Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410103
Nº Convencional: JTRP00001455
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
NULIDADE
CINTO DE SEGURANÇA
MULTA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199102130410103
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 C.
DL 186/82 DE 1982/05/15 ART1 D.
DL 240/89 DE 1989/07/26 ART1 J.
PORT 31/75 DE 1975/01/18 N2 N3.
DRGU 65/83 DE 1983/07/12 ART19 N12.
CCIV66 ART7 N2.
CE54 ART58 N2 D.
Sumário: I - A obrigatoriedade de uso de cinto de segurança pelo instruendo durante as lições de aprendizagem de condução foi imposta pela Portaria n. 31/75, de 18/01 cuja doutrina foi posteriormente acolhida pelo Decreto-Lei 186/82, de 15/05 que não pode naturalmente, ter sido revogado pelo Decreto Regulamentar n. 65/83 de 12/07 por ser diploma legal de hierarquia superior a deste.
II - A validade desta conclusão é, aliás, testada pelo facto de o Decreto-Lei 240/89, de 26/07 ter voltado a actualizar a punição prevista naquela Portaria.
III - O auto-de-notícia não é nulo se indica as disposições legais aplicáveis de forma incorrecta.
IV - A multa pelo não uso de cinto de segurança pelo instruendo é de responsabilidade do instrutor, como decorre directamente do artigo 58, n. 2, alínea d), do Código da Estrada.
Reclamações: