Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520551
Nº Convencional: JTRP00015848
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDATÁRIO
PREFERÊNCIA
PRÉDIO URBANO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RP199510249520551
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC VILA REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 3/94
Data Dec. Recorrida: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART47 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/09 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG118.
Sumário: I - Uma interpretação do artigo 47 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano que não se subordine apenas à sua letra, mas tome em conta os cânones interpretativos estabelecidos no n.1 do artigo 9 do Código Civil, não pode levar à privação do direito de preferência do arrendatário de parte do prédio alienado ou dado em cumprimento, só porque a alienação ou a dação recaíram sobre a totalidade do prédio.
II - Nesta hipótese conserva actualidade o entendimento anterior, ou seja, que em tais casos o arrendatário mantém o direito de preferência, contando que o exerça sobre a totalidade da coisa.
Reclamações: