Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001455 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA NULIDADE CINTO DE SEGURANÇA MULTA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199102130410103 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 C. DL 186/82 DE 1982/05/15 ART1 D. DL 240/89 DE 1989/07/26 ART1 J. PORT 31/75 DE 1975/01/18 N2 N3. DRGU 65/83 DE 1983/07/12 ART19 N12. CCIV66 ART7 N2. CE54 ART58 N2 D. | ||
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de uso de cinto de segurança pelo instruendo durante as lições de aprendizagem de condução foi imposta pela Portaria n. 31/75, de 18/01 cuja doutrina foi posteriormente acolhida pelo Decreto-Lei 186/82, de 15/05 que não pode naturalmente, ter sido revogado pelo Decreto Regulamentar n. 65/83 de 12/07 por ser diploma legal de hierarquia superior a deste. II - A validade desta conclusão é, aliás, testada pelo facto de o Decreto-Lei 240/89, de 26/07 ter voltado a actualizar a punição prevista naquela Portaria. III - O auto-de-notícia não é nulo se indica as disposições legais aplicáveis de forma incorrecta. IV - A multa pelo não uso de cinto de segurança pelo instruendo é de responsabilidade do instrutor, como decorre directamente do artigo 58, n. 2, alínea d), do Código da Estrada. | ||
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