Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005746 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DOENÇA GRAVE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199204299230333 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 308/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC87 ART211 ART212. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - A detenção de 15 doses individuais de heroína, com o peso bruto de 2,3 gramas, indicia que o produto se destina, ao menos em parte, à venda, o que, atenta a natureza do ilícito, o perigo de continuação da actividade criminosa e para aquisição de novos elementos de prova, quer em relação ao arguido quer em relação a novos suspeitos, repelem a ideia da suficiência doutras medidas de coacção que não a prisão preventiva. II - Constando do relatório médico fornecido pelo Estabelecimento Prisional que o arguido se encontra em razoável estado de saúde, que não padece de doença grave e que a sua vida não corre perigo, não está preenchido o condicionalismo do artigo 211 do Código de Processo Penal para que possa suspender-se a execução da prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||