Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041347 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200704170736856 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 756 - FLS 25. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Desde que alegados os correspondentes factos, pode ser decretado o divórcio com fundamento no disposto no art. 1781º, al. a), do CC, apesar de o mesmo ser pedido com fundamento na violação de deveres conjugais. II – No caso, não há alteração da causa de pedir, estando em causa apenas uma diferente qualificação jurídica dos factos invocados pelo A., que o tribunal pode operar livremente, nos termos do disposto no art. 664º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6856/07 – 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (263) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção de divórcio litigioso contra C………. . Pediu que fosse decretado o divórcio entre ele e ré, com culpa exclusiva desta, alegando factos tendentes a demonstrar a violação de deveres conjugais. A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor e concluindo pela improcedência da acção ou, no caso de vir a ser decretado o divórcio com fundamento em separação de facto, que fosse fixada a culpa exclusiva do autor, alegando factos tendentes a demonstrar a violação de deveres conjugais por parte deste. Pediu ainda que o réu fosse condenado a pagar-lhe a indemnização de € 50.000,00 pelos danos sofridos em consequência da dissolução do casamento. O autor replicou. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente (sic) e, em consequência, decretou o divórcio entre o autor e a ré e declarou a ré a única culpada, absolvendo o autor do pedido de indemnização. A ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Os pontos 1, 2 e 21 da matéria de facto devem ser julgados não provados com base nas declarações das testemunhas do autor, D………., E………., F………. e G………. . 2ª - Os pontos 3, 4 e 11 da matéria de facto, devem ser julgados não provados com base nas declarações das testemunhas do autor, D………., H………., E………., F……. e I………. . 3ª - Os pontos 5 e 6 da matéria de facto devem ser julgados não provados com base no depoimento das testemunhas do autor, D………. e E………. . 4ª - O ponto 8 da matéria de facto, deve ser julgado não provado com base nas declarações das testemunhas D………., E………. e F………. . 5ª - O ponto 10 da matéria de facto deve ser julgado não provado com base nas declarações da testemunha do autor, D………. . 6ª - Os pontos 12 e 14 da matéria de facto devem ser julgados não provados com base nas declarações das testemunhas do autor, D………., H………., E………., F………., J………., G………. e da Ré, K………. . 7ª - O ponto 15 da matéria de facto deve ser julgado não provado com base nas declarações da testemunha do autor, D………. e do facto das outras testemunhas não terem conhecimento de tal facto. 8ª - Ao julgar tais factos provados verifica-se que os fundamentos se encontram em oposição com a decisão, pelo que se verifica a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC. 9ª - A sentença concluiu erradamente que a ré violou culposamente os deveres conjugais de respeito, assistência e coabitação. 10ª - Ora, tal conclusão não tem em conta, quer os testemunhos prestados designadamente pelas testemunhas do autor que impõem decisão diversa da matéria de facto, quer o facto apurado pelo Mº Juiz quanto à existência de uma relação extra-conjugal do autor, anterior a qualquer ruptura. 11ª - A sentença concluiu, inexplicavelmente, pela inexistência de qualquer culpa do autor, apesar de dar como provado que, para além de tal relação extra-conjugal, o autor abandonou a casa de morada de família para ir viver com a referida senhora, facto que se mantém, até à presente data. 12ª - A decisão ora em crise, ao não tomar em consideração matéria apurada em julgamento - existência de uma relação extra-conjugal, por parte do autor, anterior a qualquer eventual violação dos deveres conjugais – violou os princípios básicos do processo civil, designadamente o disposto no nº 2 do artº 660º do CPC, uma vez que tal facto sempre seria uma questão de conhecimento oficioso. 13ª - O Mº Juiz a quo não procedeu, assim, a uma avaliação critica da prova produzida e não apreciou matéria que deveria ter apreciado, verificando-se erro notório de julgamento. 14ª - A sentença violou, assim, o disposto nos artºs 659º, nº 3 e 660º, nº 2, do CPC. 15ª - Pelo que é nula, nos termos das als. b), c) e d) do artº 668º do CPC. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: O autor e a ré contraíram casamento católico em 15.09.56, sem convenção antenupcial. (A) Do seu casamento houve dois filhos, L………. e M………. . (B) A ré era ciumenta, não gostando de ver o autor falar com outras mulheres. (1º, 2º e 21º) Até finais de 1998, a ré sempre cozinhou para o autor, que tratava com respeito e carinho. (26º e 27º) A partir de inícios de 1999, a ré deixou de cozinhar para o autor – que, por isso, passou a ir comer fora – de lhe lavar a roupa e de lhe prestar qualquer colaboração. (3º, 4º e 11º) Em inícios de 1999, a ré foi dormir para outro quarto, ficando o autor a dormir no quarto do casal. (5º e 6º) A contar de inícios de 1999, a ré deixou de fazer as lides domésticas ao quarto ocupado pelo autor. (10º) A ré não trabalhava na agricultura, mas antes nas lides domésticas. (9º) Durante o ano de 1999, autora e ré dormiram em quartos separados, inexistindo entre ambos quaisquer contactos íntimos de natureza sexual. (7º) A ré deixou de cumprimentar o autor. (8º) No mês de Outubro do ano de 1999, a ré disse ao autor que tinha de abandonar o lar conjugal. (12º e 14º) Em ………., comentou-se que a ré tinha expulso o autor de casa. (13º) Após a saída do autor da casa de morada da família, a ré tirou-lhe as chaves das portas de entrada e impediu-o de ali entrar. (15º) Ao sair de casa, o autor levou consigo as roupas pessoais. (16º) Os móveis ficaram na casa de morada da família. (17º) O autor ficou com a chave de um compartimento do r/c, onde se encontram artigos e produtos agrícolas produzidos no casal agrícola, que não dá acesso à parte superior da casa, sendo que as chaves do outro compartimento, que dá acesso à parte de cima da casa, ficaram com a ré. (18º e 19º) A ré vendeu alguns produtos da agricultura produzidos pelo casal agrícola. (20º) Depois de sair de casa, o autor habitou algum tempo em ………. e em ………. . (22º) Desde Outubro de 1999 que o autor e a ré nunca mais residiram juntos e nunca mais mantiveram qualquer espécie de comunhão de vida. (23º) Após ter saído de casa, a determinada altura, o autor foi viver com uma senhora, em comunhão de cama, mesa e habitação, situação que se mantém até hoje. (24º) O autor vive com aquela senhora contra a vontade da ré. (25º) Com proventos auferidos com a utilização de máquinas propriedade do casal (autor e ré), o autor construiu uma vivenda, onde passou a viver com aquela senhora. (28º) A ré tem formação moral católica. (31º) A ré não aceita o divórcio por formação moral. (32º) O divórcio gera à ré sentimento de estigma e desconsideração pessoal. (32º) Com a separação, a ré começou a sentir-se mais só, sentimento agravado pela idade. (34º e 35º) * III.As questões a decidir - delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) - são as seguintes: - Se a sentença é nula por falta de fundamentação de facto, por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia. - Se os quesitos 1º, 2º, 3, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º e 21º devem ser considerados não provados. - Se o autor deve ser declarado único culpado do divórcio. 1. Nulidade da sentença As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC. Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1]. A nulidade da falta de fundamentação de facto prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º do CPC está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do mesmo Diploma, que impõe que, na sentença, o juiz discrimine os factos que considera provados. Como refere Antunes Varela[2], a fundamentação da sentença prevista naquele normativo aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável: não se confunde com o dever de motivação de matéria de facto a que se refere o artº 653º, nº 2 do CPC. A não especificação dos fundamentos de facto consiste apenas na omissão dos factos dados como provados: é esta omissão que acarreta a nulidade da decisão mencionada na al. b) do nº 1 do artº 668º. Basta que o juiz indique os factos que teve como provados e sobre os quais assentou a sua decisão para que tal nulidade não se verifique, ainda que não tenha feito o exame crítico das provas que lhe impõe o nº 3 do artº 659º do CPC[3]. A sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º quando os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, ou seja, quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[4]. Nos termos da 1ª parte da al. d) do nº 1 do citado artº 668º do CPC, há omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. A nulidade ali prevista está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do mesmo Diploma, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões[5]. Quando o juiz se abstém de proferir decisão a respeito de um determinado ponto, o vício da sentença incide apenas na actividade da sua elaboração e, por isso, é um vício formal - tal como o são todos os demais vícios previstos no citado artº 668º, nº 1, como já acima dissemos. Sustenta a ré que o tribunal não deu como provado um facto que segundo ela, resultou provado da discussão da causa – uma relação extraconjugal do autor anterior à separação de facto do casal. Ora, tal facto não foi alegado pela ré na sua contestação e, como tal, não foi levado à base instrutória – como o Mº Juiz a quo bem observa na fundamentação da decisão da matéria de facto (cfr. fls. 173 e 174). Também não se trata de facto que pudesse ser provado por documento e é inadmissível a sua prova por acordo das partes ou confissão porque a presente acção versa sobre direitos indisponíveis. A sentença recorrida discriminou, pois, todos os factos que foram considerados provados, não tendo havido violação do disposto no nº 2 nem na 1ª parte do nº 3 do artº 659º do CPC. Tanto basta para que não se verifique a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. b) mesmo Diploma. A situação invocada pela ré pode, no entanto, configurar um erro de julgamento – o que será apreciado após audição da prova produzida em audiência de julgamento. Diz a ré que a sentença é nula por oposição dos fundamentos com decisão por ter considerado provados factos que, segundo a ré, não se provaram. Na sentença recorrida, concluiu-se na fundamentação de direito que a ré violou deveres conjugais e que o autor violou um dever conjugal após a separação de facto do casal, que se entendeu não ter contribuído para a ruptura da vida em comum. Com tal fundamento, decretou-se o divórcio entre autor e ré com culpa exclusiva desta. A decisão é, assim, o corolário lógico da fundamentação, pelo que também não se verifica a apontada nulidade de oposição dos fundamentos com a decisão. O que a ré invoca é o erro na apreciação da prova, que oportunamente será apreciado. Finalmente, a sentença recorrida não se pronunciou sobre o facto de o o autor ter tido uma relação extra-conjugal nem tinha de se pronunciar porque tal facto não foi considerado provado. Não houve assim violação do comando do nº 2 do artº 660º e, consequentemente, a sentença não é nula por omissão de pronúncia nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º, ambos do CPC. 2. Alteração das respostas aos quesitos 1º 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 12º, 14º, 15º e 21º Sustenta a ré que não se provou a factualidade vertida nos quesitos em epígrafes, cujas respostas positivas e restritivas estão descritas no ponto anterior. Diz o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a garantia do duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto que o DL 39/95 de 15.02 introduziu no CPC, através do artº 690º-A, não subverte o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº 1 do mesmo Diploma. O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E na formação da convicção do juiz entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova. Na formação daquela convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis. O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está vedada exactamente por falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. O que a este tribunal de segunda jurisdição compete é, pois, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. Por isso, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[6]. Vejamos então se, nos pontos concretos indicados pela ré se encontram aqueles pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros do julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto. Das testemunhas inquiridas, H………. e J………. revelaram não ter qualquer conhecimento dos factos sobre que depuseram, limitando-se a dizer que o autor saiu de casa e que, desde essa altura, nunca mais autor e ré voltaram a viver juntos. G……….o pouco mais demonstrou saber além de ter ouvido dizer que foi a ré quem mandou o autor embora. O………. é amiga da ré, tendo-a conhecido apenas após a separação, e nunca falou com o autor. De relevante, disse apenas que sabe que o autor está a viver com uma companheira porque já os viu juntos. As restantes testemunhas indicaram como razão de ciência um longo relacionamento profissional e de amizade com o casal constituído pelo autor e pela ré e depuseram de forma isenta, desapaixonada e coerente, revelada pelo facto de os depoimentos coincidirem na quase totalidade e de nem sempre serem favoráveis à parte que as arrolou. Exceptua-se o depoimento de P………. - amiga do casal há mais de 40 anos – que disse que a autora sempre cozinhou e tratou da roupa para o réu até ele sair da casa, o que foi contrariado pelos depoimentos das demais testemunhas que a seguir iremos referir. Relevamos assim os depoimentos de D………., que trabalhou para o casal durante cerca de 27 anos, F………, compadre do casal, E………. e Q………., amigos e compadres do casal, para o qual trabalharam durante 25 anos, S………., amiga do casal e T………., que conhece o casal há cerca de 50 anos e também para ele trabalhou. No que respeita à matéria dos quesitos 1º, 2º e 21º, D………., E………. e T………. confirmaram que a ré era ciumenta e que não gostava de ver o autor falar com outra mulheres. D……….: Eu andava lá por casa e, às vezes, comentava-se que ela era ciumenta, que sempre foi uma mulher ciumenta com ele. E……….: Ela foi sempre um bocadinho ciumenta. Ele foi sempre muito dado, muito simpático, e ela não podia vê-lo falar por lá com as moças. T……….: Ela era um bocado ciumenta porque tinha medo que ele tivesse outras mulheres. Não gostava que ele falasse com as outras mulheres. Não se evidencia, assim, haver erro na apreciação da prova, nesta parte, pelo que se mantém a resposta conjunta que foi dada àqueles quesitos. Quanto à matéria dos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 11º, 12º e 14º: Da prova testemunhal produzida resultou que a partir do início de 1999, o autor e a ré passaram a dormir em quartos separados, deixando de manter relacionamento sexual e que, também a partir dessa data, a ré deixou de cozinhar para o autor, de lhe lavar a roupa e de fazer as lides domésticas no quarto que ele ocupava. Aquela situação manteve-se sensivelmente durante todo o ano de 1999, até que a ré disse ao autor para ele sair de casa, o que este fez, nunca mais autor e ré tendo vivido juntos nem mantido qualquer tipo de relacionamento a partir daquela altura. Nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou que foi a ré quem saiu do quarto conjugal e deixou de dormir com o autor: todas elas foram insistentemente inquiridas sobre este ponto e todas afirmaram desconhecer tal facto, dizendo saber apenas que, no decurso do ano de 1999, eles dormiram em quartos separados e não tinham relacionamento sexual. Vejamos: D……….: A partir dessa altura [início de 99] deixou de mudar a cama, de lavar a roupa, era outra pessoa que lhe lavava a roupa, deixou de lhe fazer de comer até que chegou ao ponto que a D. C………. deu-lhe um prazo de 3 dias para sair de casa, ao fim desse ano. Não dormiam no mesmo quarto. Separaram-se. Foi a própria D. C………. a dizer-me que não havia vida íntima ente os dois. E a partir daí nunca mais se reconciliaram. Desde que saiu de casa, nunca mais foi a casa. Ele esteve um ano inteiro a ver se conseguia entender-se, só que não conseguiu e ao fim quando a ruptura estava mesmo ruptura, a D. C………. deu-lhe um prazo de 3 dias para sair de casa. Ela dizia-me a mim que cozinhava para ela e que ele ia roubar comida para ele. Ele levava a roupa para lavar para uma senhora do ………. . F……….: Ele queixava-se de que ela deixou de cozinhar para ele. Ele queixava-se de que ela não lavava a roupa. E……….: Ela deixou de cozinhar. Das roupas também. Chegou-me ele a dizer que tinha lá assim um montão de lençóis e de travesseiras. Foi uma senhora de ………. que lhe lavou a roupa. Lavava e passava, que eu sou muito amiga dessa senhora. Vinha comer aqui à pensão a ………. . Não lhe arrumava o quarto, ele dizia que não. Eu ouvi-lhe a dizer a ele e a ela. Ele dizia-me que dormiam separados e que ele até fechava a porta à noite. Ouviu ele dizer que ela lhe deu 3 dias para abandonar a casa. E também ouvi à minha comadre, que não o queria e que o ia pôr fora de casa. Q……….: Pelo que me ele dizia, deixou de cozinhar para ele, não lhe tratava das roupas, não lhe fazia nada [a partir de 99]. Ele disse-me a mim que ela lhe pôs o prazo de 3 dias para sair de casa. E do facto de constar no local onde autor e ré habitavam que fora ela quem o pusera a ele fora de casa (cfr. a resposta ao quesito 13º) não se pode concluir que tal sucedeu efectivamente. Também a data de saída do réu de casa não se pode situar em Outubro de 1999, mas sim nos finais desse ano, porque as testemunhas (nomeadamente D………. e Q………., que foram as testemunhas que melhor precisaram datas) se limitaram a localizar a situação descrita nos quesitos em análise no ano de 1999. Face ao exposto, entendemos que, nesta parte, existe erro na apreciação da prova, pelo que se impõe a alteração das respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 11º e 12º nos seguintes termos: Quesitos 3º, 4º e 11º (em conjunto): Provado que, a partir de inícios de 1999, a ré deixou de cozinhar para o autor – que, por isso, passou a ir comer fora – e de lhe levar a roupa. [Considera-se não escrita a expressão “…e de lhe prestar qualquer colaboração” por ser conclusiva (artº 646º, nº 4 do CPC)]. Quesitos 5º e 6º (em conjunto): Provado apenas que, a partir de inícios de 1999, o autor e a ré passaram a dormir em quartos separados. Quesito 12º: Provado que em finais do ano de 1999, a ré disse ao autor que tinha de abandonar o lar conjugal. Mantêm-se as respostas aos quesitos 10º (A contar de inícios de 1999, a ré deixou de fazer as lides domésticas ao quarto ocupado pelo autor) e 14º (Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 12º). Acresce que, tendo-se situado a saída do autor em Outubro de 1999 nas respostas aos quesitos 12º e 14º, havia contradição entre aquelas respostas e a resposta ao quesito 7º, na parte em que se diz que, durante o ano de 1999, autor e ré dormiram em quartos separados; e, por sua vez, havia contradição entre aquela parte da resposta ao quesito 7º e a resposta ao quesito 23º, na parte em que se dizia que desde Outubro de 1999 que o autor e a ré nunca mais residiram juntos. Ou seja, deu-se como provado que, no último trimestre de 1999, autor e ré dormiram em quartos separados (o que pressupõe que viviam na mesma casa) e, simultaneamente, deu-se como provado que o autor saiu de casa em Outubro de 1999, e que, durante aquele último trimestre, autor e ré não residiram juntos. Portanto, passando agora a dar-se como provado que o autor saiu de casa em finais de 1999, deixa de haver contradição entre as respostas aos quesitos 12º e 14º e a resposta ao quesito 7º e, nos termos do artº 712º, nº 4 do CPC, há que alterar oficiosamente a resposta ao quesito 23º, que passa a ser: Provado, substituindo-se “Desde Outubro de 1999” por “Desde finais de 1999”. Também nenhuma das testemunhas inquiridas disse que a ré deixou de cumprimentar o autor, desconhecendo-se em que meio de prova fundamentou o Mº Juiz a quo a resposta parcialmente positiva que deu ao quesito 8º. Esta resposta terá assim de ser alterada para “Não provado”. Assim como ninguém disse que a ré tirou as chaves de casa ao autor e que o proibiu de ali entrar. D………. e Q………. disseram tão só que, a partir da altura em que saiu de casa, o autor deixou de ter as chaves da casa, conservando apenas a chave do compartimento do r/c referido na resposta ao quesito 19º. D……….: Ele nunca mais teve chaves de casa. Q……….: Ele só tinha umas chaves dos baixos, mais nada. A resposta ao quesito 15º passará, assim, a ser: Provado apenas que após a saída do autor da casa de morada da família, aquele deixou de ter as chaves das portas de entrada. Finalmente, sobre a prova do facto de o autor manter um relacionamento íntimo com outra mulher antes da separação do casal: D………. disse que constava que o autor tinha um relacionamento com outra mulher e que foi a partir do conhecimento desse facto pela ré que deixaram de dormir juntos e que a ré deixou de cozinhar e tratar da roupa para o autor. S………. disse que, a partir de certa altura, o autor começou a chegar tarde a casa e que foram dizer à ré que ele andava com outra mulher. Q………. e P………. limitaram-se a afirmar que toda a vida lhes constou que o autor era “mulherengo” e E………. que a ré dizia que o autor tinha amantes. Quer esta testemunha, quer T………. disseram que nunca conheceram nenhuma amante ao autor. É certo que a prova do adultério se faz, normalmente, através da prova de factos que, segundo a experiência da vida, permitam inferir com suficiente probabilidade, a prática de relações adulterinas (cfr. artº 349º do CC), factos esses que se podem provar por qualquer meio. Ainda assim, nunca se poderia concluir que, anteriormente à separação do casal, o autor mantinha um relacionamento com outra mulher, designadamente com a mulher com quem está a viver actualmente, a partir dos factos de constar que tinha esse relacionamento e que era “mulherengo” e que a ré dizia que ele tinha amantes. Porém, ainda que tal facto tivesse resultado da discussão da causa, nunca o mesmo poderia ser considerado provado na sentença. Diz o artº 664º do CPC que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º. O artº 264º do CPC consagra o princípio dispositivo, que se contrapõe ao princípio inquisitório, hoje expressamente consagrado no artº 265º do mesmo Diploma pela reforma processual de 1996, eu o acentuou. Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95 de 12.12, procedeu-se a uma ponderação dos princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados. Não deixou, no entanto, de se considerar o princípio dispositivo como um dos princípios basilares do processo civil, não se consagrando o princípio inquisitório de forma pura (traduzido na livre investigação judicial dos factos)[7]. O monopólio da alegação dos factos principais da causa, enquanto emanação do princípio dispositivo, tem, de acordo com o nº 2 do citado artº 264º, as excepções constantes dos artºs 514º (facto notório e facto de que o tribunal conhece no exercício das suas funções) e 665º (simulação do litígio). Também não carecem de alegação e podem ser oficiosamente considerados os factos instrumentais que resultem da discussão da causa (2º parte do nº 2 do mesmo artº 264º). Podemos dizer, sucintamente, que os factos principais, essenciais ou fundamentais são aqueles que integram a causa de pedir; os factos instrumentais são os que indiciam os factos principais[8]. Diversamente dos factos principais, os factos instrumentais não constituem condicionantes directas da decisão. A sua função é antes a de permitir atingir a prova dos factos principais[9]. Finalmente, o nº 3 do artº 264º estipula que serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. Ou seja, não pode o juiz substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados se tornem patentes na instrução e discussão. Para que esses factos possam ser considerados, é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do artº 264º: que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte. No que respeita aos factos essenciais complementares ou concretizadores de factos alegados nos articulados, funciona assim o princípio do dispositivo - pois que a utilização de tais factos não é possível sem a iniciativa da parte interessada - porém, algo mitigado, porque se permite a utilização de factos não alegados. Assim, como já tivemos oportunidade de dizer no acórdão de 13.09.07[10], a ampliação da base instrutória até ao encerramento da discussão, permitida pelo disposto na al. f) do nº 2 do artº 650º do CPC, é balizada pelo artº 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência distinguir: a) se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório. No caso, o facto de o autor ter um relacionamento íntimo com outra mulher constitui uma violação do dever conjugal de fidelidade e, por isso, é claramente um facto essencial à pretensão da ré da declaração do autor como único culpado do divórcio. Sendo assim, só poderia ser considerado provado se tivesse sido alegado pela ré, caso em que teria de ter sido incluído na base instrutória e, se não o tivesse sido aquando da prolação do despacho a que se reporta o artº 511º do CPC, poderia ter sido a ela aditado em audiência de julgamento, pelo juiz que a esta presidisse, nos termos da citada al. f) do nº 2 do artº 650º. Ora, como se depreende da leitura da contestação, a ré não alegou tal facto, tendo apenas alegado que o réu abandonou a casa do casal para ir viver com uma tal U………., o que não se provou (cfr. as respostas que foram dadas aos quesitos 22º e 24º). Improcedem assim as conclusões da ré nesta parte. A factualidade provada passa assim a ser a seguinte (anotando-se em itálico as alterações efectuadas): O autor e a ré contraíram casamento católico em 15.09.56, sem convenção antenupcial. (A) Do seu casamento houve dois filhos, L………. e M………. . (B) A ré era ciumenta, não gostando de ver o autor falar com outras mulheres. (1º, 2º e 21º) Até finais de 1998, a ré sempre cozinhou para o autor, que tratava com respeito e carinho. (26º e 27º) A partir de inícios de 1999, a ré deixou de cozinhar para o autor – que, por isso, passou a ir comer fora – e de lhe lavar a roupa. (3º, 4º e 11º) A partir de inícios de 1999, o autor e a ré passaram a dormir em quartos separados. (5º e 6º) A contar de inícios de 1999, a ré deixou de fazer as lides domésticas ao quarto ocupado pelo autor. (10º) A ré não trabalhava na agricultura, mas antes nas lides domésticas. (9º) Durante o ano de 1999, autora e ré dormiram em quartos separados, inexistindo entre ambos quaisquer contactos íntimos de natureza sexual. (7º) Em finais do ano de 1999, a ré disse ao autor que tinha de abandonar o lar conjugal. (12º e 14º) Em ………., comentou-se que a ré tinha expulso o autor de casa. (13º) Após a saída do autor da casa de morada da família, aquele deixou de ter as chaves das portas de entrada. (15º) Ao sair de casa, o autor levou consigo as roupas pessoais. (16º) Os móveis ficaram na casa de morada da família. (17º) O autor ficou com a chave de um compartimento do r/c, onde se encontram artigos e produtos agrícolas produzidos no casal agrícola, que não dá acesso à parte superior da casa, sendo que as chaves do outro compartimento, que dá acesso à parte de cima da casa, ficaram com a ré. (18º e 19º) A ré vendeu alguns produtos da agricultura produzidos pelo casal agrícola. (20º) Depois de sair de casa, o autor habitou algum tempo em ………. e em ………. . (22º) Desde finais de 1999 que o autor e a ré nunca mais residiram juntos e nunca mais mantiveram qualquer espécie de comunhão de vida. (23º) Após ter saído de casa, a determinada altura, o autor foi viver com uma senhora, em comunhão de cama, mesa e habitação, situação que se mantém até hoje. (24º) O autor vive com aquela senhora contra a vontade da ré. (25º) Com proventos auferidos com a utilização de máquinas propriedade do casal (autor e ré), o autor construiu uma vivenda, onde passou a viver com aquela senhora. (28º) A ré tem formação moral católica. (31º) A ré não aceita o divórcio por formação moral. (32º) O divórcio gera à ré sentimento de estigma e desconsideração pessoal. (32º) Com a separação, a ré começou a sentir-se mais só, sentimento agravado pela idade. (34º e 35º) 3. Mérito da causa De harmonia com o disposto no artº 1779º do CC - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum. Nos termos do artº 1672º, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. A formulação do nº 1 do artº 1779º pode sugerir a ideia de que a lei exige um nexo de causalidade entre a violação dos deveres conjugais e o comprometimento da possibilidade de vida em comum, no sentido de que este deve ser consequência daquela. Assim, não poderia comprometer a possibilidade de vida em comum um facto posterior à ruptura da vida matrimonial: embora causa virtual ou hipotética dessa ruptura, não poderia tal facto, logicamente, comprometer uma comunhão de vida que já não existia. Tem-se entendido, no entanto, que o “comprometimento da possibilidade de vida em comum” não é um facto (por isso, não se quesita), mas sim um juízo ou conclusão a extrair das respostas aos quesitos da base instrutória. Na ideia da lei, o decretamento ou não do divórcio não resulta de qualquer discurso teórico sobre a relação de causalidade existente entre a violação dos deveres conjugais e o comprometimento da possibilidade de vida em comum, mas da aplicação do critério prático enunciado na parte final do artº 1779º: a violação dos deveres conjugais será grave e, como tal, causa de divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade de vida em comum. É certo que, se há separação, a possibilidade de vida em comum já está comprometida (até pela violação anterior de deveres conjugais por parte de um dos cônjuges), mas a violação de deveres conjugais posterior à separação, se não a despoletou, pode, no entanto, alargar ou aprofundar a ruptura da vida conjugal[11]. Como escrevem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[12], deve o cônjuge autor alegar e provar, não apenas a “objectividade da violação do dever conjugal”, senão ainda factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas. A orientação que põe o ónus da prova da culpa a cargo do autor foi acolhida no Assento do STJ nº 5/94 de 26.01.94[13], segundo o qual, no âmbito e para os efeitos do nº 1 do artº 1779º do CC, o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação. Há que não perder de vista, no entanto, que o cônjuge autor pode limitar-se, por vezes, à alegação e prova da violação dos deveres conjugais que invocou, integrando essa violação nas circunstâncias “intrínsecas” que, como seus “elementos constitutivos”, permitem identificá-la ou individualizá-la; em muitos casos, não se lhe tornará necessário alegar também circunstâncias “extrínsecas”, concomitantes da violação cometida, pois a violação objectiva dos deveres conjugais, integrada naquelas circunstâncias, já fará presumir, ela própria, de acordo com as regras da experiência, que o cônjuge réu procedeu com culpa. Assim, a prova da violação objectiva do dever conjugal implicará, em primeira aparência, a prova de que essa violação foi culposa. Estando, no entanto, o ónus da prova da culpa a cargo do cônjuge autor, o cônjuge réu não tem de criar no espírito do julgador a certeza da inexistência do facto presumido, ou seja, a certeza de que não procedeu com culpa. Basta-lhe trazer aos autos material probatório susceptível de tornar a sua culpabilidade duvidosa ou incerta. Se conseguir criar no juiz um estado de dúvida que o impeça de, segundo as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre aquela culpabilidade, o pedido de divórcio terá de improceder[14]. Mas, como afirma Antunes Varela[15], nem toda a infracção culposa dos deveres conjugais é capaz de provocar a extinção da relação matrimonial. Para tal torna-se necessária ainda a verificação de dois requisitos substanciais: a gravidade (ou reiteração) da falta e a sua essencialidade. É preciso que se trate de uma falta grave - grave não só objectivamente (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral), mas também subjectivamente (em face da sensibilidade moral do cônjuge ofendido e da actuação deste no processo causal da violação). Como decorre do citado artº 1779º nº 2, na apreciação da gravidade da violação deve atender-se às circunstâncias concretas em que a falta foi cometida e à condição real dos cônjuges. Pode a ofensa, isoladamente considerada, não ser grave, mas tornar-se grave pela insistência com que seja cometida, pela manifesta indiferença que o autor revele perante a justificada reacção do outro cônjuge. Além de grave, a violação do dever conjugal deve ser essencial, isto é, é necessário que comprometa a possibilidade de vida em comum, o que significa não ser razoável exigir do cônjuge ofendido, após a consumação da falta, que continue a viver como marido ou mulher com o seu consorte. Diz ainda o artº 1787º, nº 1 que, se houver culpa de um ou de ambos, a sentença assim o declarará; sendo a culpa de um deles consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar qual deles é o principal culpado. Como tem sido entendido, a declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto ao aspecto considerado, ou seja, quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles[16]. Por essa razão, os factos têm de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não analisados separadamente[17]. Será destituída de relevância a relação de causalidade que interceda entre a culpa de um dos cônjuges e a do outro, mas havendo culpa de ambos os cônjuges, importará muito saber qual deles iniciou o processo que conduziu à ruptura da sociedade conjugal[18]. Por falta de critério legalmente definido, deve a graduação fazer-se segundo as regras de senso comum, importando ter em consideração que, em princípio, as culpas se presumem iguais ou equivalentes; só perante uma grande desproporção é que se justifica a declaração de principal culpado[19]. A situação de conflito e desentendimentos a que as partes chegaram será o resultado do evoluir de vários factores, alguns certamente sem menção sequer nos autos, e para o qual hão-de ter contribuído os dois, o que aliás será de presumir[20]. Há que atender ainda a que, no âmbito da relação conjugal, nenhum dever se sobrepõe a outro e que a violação de um dever conjugal por parte de um dos cônjuges não justifica a violação posterior por parte de outro[21]. A exigência de se levar em conta a culpa do requerente deve ser conexionada com o artº 1780º, al. a): tratar-se-á de culpa do outro cônjuge nos actos praticados pelo faltoso; e não de violação culposa pelo outro cônjuge de deveres conjugais[22]. A censurabilidade das condutas dos cônjuges deve ser apreciada segundo o padrão comum de valores geralmente aceite (o que não é sinónimo de geralmente aplicado) na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada[23]. Finalmente, há que considerar que, se é certo que os deveres conjugais se mantêm durante a separação de facto, também é certo que, após a separação, aqueles deveres como que se esbatem, e a sua violação nunca é tão grave como a violação ocorrida durante a vivência em comum, a não ser em casos muito particulares. Os factos alegados pelo autor integrariam a violação, pela ré, dos deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência. Por seu turno, a ré alegou factos tendentes a demonstrar a violação dos deveres conjugais de fidelidade e coabitação por parte do autor. Importa então definir tais deveres conjugais. Respeitar o outro cônjuge é, além do mais, não lesar a sua integridade física ou moral, quer através de ofensas corporais, maus tratos ou ameaças (dever de respeito físico), quer através de palavras ou actos que ofendam a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e a susceptibilidade social (dever de respeito moral)[24]. O dever de coabitação significa o dever de comunhão de leito, mesa e habitação, ou seja, o dever de os cônjuges terem relações sexuais um com o outro, de viverem em economia comum e viverem na residência da família, escolhida de comum acordo (artº 1673º, nº 1). A violação deste dever tem a sua expressão máxima quando algum dos cônjuges abandona a residência da família ou não a adopta sem para tanto ter motivos ponderosos[25]. O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida familiar (artº 1674º). O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar – artº 1675º - materializando-se na contribuição para as despesas domésticas em tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, sem esquecer o nível de vida próprio do agregado familiar. Esta contribuição pode ser efectuada quer através da afectação dos rendimentos e proventos aos encargos da vida familiar, quer através do trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos[26]. O dever de fidelidade impõe aos cônjuges a exclusividade dos seus contactos sexuais e a sua violação não decorre apenas da prática de adultério, mas de qualquer contacto entre o cônjuge e um terceiro visando a satisfação sexual de um ou de outro[27]. O único facto imputado à ré que consubstanciaria a violação do dever de respeito seria o de a ré ter deixado de cumprimentar o autor que o tribunal recorrido deu como provado na resposta ao quesito 8º e que agora se eliminou, ao dar-se como não provado. Quanto à violação dos deveres de coabitação, cooperação e assistência por parte da ré: Face à alteração da matéria de facto, está agora apenas provado que a partir do início de 1999, o autor e a ré passaram a dormir em quartos separados, deixaram de ter relacionamento sexual e que a ré deixou de cozinhar para o autor e de lhe tratar da roupa. Essa situação manteve-se no decurso do ano de 1999 até que, no final desse ano, a ré disse ao autor para sair de casa, o que ele fez, deixando de ter as chaves das portas de entrada da casa do casal, e nunca mais tendo havido relacionamento entre ambos. O que ressalta daquela factualidade é tão só a ruptura do casal, despoletada no início de 1999 e consolidada no final desse ano com a saída de casa do autor. Não se tendo provado que foi a ré quem tomou a iniciativa de não dormir no mesmo quarto com o autor e de deixar de manter relações sexuais com ele, não se pode concluir que tenha violado o dever de coabitação. Do mesmo modo, estando provado que a ré deixou de cozinhar para o autor e de lhe tratar da roupa na mesma altura em que deixaram de dormir no mesmo quarto e de manter relações sexuais, tem de se concluir que aquela conduta da ré ocorre no quadro de uma relação conjugal em ruptura, pelo que, se bem que, objectivamente, se possa considerar como violadora dos deveres conjugais de cooperação e assistência (uma vez que se provou que era a ré quem se ocupava das lides domésticas), não se pode ter como culposa. O facto de o autor ter saído de casa porque a ré lhe disse para sair também não consubstancia a violação de dever conjugal de coabitação por parte da ré. Não se provou que a ré tivesse usado qualquer forma de coação física ou moral para pôr o autor fora de casa nem para o impedir de entrar. Designadamente, não se provou que tivesse mudado as fechaduras e desconhece-se por que forma ficou o autor sem as chaves das portas de entrada da casa. O que resulta dos factos provados é apenas a consolidação da ruptura iniciada cerca de um ano antes, podendo dizer-se que a saída do autor de casa foi consensual. Finalmente, o facto de a ré ser ciumenta e não gostar de ver o autor a falar com outras mulheres, é um facto instrumental que, por si só, não integra a violação de qualquer dever conjugal. A factualidade provada é assim manifestamente insuficiente para se concluir pela violação culposa de deveres conjugais por parte da ré. Quanto à violação de deveres conjugais por parte do autor: Teríamos a violação do dever de fidelidade, caso a ré tivesse alegado e provado que o autor mantinha um relacionamento íntimo com outra mulher ainda antes da separação – questão que já decidimos. A ré não pôs em crise a sentença na parte em que se entendeu que a violação do dever de fidelidade por parte do autor, posterior à separação de facto, não contribuiu para a ruptura da vida conjugal, pelo que a mesma transitou em julgado nesta parte. Finalmente, não se tendo provado que o autor saiu de casa para ir viver com a mulher com quem vive actualmente, fica também afastada a violação do dever de coabitação. O artº 1781º prevê como fundamento do divórcio litigioso a ruptura da vida em comum indiciada por alguma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do preceito, sendo a da al. a) a separação de facto por três anos consecutivos. Segundo o nº 1 do artº 1782º, entende-se que há separação de facto, para os efeitos da al. a) do artº 1781º, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há, da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. Resulta daquele normativo que a separação de factos é integrada por dois elementos, um objectivo e outro subjectivo. O elemento objectivo é a divisão do habitat, a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes (sendo de atender aqui à multiplicidade de situações que pode existir: os cônjuges podem ter residências separadas, como permite o artº 1673º e, todavia, mater uma autêntica “comunhão de vida”; e podem residir na mesma casa, mantendo uma aparência de vida em comum que não corresponde à realidade). O elemento subjectivo consiste numa disposição interior da parte de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial[28]. No caso, resulta da factualidade provada que, desde o início de 1999 que o autor e a ré não dormem juntos nem fazem refeições em conjunto e que não mantêm qualquer relacionamento íntimo de natureza sexual e que, desde finais do mesmo ano que não residem na mesma casa, tendo o autor, a certa altura, passado a viver com outra mulher, em comunhão de cama, mesa e habitação. O que é manifestamente suficiente para que se conclua que não existe comunhão de vida entre o autor e a ré e que há, pelo menos da parte do autor, o propósito de não restabelecer essa comunhão. A verificação do elemento subjectivo extrai-se não só da circunstância de o autor estar a viver em comunhão de cama, mesa e habitação com outra mulher, como também do facto de ele ter pedido o divórcio[29]. Tendo a acção sido instaurada em 21.02.05, a separação de facto entre autor e ré ocorre há mais de 3 anos consecutivos. Cumpre assim decretar o divórcio entre o autor e a ré com fundamento no disposto no artº 1781º, al. a). O que é possível, uma vez que, apesar de o autor ter pedido o divórcio com fundamento na violação de deveres conjugais, alegou factos tendentes a demonstrar também aquele fundamento de divórcio. Como se decidiu nos Acs. do STJ de 03.11.05 e de 06.03.07[30], não há, nestes casos, alteração da causa de pedir, estando em causa apenas uma diferente qualificação jurídica dos factos invocados pelo autor, que o tribunal pode fazer livremente, por força do disposto no artº 664º. Diz o artº 1782º, nº 2 que, quando o divórcio é decretado com fundamento em separação de facto, deve o tribunal declarar também a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do já citado artº 1787º. Como já vimos, não foi possível extrair dos factos provados que o autor ou a ré tenham violado culposamente deveres conjugais, pelo que não há que declarar a culpa de nenhum deles. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar em parte procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência: - Julga-se a acção parcialmente procedente, decretando-se a dissolução por divórcio do casamento celebrado em 15.09.57 entre o autor B………. e a ré C………. . - Mantém-se a absolvição do autor do pedido de indemnização à ré. Custas em ambas as instâncias pelo autor e pela ré em partes iguais. Oportunamente, cumpra o disposto no artº 78º do CRC. *** Porto, 17 de Abril de 2008 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto __________________________ [1] Abílio Neto, CPC Anotado, 19ª ed., 869. [2] Manual de Processo Civil, 2ª ed., 653. [3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 141. [4] Alberto dos Reis, obra citada, 141, e Antunes Varela, obra citada, 690. [5] Alberto dos Reis, obra citada, 143. [6] Acs. desta Relação de 19.09.00 e da RC de 03.10.00, CJ-00-IV-186 e 27, respectivamente, e doutrina neles citada. No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 17.03.05, 20.09.05 e 29.11.05, www.dgsi.pt. [7] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 122 e 141. [8] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 52. [9] Lebre de Freitas, obra citada, 135. [10] www.dgsi.pt. [11] No sentido desta orientação, ver Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 3ª ed., 679 e seguintes. [12] Obra citada, 672. [13] DR-I Série A, nº 70, de 24.03.94. [14] Sobre esta matéria, ver Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, 676 e 677. [15] Direito de Família I, 4ª ed., 489. [16] Pereira Coelho, RLJ 114º-183. [17] Ac. do STJ de 17.06.04, www.dgsi.pt. [18] Ac. do STJ de 25.02.97, BMJ 364-866. [19] Ac da RL de 18.12.81, BMJ 318-467. [20] Cfr. o Ac. citado na nota antecedente. [21] Teixeira de Sousa, O Regime Jurídico do Divórcio, 60. [22] Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª ed., 296. [23] Citado Ac. do STJ de 17.06.04. [24] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, 389. [25] Fernando Brandão Pinto, Causas do Divórcio, 3ª ed., 79. [26] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, 397. [27] Teixeira de Sousa, O Regime Jurídico do Divórcio, 41. [28] Sobre esta matéria, ver Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, 684 e 685. [29] Note-se que a ré não deduziu reconvenção; pediu apenas que o autor fosse declarado o único culpado no caso de o divórcio vir a ser decretado com base na separação de facto. [30] www.dgsi.pt. |