Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
313/06.8TBPNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043200
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: HIPOTECA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP20091110313/06.8TBPNF-B.P1
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS 114.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido fixado expressamente na mencionada escritura de constituição de hipoteca, pelos representantes da reclamante, que a hipoteca invocada por esta na reclamação de créditos era válida até ao dia 30/3/2007, o decurso desse prazo acarretou a extinção dessa garantia e, uma vez que, não resulta dos autos o renascimento da mesma — art.° 732°, do C.C., é evidente que a reclamante carecia desse direito para reclamar, tendo-o indevidamente invocado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Ao abrigo do disposto no art.º 865º, nº1, do C.P.C., veio
- B………., Ldª, em 22/4/2008, apresentar reclamação de créditos no montante de €291.844,38, alegando, para tanto, possuir garantia real constituída a seu favor por escritura de hipoteca lavrada em 28/12/2005, sobre as fracções C, D, G, H, J, L e M do prédio urbano sito na Rua ………., … e Vereda de nome a designar, nº.., inscritas na matriz sob os artigos 1819-C, D, G, H, J, L e M e descritas na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n.º 1123/20010529 - C, D, G, H, J, L e M.
- C………., S.A. (anteriormente denominado D………., S.A.) apresentar reclamação de créditos no montante de €437.628,05, alegando, para tanto, possuir garantia real sobre as fracções C, D, G, H, J, L e M do prédio urbano sito na Rua ………., … e Vereda de nome a designar, nº.., inscritas na matriz sob os artigos 1819-C, D, G, H, J, L e M e descritas na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n.º 1123/20010529 - C, D, G, H, J, L e M.
Terminam, pedindo a verificação e graduação dos indicados créditos.
Determinado o cumprimento dos nºs 1 e 2, do art.º 866º, do C.P.C., não houve qualquer impugnação.
Oportunamente, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.º 868º, nº4, do mesmo diploma legal, proferiu decisão onde julgou verificados os créditos reclamados, acima indicados, tendo-os graduado da seguinte forma: 1º O crédito reclamado pelo C………., S.A.; 2º O crédito reclamado por B………., Ldª; 3º O crédito exequendo. As custas sairão precípuas do produto da venda do bem penhorado.

Inconformada, a executada, interpôs recurso e juntou as respectivas conclusões, nos termos do art.º 690º, do C.P.C., onde defende que:

I – A “B……….” reclamou o seu crédito enquanto credora com garantia real sobre os bens penhorados.
II – Sucede que, já anteriormente à data (7/11/2007) em que a execução foi intentada que aquela não gozava de qualquer direito real de garantia sobre tais bens; por maioria de razão, tal acontecia aquando da citação do alegado credor e da subsequente reclamação de créditos (23/4/2008).
III – Efectivamente, conforme consta da escritura a que alude o reclamante, as partes (outorgantes), expressamente e sem margem para dúvidas, celebraram uma escritura de hipoteca em que estipularam um prazo de validade para os direitos nela consignados, a saber, “... a qual será válida até trinta de Março de dois mil e sete...”.
IV – Portanto, aquando da interposição da reclamação em questão, os direitos consagrados na escritura que a sustentava há mais de um ano tinham caducado.
V – Por isso, o dito reclamante nem sequer deveria ter sido citado, dado que não possuía qualquer título real sobre os bens penhorados.
VI – Pelo que, até a citação é nula, o que deve ser declarado.
VII - Mas, mesmo que assim se não entenda, o Tribunal a quo, face ao acima exposto, deveria ter rejeitado liminarmente a reclamação – art.º 864º, nº4, do C.P.C..
VIII – Pelo mesmos motivos, continua a ser manifesto que a deveria ter sido indeferida a reclamação do dito reclamante – art.º 865º, nº1, do C.P.C..
XIX – Em suma, houve uma errada interpretação e aplicação dos artºs 864º, nº3, al.b), 201º e 205º e, ainda, 865º, nº1 e 868º, nº4, todos do C.P.C..
Conclui pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra em conformidade com o que defende.
Não há contra-alegações.
II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).
Face a isso, o que temos para apreciar e decidir é a seguinte questão:
- Saber da relevância, ou não, do estipulado prazo de validade da hipoteca, quanto à reclamação da “B……….”.
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Os factos a atender são todos os já acima descritos e ainda o seguinte:
- da escritura da hipoteca referida acima, lavrada a 28/12/2005, onde a reclamante “B……….” figura como segunda outorgante, representada pelos “únicos sócios gerentes”, consta que a hipoteca invocada nos autos pela mesma, foi constituída a favor desta, sobre os identificados imóveis “... válida até trinta de Março de dois mil e sete; ...”.
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Vejamos:
A questão é linear.
Com efeito, o art.º 730º, do C.C. refere, como causas de extinção da hipoteca, as seguintes: “a) ...extinção da obrigação a que serve de garantia; b) ... prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; c) ... perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artºs 692º e 701º; d) ... renúncia do credor”, mas fá-lo de forma meramente exemplificativa.
O mesmo é dizer que, recorrendo aos princípios gerais, a hipoteca pode extinguir-se por outros motivos para além dos enumerados no indicado preceito legal, como sucede, por exemplo, no caso de se mostrar esgotado o prazo entendido pelos interessados como adequado à sua existência, de acordo com as circunstâncias concretas visadas com essa garantia.
Se, o próprio credor titular dessa garantia real, demonstrar ser do seu interesse que a mesma tenha uma duração determinada, valendo para um concreto período tempo, consignando-a, isto constitui uma renúncia da sua parte a uma maior abrangência temporal, pelo que, não faz sentido alargar os efeitos daquela para além desse prazo.
Este entendimento está, aliás, de acordo com o que se mostra estipulado pelo art.º 731º, do mesmo diploma legal, quanto à renúncia à hipoteca, onde se lê: “1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autentico, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos”.
Assim, revertendo o que se disse para o caso em análise, tendo sido fixado expressamente na mencionada escritura, pelos representantes da reclamante B………., que a hipoteca invocada por esta na reclamação de créditos era válida até ao dia 30/3/2007, o decurso desse prazo acarretou a extinção dessa garantia e, uma vez que, não resulta dos autos o renascimento da mesma – art.º 732º, do C.C., é evidente que a reclamante carecia desse direito para reclamar, tendo-o indevidamente invocado.
Portanto, não sendo titular de direito de garantia real a sua reclamação deveria ter sido liminarmente rejeitada. Não o tendo sido, ao abrigo do estipulado pelo n.º 4, in fine, do art.º 868º, do C.P.C., impunha-se esse desfecho aquando da prolação da sentença.
Logo, há que dar razão à recorrente por discordar da decisão proferida pela primeira instância, nessa parte.
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III- Nestes termos, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam parcialmente a decisão impugnada, deixando de constar da mesma a verificação e a graduação do crédito reclamado por B………., Ldª.
Custas por esta recorrida.

Porto, 10 de Novembro, de 2009
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
António Guerra Banha