Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
155/07.3YXLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00042785
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: FALTA DE CONTESTAÇÃO
PROVAS
CASAMENTO
PROVEITO COMUM DO CASAL
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP20090630155/07.3YXLSB.P1
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 317 - FLS. 127.
Área Temática: .
Sumário: A falta de contestação dos RR. ao seu pedido formulado pela A. não permite a considerar confessados os factos do casamento e do proveito comum do casal, relativamente à dívida contraída pela R. mulher, por contrato celebrado entre esta e a A., sem intervenção do R. marido — de que decorreria, para além da condenação da R. mulher, também a condenação solidária do R. marido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 155/07.3YXLSB.P1 (2009)
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – RELATÓRIO:

Na presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato – tramitada ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9 – que «B………….., S.A.» intentou contra C…………….. e D……………. (este enquanto marido da 1ª R.), foi pela A. invocada a celebração com a 1ª R. de um contrato de concessão de crédito, sob a forma de mútuo, para aquisição de um veículo automóvel, e o incumprimento do mesmo, devido a falta de pagamento de prestações que determinaram o vencimento das restantes, pelo que foi pedida a condenação da 1ª R. a pagar à A. a quantia de 6.896,05 €, acrescida de 1.173,88 € de juros vencidos até à propositura da acção, 46,96 € de imposto de selo sobre esses juros, e os juros vincendos sobre a primeira quantia, até integral pagamento, à taxa anual de 19,6% e respectivo imposto de selo sobre esses juros à taxa de 4%, num total já liquidado de 8.116,89 €. Mais foi pedida a condenação do 2º R., solidariamente com a 1ª R., com base na alegação de proveito comum do casal, por o veículo em causa se destinar ao património comum do casal formado pelos RR..

Devidamente citados, os RR. não contestaram.

Tendo sido a A. convidada a complementar a sua exposição de facto quanto à matéria relativa à alegação do proveito comum do casal, veio a mesma declarar expressamente não aceitar o convite, por considerar ser a sua petição inicial «perfeita e completa».

Uma vez considerados confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do artº 484º, nº 1, do CPC, proferiu então o tribunal de 1ª instância a respectiva sentença (a fls. 89-100), vindo a julgar parcialmente procedente a acção, condenando a 1ª R. no pagamento à A. da quantia de 6.896,05 €, acrescida de juros à taxa anual de 19,6% sobre cada uma das prestações em falta desde a data de vencimento de cada uma das vencidas antes da citação e desde a citação quanto às demais, até integral pagamento, e do respectivo imposto de selo sobre esses juros à taxa de 4%, e absolvendo o 2º R.. Quanto à esta absolvição, argumentou o Tribunal, no essencial, o seguinte: o proveito comum do casal não se presume, sendo necessário para tanto apurar a existência de casamento, sua data e respectivo regime de bens, o que apenas pode ser provado por documento autêntico, por não estar abrangido pelo efeito confessório previsto no artº 484º, nº 1, do CPC; além disso, não basta invocar o conceito de proveito comum do casal, dado o seu carácter conclusivo, sendo para tanto insuficiente alegar que o veículo se destinava ao património comum do casal.

Dessa sentença foi interposto pela A. recurso de apelação, expressamente restringido à questão da absolvição do 2º R. (declarando não recorrer quanto à matéria não procedente relativa ao pedido de juros, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 25/3/2009, in DR, I, de 5/5/2009, sob o nº 7/2009).

As suas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata, devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 17° da petição inicial de fls. – ou seja, “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” –, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n° 1, e 484°, n° 1, do Código de Processo Civil, e condenado, por isso, os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,
2. Os recorridos foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não tendo contestado, pelo que não impugnaram o seu casamento, pelo contrário, confessaram-no.
3. Deve considerar-se provado, por acordo das partes, o casamento dos recorridos, sendo desnecessária a junção de certidão para prova do mesmo, uma vez que se não está perante acção de estado, não constituindo o casamento dos RR., ora recorridos, o “thema decidendum” na acção, sendo a vontade das partes plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que por ela se pretendem obter, razão pela qual o R., ora recorrido, deveria ter sido condenado no pedido, solidariamente com a R. sua mulher.
4. É legalmente admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1°, n° 1, alínea d), 4° e 211° do Código do Registo Civil, e nos artigos 484° e 485°, alínea d), do Código de Processo Civil.
5. Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a guo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.“, não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito, como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada – como é o caso –, impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
6. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, o Senhor Juiz a guo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463°, n° 1, e 484°, n° 1, do Código de Processo Civil.
7. Por outro lado, da prova da matéria de facto invocada no artigo 17° da petição inicial, e do casamento dos recorridos, decorre a responsabilidade solidária da recorrida mulher pelo pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1691°, n° 1, alínea c), do Código Civil.
8. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo, ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto nos artigos 1°, n° 1, alínea d), 4° e 211° do Código do Registo Civil, nos artigos 484° e 485°, alínea d), do Código de Processo Civil, e no artigo 1691°, n° 1, alínea c), do Código Civil.
9. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado, como é de inteira Justiça.»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se, como entendeu o tribunal recorrido, era exigível a prova do alegado casamento (e respectivo regime de bens) existente entre os RR. através de documento autêntico (v.g., certidão do assento de casamento) ou se, pelo contrário, o efeito confessório dos factos decorrente da aplicação in casu do artº 4984º, nº 1, do CPC, se estende à prova do casamento – de que se possa, em seguida, inferir o proveito comum do casal.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. A autora, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação prestada pela ré, à aquisição de um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-..-NP, concedeu à ré, por contrato constante de título particular, datado de 06-11-2001, conforme fls. 11 que aqui se dá por reproduzida, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita ré a importância de € 16.360,57.
2. Nos termos de tal contrato, a autora emprestou à ré a dita importância de € 16.360,57, com juros à taxa nominal de 15,6% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10-12-2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações.
4. Nos termos da cláusula 8º/b) de tal contrato “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
5. Mais foi acordado entre a autora e a referida ré que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,6% – acrescida de 4 pontos percentuais.
6. A referida ré das prestações acordadas não pagou a 54º e ss., vencida a primeira em 10-05-2006.
7. O valor de cada prestação era de €362,95.
8. Do contrato consta sob o nº 4/c) a seguinte cláusula “No valor das prestações, além do capital, estão incluídos os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios de seguros a que se refere a cláusula 15 destas Condições Gerais”.»

B) DE DIREITO:

Como vimos, a A. sustenta que a falta de contestação dos RR. ao seu pedido permitiria considerar confessados os factos do casamento e do proveito comum do casal, relativamente à dívida contraída pela R. mulher, por contrato celebrado entre esta e a A., sem intervenção do R. marido – de que decorreria, para além da condenação da R. mulher (aceite pelo tribunal recorrido), também a condenação solidária do R. marido.

Vejamos se a lei processual comporta tal entendimento.

Dispõe o artº 484º, nº 1, do CPC que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor». Entre as excepções ao efeito cominatório assim consagrado figura a da al. d) do artº 485: «Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito».

Ora, não oferece qualquer dúvida que o facto do casamento apenas se pode provar por documento escrito – e tem de ser um documento autêntico, emitido por conservatória do registo civil. Com efeito, o casamento constitui facto obrigatoriamente sujeito a registo civil (artº 1º, nº 1, al. d), do Código do Registo Civil) e, como diz o artº 4º do CRC, «a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código», que, segundo o artº 211º do mesmo diploma, na parte que aqui releva, será concretamente a certidão do assento de casamento. Exigindo a lei, neste caso, o documento escrito como formalidade ad substantiam, não pode aquele ser substituído por outro meio de prova (artº 364º, nº 1, do C.Civil). Sendo assim, a confissão ficta a que se refere o artº 484º, nº 1, do CPC não opera quanto a facto que deva ser provado por documento, como é o caso do casamento.

Note-se ainda que a al. d) do artº 485º, ao excluir aquele efeito quanto a factos a provar por documento, não estabelece qualquer distinção em função da natureza da acção. Poderia pretender-se que essa exigência de prova documental apenas se reportaria às acções em que estivessem em causa direitos indisponíveis, como as acções de estado, em que relevam essencialmente factos respeitantes à identidade e ao estado civil, sendo dispensável nas demais acções: mas a lei não estabelece tal distinção e a mesma seria incongruente face à consagração, precisamente a propósito das acções relativas a direitos indisponíveis, de uma outra excepção ao efeito cominatório, na al. c) do artº 485º. Ou seja, a excepção ao efeito cominatório prevista na al. d) do artº 485º, exigindo prova por documento escrito, valerá, em princípio, para toda e qualquer acção.

Numa outra perspectiva, próxima da anterior, poderá também pretender-se que será excessiva a exigência de prova por documento escrito quando o facto a provar desse modo não constitua o thema decidendum da acção em apreço, pelo que aí já se poderia produzir o efeito cominatório decorrente da confissão. Reconhece-se a pertinência dessa observação – mas isso obriga-nos a caracterizar melhor a relevância do facto «casamento» numa acção, como a presente, em que se pretende o cumprimento de uma obrigação pecuniária.

Apesar de o casamento não constituir o cerne da discussão da presente causa, que se centra na questão do incumprimento contratual, não podemos deixar de assinalar que da prova ou não-prova desse facto resultará a condenação ou absolvição de um sujeito processual – o que bem revela a essencialidade de tal facto. Com efeito, numa acção em que se pretende a condenação de um réu por obrigação emergente de contrato em que não teve intervenção, solidariamente com o efectivo contraente obrigado, apenas com base no «proveito comum do casal» (que pressupõe a existência do casamento), é evidente que a demonstração do facto «casamento» constitui condição indispensável para a produção de relevantes efeitos jurídicos patrimoniais, decorrentes da aplicação do artº 1691º do C.Civil. Se desse facto depende decisivamente a condenação ou absolvição de uma parte processual, então é porque não será exacto afirmar que tal facto não integra o tema a decidir – o que confere plena relevância à exigência da prova desse facto pela via documental legalmente prevista. Em tal hipótese, a confissão ficta geraria um risco, inaceitável à luz da al. d) do artº 485º do CPC, de condenação de uma pessoa com base em «proveito comum do casal», sem que afinal houvesse «casal», por não haver casamento.

Sobre o tema em análise, tem sido produzida nos tribunais superiores vasta jurisprudência – por regra, em processos instaurados pela aqui A. e provocada por posições idênticas à aqui manifestada – que se tem dividido na solução a dar a tal questão. No sentido por nós propugnado, assinalam-se vários arestos do STJ e da RL, de que se destacamos, por todos e entre os mais recentes, os Acs. STJ de 22/3/2007 (Proc. 07B708, in www.dgsi.pt) e 11/11/2008 (Proc. 08B3303, idem) e os Acs. RL de 14/11/2006 (Proc. 8537/2006-7, idem) e 28/2/2008 (Proc. 491/08-2, idem), bem assim como Ac. RE de 5/6/2008 (Proc. 745/08-2, idem). Discorda-se, assim, da corrente jurisprudencial contrária, que tem esgrimido argumentos como os que supra procurámos rebater, e de que são exemplos mais significativos o Ac. STJ de 12/1/2006 (Proc. 05B3427, idem), o Ac. RP de 31/3/2009 (Proc. 0827283, idem), o Ac. RL de 28/4/2009 (Proc. 1642/04.0TJLSB.L1-7, idem), o Ac. RC de 20/1/2009 (Proc. 5924/06.9TVLSB.C1, idem) e o Ac. RG de 5/7/2007 (Proc. 1092/07-2, idem).

Entende-se, pois, que o 2º R. só poderia ser condenado solidariamente com a 1ª R. se se tivesse feito prova do casamento alegadamente existente entre ambos, já que do contrato de mútuo celebrado entre a A. e a 1ª R. não decorre directamente para o 2º R. qualquer obrigação, por nele não ter intervindo a qualquer título.

Na falta dessa prova (por não ter sido junto o devido documento escrito – certidão de casamento –, apesar de ter sido feito o convite ao aperfeiçoamento à A., que o enjeitou), fica necessariamente prejudicada a questão da eventual verificação do «proveito comum do casal», de que ainda dependeria a responsabilização do 2º R., ao abrigo do artº 1691º do C.Civil – sem prejuízo de se entender que, com vista àquela verificação, o «proveito comum do casal» carece de concretização fáctica que não se basta com a mera invocação do conceito ou com a afirmação conclusiva de que um certo bem foi adquirido para o património comum do casal.

Resta-nos, pois, concluir pelo acerto da argumentação da sentença recorrida, quanto à parte impugnada, a que se declara a nossa adesão, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC.

Em suma: não merece censura o juízo de improcedência da pretensão da A. relativamente ao 2º R. formulado na decisão recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas alegações de recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 30/06/2009
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins
António Guerra Banha