Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330278
Nº Convencional: JTRP00035656
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200311060330278
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A ordem de pagamento para ao banco, concretizada num cheque implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida, nos termos do disposto no artigo 458 n.1 do Código Civil e, por isso, podendo aquele funcionar como título executivo, nos termos do disposto no artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1.RELATÓRIO

Manuel..., residente na Rua..., nº..., S. João da Madeira, veio intentar acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa contra

"M...,Ldª". Com sede na Rua..., nºs..., Porto,

Hipólito..., residente na Rua..., nº..., ..., Porto,

Maria..., com última residência conhecida na Av.ª..., nº..., ..., Vila Nova de Gaia,

Pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 8.000.000$00 e oferecendo como títulos executivos dois cheques juntos a fls. 3, um deles no valor de 5.000 contos e o outro de 3.000 contos, cheques esses não apresentados a pagamento e sem data de emissão, sacados pela 1ª executada sobre o "Banco..." à ordem do 2º executado Hipólito, constando do seu verso aval prestado àquela sacadora pela 3ª executada e com endosso a favor do exequente.

Foi proferido despacho liminar a indeferir o pedido executivo, por se entender que os aludidos cheques, quer como títulos cambiários, quer como meros documentos particulares, não tinham força executiva bastante para servirem de fundamento ao mencionado pedido.

Para tanto e em resumo, reflectiu-se que os ditos cheques não valiam como títulos de crédito, dado dos mesmos não constar a data da sua emissão, bem como a sua apresentação a pagamento, o que era indispensável, nos termos dos arts. 1º, nº 5, 2º e 29º da LUC, para poderem ser accionados nessa qualidade e poderem ser considerados nessa base títulos executivos;
mais se adiantou que também não dispunham de força executiva, enquanto meros quirógrafos, posto que dos mesmos não resultava a causa da obrigação decorrente da ordem de pagamento nos mesmos emitida, nem tão pouco no requerimento inicial havia sido alegada essa causa, só nestas condições podendo tais documentos servir de título bastante nos termos do disposto no art. 46, al. c) do CPC.

Do assim decidido interpôs o exequente recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação daquele despacho, mais devendo ser determinado o prosseguimento do processo, defendendo que os mencionados cheques tinham força executiva e como tal podiam ser accionados nos termos do citado art. 46, al. c), ainda que na qualidade de meros documentos particulares, por traduzirem o reconhecimento unilateral de uma dívida.

Citados os executados para os termos do recurso interposto, apenas a 1ª executada respondeu àquela alegação, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecer do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A materialidade a reter para a apreciação do recurso consta já do relatório supra, e poderá resumir-se, atenta a factualidade alegada, ao teor dos documentos dados à execução como títulos executivos - os aludidos cheques - dos mesmos constando a ordem dada pela sacadora (1ª executada) ao banco sacado (Banco...) de pagamento das quantias de 5.000 e 3.000 contos, sem data de emissão e sem apresentação a pagamento, sendo beneficiário o 2º executado (Hipólito), mais constando do verso de cada um dos cheques o aval prestado pela 3ª executada (Maria...) a favor da sacadora dos mesmos (1ª executada), bem assim o seu endosso a favor do exequente, com as respectivas assinaturas.

A questão essencial que importa solucionar passa por saber se os cheques dados à execução podem servir como título executivo, enquanto meros documentos particulares, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46, al. c), do CPC.

Não é questionável, conforme foi decidido pelo tribunal "a quo" e vem aceite expressamente pelo agravante, que os mencionados cheques não podem servir como títulos executivos, enquanto títulos cambiários, já por os mesmos não se encontrarem datados, já por não terem sido apresentados a pagamento - arts. 1º, nº 5, 2º e 29º da LUC.

A resolução da problemática em discussão não tem sido pacífica na doutrina e jurisprudência, sendo avançadas várias soluções, centrando-se normalmente tal discussão em roda de um título cambiário prescrito, mas colocando-se em termos idênticos ao caso como o discutido nos autos - cheque não datado e não apresentado a pagamento, assim não valendo como título cambiário.

Neste âmbito, contrariando a possibilidade de um cheque nessas condições poder servir de título executivo, enquanto mero quirógrafo, pronunciou-se Lopes Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ª ed., págs. 75 a 76, seguindo idêntica tese os Acs. do STJ de 4.5.99 e 29.2.00, in CJ/99, tomo 2, pág. 82 e CJ/00, tomo 1, pág. 124, respectivamente.

Outro entendimento é o daqueles que defendem que o cheque, enquanto documento particular, pode continuar a valer como título executivo, desde que o exequente, no requerimento inicial, indique a relação jurídica subjacente - v., neste sentido, Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva", 2ª ed., pág. 54, bem assim os Acs. do STJ de 30.1.01 e de 29.1.02, in CJ/01, tomo 1, pág. 85 e CJ/02, tomo 1, pág. 64.

Por fim, pugnam outros que a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida, nos termos do disposto no art. 458, nº 1, do CC e, por isso, podendo aquele funcionar como título executivo, conforme o disposto no art. 46, al. c) do CPC - v. Ac. do STJ de 11.5.99, in CJ/99, tomo 2, pág. 88; bem assim, na doutrina, Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 1º, pág. 78; Anselmo de Castro, in "A Acção Executiva Singular, Comum e especial", pág. 33 e pinto Furtado, in "Títulos de Crédito", págs. 82 e 285.

A tese para a qual propendemos e já reflectida em outras decisões por nós tomadas vai no sentido de adoptar a posição citada em último lugar.
Analisemos.

O propósito do legislador, ao proceder à reforma processual entrada em vigor em 1997, teve em vista ampliar o elenco dos títulos executivos, por forma a decisivamente contribuir para a diminuição do número das acções declarativas condenatórias, assim se evitando a desnecessária propositura de acções que tivessem por alcance o reconhecimento de um direito do credor sobre o qual não havia verdadeira controvérsia, apenas tendo como finalidade facultar ao mesmo um título executivo - v. preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12.

Assim é que, pretendendo-se o alargamento do espectro dos títulos com força executiva, a nova redacção dada à al. c) do art. 46, do CPC veio estabelecer que podem servir de base à execução os documentos particulares que contenham a assinatura do devedor e importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações, reportando-se estas ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.

Desta forma, face à nova redacção dada à assinalada al. c), do art. 46, é manifesto que o legislador deixou, propositadamente de fazer expressa referência ao que na legislação anterior fazia relativamente às letras, livranças, cheques e outros documentos, substituindo-os pela alusão a documentos particulares nas condições e com os requisitos naquela alínea mencionados - v., a propósito, Ac. da RC, de 3.12.98, in CJ/98, tomo 5, pág. 33.

Aliás, já Alberto dos Reis, escrevia, para o caso de letra prescrita, que "extinta a obrigação cambiária por virtude de prescrição, surgem as questões de saber se subsiste a obrigação causal e se, nas relações entre exequente e o executado, o escrito está em condições de valer como título particular de obrigação a que deva atribuir-se força executiva. Tais questões podem discutir-se e resolver-se na oposição à execução; da solução que lhes for dada dependerá o termo ou o seguimento da acção executiva" - in ob. e loc. cits.

Mais recentemente escreve Pinto Furtado que "prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito ... mas nem por isso desaparecerá o papel que, muito embora não seja um título de crédito, constitui decerto, ainda, um escrito particular do qual consta a obrigação de prestação de quantia determinada e a assinatura do devedor.
Ele não documentará, é certo, a inteira obrigação fundamental - mas nem por isso é preciso para poder valer como título executivo, nos termos do 'facti species' constante da al. c) do art. 46 do CPC; basta, para tanto, que dele conste, como efectivamente consta, a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e esteja assinado pelo devedor executado";
mais adiantando que "isto é, hoje em dia, particularmente mais claro, em presença da actual versão desta alínea (al. c), do art. 46 do CPC), a qual, como se sabe, deixou de conter uma enumeração de títulos de crédito típicos ... para se limitar a descrever apenas as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral para constituir um título executivo".

E, fazendo expressa alusão ao cheque, acrescenta que "no âmbito das relações imediatas e para execução da respectiva obrigação subjacente, é quanto a nós inegável que o cheque valerá como quirógrafo dessa obrigação, com força de título executivo que lhe é dado pela al. c) do art. 46 do CPC" - in ob. e loc. cits.

Temos, assim, como certo que, em face da nova redacção dada à citada al. c), do art. 46, é admissível que o cheque - bem como as letras e livranças - mesmo não constituindo título cambiário, pode servir de título executivo, enquanto mero documento particular, desde que obedeça aos requisitos mencionados na citada alínea.

E esses requisitos passam pela verificação nesse tipo de documentos da assinatura do devedor, pela constituição ou reconhecimento de obrigações e que estas se reportem ao pagamento de quantia certa ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.

Fixando-nos na situação dos autos, necessário se torna avaliar se dos mencionados documentos - cheques - que serviram de base ao pedido executivo resultam todos os aludidos requisitos, de forma a poderem ser considerados títulos executivos.

É sabido que o cheque é um título cambiário, contendo uma ordem dirigida ao banqueiro, no estabelecimentos qual o emitente tem fundos disponíveis, para que ele pague a soma nele inscrita a favor do seu apresentante para tal fim.
E, atendendo á função do cheque, que funciona normalmente como um meio de pagamento, deverá ser a essa luz que deve ser interpretada a ordem nele constante.

Assim, quando um sacador de cheque o emite e entrega a alguém, tal representa, em termos de normalidade, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária da parte daquele (sacador) perante a pessoa a favor de quem o emitiu e entregou, assim valendo o aludido título também como simples documento particular em que é reconhecida uma obrigação pecuniária do sacador perante o tomador do mesmo.

Como se escreve no citado Ac. do STJ de 11.5.99, ninguém se obriga por nada e sem causa, ou seja, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado.

É certo que do cheque não consta a causa da sua emissão ("causa debendi"), contudo, conforme resulta do art. 458, nº 1, do CC, quem, por declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, mesmo que não indique a respectiva causa, sempre o credor estará dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presumirá até prova em contrário.
Não estaremos perante um negócio abstracto, antes diante de uma presunção de causa e de inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental - v., neste sentido, A. Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 10ª ed., pág. 442.

Ora, ponderando este raciocínio e os termos em que o cheque pode valer como título executivo, enquanto mero quirógrafo, centremos a nossa apreciação nos cheques em causa nos autos.
Dos seus dizeres resulta que a 1ª executada e aqui agravada deu uma ordem de pagamento a favor do 2º executado Hipólito, beneficiário dessa ordem, podendo afirmar-se, caso estivéssemos diante de título cambiário válido, que se trataria de cheques nominativos, por ser determinada a pessoa a quem deve ser efectuado o pagamento das respectivas quantias naqueles tituladas.

E tal tipo qualificação não deixaria de ser aplicável, apesar de aqueles conterem cláusula "à ordem", pois que esta última apenas poderá significar que o beneficiário o poderá endossar a terceiro e assim sucessivamente por uma série ininterrupta de endossos, de forma a que a apresentação a pagamento fique legitimada - v. art. 5 da LUC.

Mas se assim é, então teremos que desses dizeres resultará, numa primeira linha, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária da 1º executada perante o beneficiário imediato daquelas ordens de pagamento, ou seja, perante o referido Hipólito..., mas já não daquela relativamente ao exequente, aqui agravante, pois que este último - os cheques estão nas relações mediatas, por o exequente ser portador daqueles títulos por via de endosso, portanto sendo estranho às convenções extracartulares - não é extensivo esse reconhecimento.

E quanto à 3ª executada - Maria... - dado que prestou o aval ao sacador (à 1ª executada), também não poderá afirmar-se que os aludidos cheques importam da sua parte a constituição ou reconhecimento de uma obrigação dessa natureza relativamente ao mesmo exequente.

Apenas se poderá depreender que a constituição e reconhecimento de tal obrigação pecuniária relativamente ao exequente, na situação em análise, existirá da parte do 2º executado, por força do endosso daqueles cheques.

É que, constituindo o endosso um acto jurídico unilateral, mediante o qual o seu autor emite uma declaração de vontade dirigida ao sacado, ordenando-lhe um pagamento em termos idênticos à ordem enunciada pelo sacador que emite o título (v., neste sentido, Ac. do STJ de 16.12.88, in BMJ 362-568), só através desse acto e relativamente a quem o firma se poderá constatar a constituição e reconhecimento da aludida obrigação pecuniária inserida nos mencionados cheques a favor do endossado (o aqui exequente).

Assim, é nesta perspectiva que se justifica a afirmação acima referida que o cheque, situando-se no âmbito das relações imediatas e para a execução da respectiva obrigação subjacente, vale, na qualidade de mero documento, como título executivo, ao abrigo do disposto na al. c), do art. 46, do CPC.

Desta forma e face à reflexão acabada de expor, teremos de concluir que os cheques dados à execução têm força executiva, mas tão só para justificar o desencadeamento do processo executivo relativamente ao executado Hipólito..., outro tanto não sucedendo quanto aos demais executados, aí se incluindo a aqui agravante e 1ª executada.

Na sequência do raciocínio exposto, o despacho agravado apenas poderá subsistir, na medida em que importa o indeferimento parcial da execução, de forma a que o processo prossiga os seus termos apenas contra o executado Hipólito..., mas já não contra aos demais executados, aí se incluindo a 1ª executada, o que é facultado proceder ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 811-A, do CPC (v., neste sentido, Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 1ª ed., págs. 88 a 89).

3.CONCLUSÃO

Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao agravo e, nessa medida deverá o processo executivo prosseguir os seus termos contra o executado Hipólito..., outro tanto não sucedendo quanto aos demais executados.

Custas do presente agravo a cargo do exequente, na proporção de 1/2, dado só em parte obter vencimento.

Porto, 6 de Novembro de 2003
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira