Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015848 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO PREFERÊNCIA PRÉDIO URBANO FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP199510249520551 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART47 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/09 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG118. | ||
| Sumário: | I - Uma interpretação do artigo 47 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano que não se subordine apenas à sua letra, mas tome em conta os cânones interpretativos estabelecidos no n.1 do artigo 9 do Código Civil, não pode levar à privação do direito de preferência do arrendatário de parte do prédio alienado ou dado em cumprimento, só porque a alienação ou a dação recaíram sobre a totalidade do prédio. II - Nesta hipótese conserva actualidade o entendimento anterior, ou seja, que em tais casos o arrendatário mantém o direito de preferência, contando que o exerça sobre a totalidade da coisa. | ||
| Reclamações: | |||