vista, no que aqui interessa, a falta de justificação para uma deslocação patrimonial em que, antes da execução, teria havido “perdão no pagamento” por parte do aqui R/apelado.
[5] Não se percebe de facto o cálculo da solicitadora de execução – fls. 87 – que, em mais de 1 ano, chegou a um montante de juros de apenas 135,35 €.