Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140183
Nº Convencional: JTRP00001509
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
DOLO
Nº do Documento: RP199105229140183
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/27 ART23 ART24 N1 N2 C.
CPP29 ART83 ART87 ART468.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N3.
Sumário: I - Constando da certidão de notificação, passada por um soldado da Guarda Nacional Republicana, que a recorrente foi notificada para comparecer em tribunal em determinada data e hora, a fim de ser submetida a julgamento, com a cominação de que, se faltasse, seria julgada como se estivesse presente, nos termos do artigo 8, número 3, do Decreto-Lei 14/84, e ainda que lhe foi entregue o duplicado dela, não se mostra a omissão de formalidades essenciais, carecendo a recorrente de ilidir a respectiva força probatória
(no caso, fazendo prova de que havia assinado em "branco" e não lhe tinha sido entregue o duplicado).
II - Em processo criminal, vigora o princípio da verdade material, cuja investigação constitui ónus do tribunal que, a esse respeito, não está limitado pelos elementos de facto trazidos pelos sujeitos processuais, estendendo-se, pelo contrário, a todas as circunstâncias que entenda reputar-se relevantes. Por outro lado, a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o de perseguir a chamada "verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
III - Tendo-se realizado o julgamento pela emissão de um cheque de 300 contos na ausência das rés e seu defensor constituído, e com a presença do assistente
- o qual, em outro processo instaurado por denúncia das agora rés foi pronunciado como autor de crimes de usura, extorsão de documento e extorsão com base em que concedia créditos a juros elevadíssimos, desde há anos e com habitualidade, utilizando o cheque como meio de garantir o pagamento dos créditos e desses juros, logo incluído nos montantes inscritos nos títulos, e como meio de ameaça de procedimento criminal e até de prisão, colocando os devedores numa situação de dependência psicológica e de receio que os levava a não agirem de maneira diversa da pretendida pelo assistente; e tendo corrido ainda um outro processo contra as mesmas rés pela emissão de três cheques a favor do mesmo assistente, que culminou com o não recebimento da acusação, confirmado pela Relação, em que dois cheques de 300 contos faziam parte de uma série de onze, assinados num quadro circunstancial semelhante ao descrito naquela pronúncia contra o aqui assistente (emitidos em estado de necessidade e sem vontade livre) - e dando-se como provado que as rés entregaram, sob pressão e com consciência de que não deviam o respectivo montante, o cheque de 300 contos para pagamento duma parcela de juros calculados a mais de 20 por cento ao mês, relativos a um empréstimo feito pelo assistente, impõe-se anular o julgamento para se averiguar se a emissão do cheque em causa terá ocorrido nas mesmas ou semelhantes circunstâncias relatadas nos dois outros processos - o que tem a ver com a questão da extensão do dolo a todos os elementos da factualidade típica (representação ou consciência da sua verificação e vontade do agente na realização do facto).
Reclamações: