Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1153/08.5TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADE DE CONSTRUTORA CIVIL
ÓNUS DA PROVA
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
Nº do Documento: RP201105311153/08.5TBMCN.P1
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Existindo contrato de seguro celebrado por E..., Lda, a favor de terceiros, para cobrir os riscos e os danos da responsabilidade civil emergentes da sua actividade de construtora civil, no cabia àquela, A. alegar e provar que no contrato não existia nenhuma clausula de exclusão da responsabilidade da R.(seguradora).
II - Esse ónus, considerando que estaríamos perante factos impeditivos do direito da A., cabia à R. nos termos do estipulado no art° 342° n° 2, do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 1153/08.5TBMCN.P1
Apelação
A: B… e esposa C…
R: D… – Companhia de Seguros, S.A.
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. Os AA. instauraram contra a R. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumário[1] pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 15.000 acrescida de juros de juros legais, contados desde a citação para a acção nº 610/2001 até efectivo e integral pagamento.
Alegam, em resumo, que demandaram E…, Lda no proc. 610/2001, tendo aí obtido a condenação desta sociedade a pagar-lhes € 15.000,00 por danos provocados pela mesma no seu imóvel. Naqueles autos foi suscitada pela E…, Lda a intervenção acessória provocada da ora R., nos termos do art. 330º do Código de Processo Civil então vigente, tendo a mesma assumido que a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da actividade da E…, Lda lhe havia sido transferida pela apólice nº ……….
A referida E…, Lda não procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenada e nem dispõe de património para tal.
Conclui que a R. está constituída na obrigação de a indemnizar pelos danos causados pela referida E…, Lda.
Contestou a R. pedindo a sua absolvição do pedido.
Estriba a sua defesa alegando que não tem qualquer tipo de relação contratual ou extra-contratual com os AA, não dispondo estes de qualquer direito contra si. Por outro lado, a sua intervenção na primitiva acção ocorreu apenas para acautelar o eventual direito de regresso por parte da então R.
Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.
Foi dispensada a fixação da base instrutória.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
3. É desta decisão que, inconformados, os AA. vem apelar, pretendendo a revogação da sentença, com a condenação da R. ou, se assim se não entender, que seja proferida decisão a absolver da instância.
Alegando, concluem:
1ª - Com o presente, os Recorrentes, nos termos do art.º 685.º-A do C.P.C., desde já declaram pretender a alteração da decisão e impugnar a decisão proferida em sede de aplicação do direito, porquanto a factualidade apurada deveria ter determinado a condenação da Ré na peticionada quantia €15.000;
2ª - Os Recorrentes peticionaram a aludida quantia pelo facto de lhe haver sido transferida a responsabilidade civil pelos danos emergentes da actividade da empresa E…, Lda.
3ª - E fizeram-no porque, no Proc. 610/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses - o qual culminou com a condenação daquela empresa Ré a pagar aos AA. a supra indicada quantia -a Recorrida foi chamada a intervir a título acessório e, só por essa razão, não foi condenada.
4ª - O Tribunal “a quo” julgou improcedente a presente acção com dois fundamentos:
-1º -por considerar que a intervenção da Recorrida, no Proc. 610/2001, “foi apenas de molde a acautelar o eventual e futuro direito de regresso”;
-2º -por considerar que se desconhece e não resultou alegado, nem provado, que os danos causados pela actividade da segurada da ora Recorrida estivessem abrangidos pelo referido contrato, não obstante o mesmo se destinar a assegurar os danos causados pela mencionada empresa, pois desconhecem-se os termos do referido contrato e se existia alguma causa de exclusão de responsabilidade da Ré.
5ª - Cremos que, ao decidir desta forma, o Tribunal “a quo” andou mal, e andou mal porque foi justamente o carácter acessório da intervenção da Recorrida naqueles autos (intervenção que deveria ter sido a título principal dada a sua legitimidade para tal), que tornou necessária a propositura da presente acção, por forma a que a Recorrida pudesse, como foi o caso, ser demandada, ora, a título principal.
6ª - Por outro lado, tendo em conta a factualidade provada, parece-nos que a conclusão do Tribunal deveria ter sido a oposta.
7ª - Com efeito, a considerar-se, como se considerou provado:
-que a E…, no exercício da sua actividade, causou danos no prédio dos Recorridos;
-que a Recorrida -chamada a intervir no âmbito do processo 610/2001 assumiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da actividade da E…;
-que o comportamento da E…, “ao fazer rebentar aqueles explosivos, na medida em que causou estragos na casa dos AA. -nela provocando a abertura de fissuras -violou o direito e propriedade destes, sendo, consequentemente, ilícito”;
-e que a empresa E… foi condenada, naqueles autos, a pagar aos AA. a quantia de €15.000,
Estavam e estão reunidas todas as condições para que seja feita justiça material, para que os Recorrentes possam, finalmente, acreditar na justiça.
8ª - Se é facto que os Recorrentes podiam ter demandado - se disso tivessem, na devida altura, conhecimento de que a Recorrida segurava o risco da actividade da E…, Lda. - não deixa de ser caricato que tal desiderato não seja atingido com a demanda ora em recurso.
9ª - Ou, a entender-se que a situação teria que ter implicado a demanda em litisconsórcio necessário activo, deveria a decisão, dada a não opção da Meritíssima Juíza “a quo” pelo art.º 265.º, nº 2, do C.P.C., ter sido no sentido da absolvição da instância e não, em caso algum, do pedido, desde logo e também, por força do 288º do C.P.C.
10ª - A não ser assim, a Recorrida está obrigada a segurar a actividade de terceiro e pode bem, caso o seu segurado não consiga pagar aos lesados com a sua ilícita actividade, jamais vir a pagar o que quer que seja e a quem quer que seja.
Por isso, ao absolver a R. a M.ma violou o disposto nos artºs 668º do C.P.C. e 493º, nº 2, do C. C., devendo a sentença ser alterada de forma a que a R. da seja condenada ou, se assim se não entender, que seja proferida decisão a absolver da instância.
4. Nas contra-alegações a R. pugnou pela improcedência do recurso.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Do despacho de fls. 37/8, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1. Os AA. residem desde 1998 numa habitação daqueles sita na Rua …, nº. …, freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 00147/210488; 2. Em Agosto daquele ano, a empresa F…, Ldª. com vista a edificar as fundações de um imóvel com vários pisos e seis apartamentos, detonou várias cargas de dinamite num lote de terreno sito cerca de 30 metros de distância do prédio dos AA.;
3. De onde resultou a emissão de fortes ondas vibratórias que atingiram gravemente o prédio dos AA. causando-lhe, como consequência directa e necessária, fissuras nos tectos e paredes das várias divisões do prédio;
4. Apesar das diversas tentativas dos AA. no sentido de extrajudicialmente serem ressarcidos dos prejuízos que sofreram na sua habitação, a Ré não aceitou fazê-lo;
5. Os AA. instauraram uma acção judicial com vista à reparação dos danos causados – a qual correu termos pelo 2º. Juízo deste tribunal sob o nº. 610/2001;
6. Na pendência daquele processo, a empresa E… deduziu incidente de intervenção provocada da aqui Ré, alegando ter transferido para ela a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por força do exercício da sua actividade;
7. A Ré na sua contestação assumiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da actividade da E… lhe havia sido transferida através do contrato titulado pela apólice nº. ………;
8. O Tribunal concluiu que o comportamento da E…, “ao fazer rebentar aqueles explosivos, na medida em que causou estragos na casa dos AA. – nela provocando a abertura de fissuras – violou o direito e propriedade destes, sendo consequentemente ilícito”.
9. Da sentença proferida – que condenou a empresa E… a pagar aos AA. a quantia de € 15.000, acrescida de juros dos respectivos juros;
10. A empresa E… não procedeu ao pagamento daquela quantia;
11. A Ré não tem qualquer tipo de relação contratual ou extra-contratual com os AA;
12. A Ré apenas teve uma relação contratual com a segurada a qual apesar de condenada a pagar uma certa importância aos AA., ainda não pagou.
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que a questão essencial que importa dilucidar e resolver é a de saber se a factualidade apurada deveria levar a conclusão contrária à recorrida, com a condenação da R., como peticionado.
Vejamos pois.
Os fundamentos para se ter absolvido a R., no tribunal a quo, foram o de a intervenção da R. no proc. 610/2001 ter sido apenas para acautelar o eventual e futuro direito de regresso da ali R. e o não ter sido alegado nem provado que os danos em causa estivessem abrangidos pelo referido contrato de seguro, desconhecendo-se os termos deste e se existia alguma causa de exclusão da responsabilidade da R.
Analisados tais fundamentos cumpre deixar claro que não os acompanhamos.
Se não há dúvida que o incidente de intervenção provocada, regulado então nos artºs 330º e segs do CPC, na redacção que lhes foi dada pelo DL 329-A/95 de 12.12, se destinou a chamar a ora R. a intervir como auxiliar na defesa da então R. no proc. 610/2001, perante o possível direito de regresso desta, não menos verdade é que, por força dos artºs 332º nº 4 – este na redacção do DL 180/96 de 25.09 – e 341º, ambos do CPC, a sentença ali proferida não só “constitui caso julgado quanto ao chamado” como o mesmo “é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direitos que a decisão judicial tenha estabelecido”.
Assim, não se vê que a circunstância de a ora R. ter tido no proc. 610/2001 uma intervenção acessória seja circunstância impeditiva da sua demanda e condenação nestes autos.
É verdade que os AA podiam ter desde logo demandado a ora R. naquele proc. 610/2001, como co-R.. Mas, não o tendo feito, seja por desconhecerem a existência do seguro seja por opção, na medida em que a demanda não era obrigatória – por não estarmos perante caso de litisconsórcio, necessário ou legal (v. artº 28º e 28º-A, ambos do CPC) – isso não invalida que a R. não possa ser demandada num processo autónomo posterior, como é o caso.
Decisivo é que se verifiquem os pressupostos que permitam concluir pela responsabilidade da R.
Nas contra-alegações a R. pugna que a acção está votada ao insucesso porquanto os AA. não têm contra si qualquer direito, seja por via contratual, seja por via extra-contratual, já que é pacífico que não celebrou qualquer contrato com os AA e não lhes causou qualquer dano.
Não cremos que assista razão à R., como a seguir se procurará evidenciar.
Como resulta dos factos provados – v. nº 6 e 7 – entre a primitiva R. do proc. 610/2001, E…, Lda e a ora R. destes autos foi celebrado um contrato de seguro, pelo qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, resultantes do exercício da sua actividade de construtora civil.
Assim, face ao estatuído nos artºs 425º, 426º e 428º, todos do Código Comercial e artº 443º do Código Civil, a responsabilidade da R., perante os AA., encontra fundamento neste contrato de seguro, celebrado pela referida E…, Lda, a favor de terceiros, para cobrir os riscos e os danos da responsabilidade civil emergentes da sua actividade de construtora civil.
Não se diga pois, como se faz na decisão recorrida, que não está provado que os danos em causa estivessem abrangidos pelo referido contrato de seguro. A própria R., na contestação apresentada no referido proc. 610/2001, assumiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da actividade da E…, Lda – v. nº 7 dos factos provados – e também não questionou aí, como não questionou aqui, essa abrangência, quer pelo tipo de actividade quer pelo tipo de danos ou seu montante. Por outro lado, não cabia aos AA alegar e provar que no contrato não existia nenhuma clausula de exclusão da responsabilidade da R. Esse ónus, considerando que estaríamos perante factos impeditivos do direito dos AA., cabia à R. nos termos do estipulado no artº 342º nº 2, do Código Civil. Não tendo esta alegado, nem provado, qualquer cláusula de exclusão da responsabilidade, não se vê que haja obstáculo, por esta via, à condenação da R.
Em suma, estando estabelecido que a E…, Lda é responsável civilmente pelo tipo de danos e pelo seu montante, causados na esfera patrimonial dos AA., e tendo a mesma celebrado contrato de seguro transferindo essa responsabilidade para a R., a qual não questionou a sua obrigação contratual com a referida E…, Lda, temos como certo que os AA podem demandar esta seguradora, de modo a serem por ela ressarcidos.
À luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", procedendo, no essencial, as razões que enformam a reacção dos recorrentes.
A procedência apenas não é total porquanto os AA peticionavam a condenação da R. a pagar juros moratórios desde a citação na acção 610/2001 e não há fundamento para isso.
Na verdade, a R. no proc. 610/2001 não foi interpelada judicialmente pelos AA., pois não foi aí demandada por estes. Tal interpelação, para pagar, só vem a ser feita nestes autos, pelo que só existe mora da R. a partir da citação nestes autos – cfr. artºs 804 nº 1, 805º nº 1 e 806º nºs 1 e 2, todos do Código Civil.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, condenam a R. a pagar aos AA a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação da R. na presente acção, absolvendo-a dos restantes juros peticionados.
Custas da acção e do recurso, a cargo de AA. e R., na proporção dos respectivos decaimentos.
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Porto, 31.05.11
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires
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[1] Proc. nº 1153/08.5TBMCN do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes
[2] Adiante designado abreviadamente de CPC.