Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20120910337/10.0TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve considerar-se como contrato de trabalho sem termo aquele em que a entidade empregadora justifica a estipulação do termo com o lançamento de produtos de um determinado cliente, sem concretizar os produtos abrangidos e sem individualizar de que modo esse alegado lançamento de produtos se repercutiu no incremento da atividade da Ré, não sendo possível, desta forma, determinar se se trata de uma situação nova, excecional e temporária, ou uma situação já existente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1686. Proc. nº 337/10.0TTBCL. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, SA, pedindo: - se declare nulo, por não corresponder à vontade das partes, o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., e consequentemente se declare o mesmo sem termo; - se declare ilícito o seu despedimento e, consequentemente, se condene a R. a reintegrá-la ou a indemnizá-la, em substituição da reintegração, bem como a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos. +++ A R. contestou, alegando, em síntese, que a cláusula estipulada contratualmente, e cuja nulidade a A. peticiona, correspondeu, por um lado, à realidade empresarial e contratual da R., bem como à vontade das partes, pelo que não padece o mesmo de qualquer nulidade. Assim, não sendo a A. despedida ilicitamente, mas apenas ocorrendo a caducidade do contrato pelo decurso do prazo, não tem direito a qualquer das peticionadas quantias. +++ Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação procedente, nos seguintes termos:a) declarar nulo o termo constante da cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R.; a) julgar ilícito o despedimento da A. B…; b) condenar a R. “C…, SA” a: b.1) pagar à A., a título de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, a quantia que nesta data se contabiliza em 6.858,00 €; b.2) a pagar à A. a quantia de 36.733,00 € a título de retribuições que deixou de auferir, até à data de hoje – 05.05.2010 – sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão, descontados os montantes que recebeu a título de subsídio de desemprego e as importâncias que passou a receber em virtude de contrato de trabalho celebrado em 5.11.2010; +++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram a Ré e a Autora, esta, subordinadamente, formulando as seguintes conclusões:- Ré: 1. Foram dados como provados, factos que não se provaram, sendo este o caso dos elencados na sentença em crise sob os pontos 2.9, 2.15, 2.16 a 2.20, 2.27, pois que estes não resultaram do depoimento de parte, não resultaram de documentos, foram abrangidos, aqui e ali, por depoimento indireto e pouco convincente do companheiro da Recorrida e depois ampla e inequivocamente desmentidos pelas testemunhas arroladas pela Recorrente D…, E… e F…, havendo assim incorreta avaliação da prova que carece de revogação; 2. Os artigos 17.° a 21.° da petição inicial (ou seja os pontos 2.21 e 2.22 dos factos provados tal como elencados na sentença) devem ser dados como parcialmente provados, pois que se impõe que quanto aos mesmos seja acrescentada a menção de que tais trabalhos eram executados a título acessório e residual - por ter sido nesse sentido que foi produzida a prova e não ter sido produzida prova em sentido contrário. 3. O artigo 43.° da Contestação ("não havendo qualquer substituição”) não foi apreciado e julgado como provado, como devia, por ter a sentença dado relevo a mero lapso da Recorrente que no artigo 2.° da sua contestação, afirmou equivocadamente ser correto o afirmado sob o artigo 30.° da PI.. 4. Uma leitura cabal da contestação impõe a inevitável conclusão de que a Recorrente, afinal, acabou por impugnar expressamente o teor daquele artigo, mormente nos artigos 42.°, 43.°, 44.° e 56.°, pois que neles expôs uma tese expressamente contraditória e completamente oposta à da Recorrida, sendo nesse sentido que vai o claríssimo depoimento da testemunha F…. 5. Assim, crê a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado uma resposta "provado" ao artigo 43.° da contestação, para tal desconsiderando o mero lapso de escrita e concluindo no sentido de não considerar haver uma contradição com a matéria vertida no artigo 30.° da PI e aceite pela Recorrente, por lapso, no seu artigo 2.° da contestação, com tudo se modificando a decisão relativa à matéria de facto; 6. Deveriam ter sido dados como provados e não o foram, o exato teor do artigo 33.°, da contestação (e não com a formulação vertida no ponto 2.54 da sentença em crise) e os artigos 37.°, 54.° e 55.°, 74.°, 77.°, 85.° e 88.° da contestação, posto que nenhuma prova logrou a Recorrida contra eles convincentemente fazer e porque o seu teor resulta claro quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida77, havendo também aqui incorreta valoração da prova que se pede seja retificada agora pela Relação - cf. concretas passagens melhor identificadas nos capítulos I a V e VII das presentes alegações por referência às testemunhas E…, D… e F… e que, por economia, aqui se não repetem, antes se dando como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 7. Factos houve que foram julgados provados e que, per se, ou de modo cotejado com a modificação da matéria de facto decorrente das conclusões anteriores, impunham decisão inversa à proferida. 8. Na verdade, num caso, como o vertente, em que uma empresa logra demonstrar que se confronta com acréscimo de trabalho, associado a um fenómeno de concursos, que às vezes se ganham, outras se perdem, que, quando não se perdem, são de tipologia e valor incerto, sempre com total imprevisibilidade da efetiva existência de qualquer concurso seguinte, apenas se antevendo a muito curto prazo, a nossa lei prevê a possibilidade de recurso aos contratos a termo, contanto que a empresa cumpra os requisitos formais nela estabelecidos – o que o Tribunal de 1ª instância declarou enfaticamente suceder – cf. factos provados referidos na sentença sob os pontos 2.12, 2.13, 2.52 e 2.53. 9. Acresce à anterior conclusão a documentação junta aos autos e não eficazmente impugnada (toda a junta à contestação em requerimento de 17 de dezembro de 2010) que atestou as oscilações abruptas de faturação experimentadas pela Recorrente, bem como a enorme diminuição do seu quadro de pessoal de 2008 para 2009, bem como o cariz absolutamente extraordinário e anormal do peso da faturação da "G…" na sua atividade global, que impunham que se considerasse provada a matéria dos artigos 30.°, 31 °, 62.° a 64.° da contestação. Impugnando, também de Direito a decisão proferida, dir-se-á 10. Quando o empregador demonstra que se debate com acréscimo de trabalho, associado a um fenómeno de concursos esporádicos, que às vezes se ganham, outras se perdem, que, quando não se perdem, são de tipologia e valor incerto, sempre com total imprevisibilidade da efetiva existência de qualquer concurso seguinte, apenas se antevendo a muito curto prazo, há fundamento para recorrer à contratação a termo, sendo este o sentido com que deveria ter sido interpretado e aplicado os artigos 140.°, n.°s 1 e 2, alínea f) ambos do Código do Trabalho. 11. Bem andou o Tribunal ao considerar assertivamente que "para que se verifique a existência de intenção de iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo, é necessário que se demonstre a existência de elemento subjetivo por parte da entidade patronal em relação à estipulação do termo, cabendo o ónus da prova de tal intenção ao trabalhador", mas mal andou ao não concluir que a Recorrida não logrou provar que a Recorrente tenha visado, por uma vez que fosse, iludir as disposições legais do contrato de trabalho por tempo indefinido. 12. O facto de a evolução futura e desconhecida do negócio ser positiva ao empregador não torna retroactivamente inválida a aposição do termo, quando esta é feita num cenário de efetivo confronto com necessidade extraordinária de mão de obra, de duração incerta e conservação imprevisível; 13. Louvando-nos ipsis verbis nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2007 (Processo 07S537), que por isso fazemos nossas "Ainda que o trabalhador contratado a termo não tenha realizado os mesmos percursos que eram efetuados pelos trabalhadores que veio substituir, isto não prova que o motivo invocado para a estipulação do termo, a substituição dos carteiros em férias, seja falsa. SUBSTITUIÇÃO. O motivo da estipulação do termo, a substituição de trabalhadores em férias, consta de documento escrito, o contrato, e o trabalhador desempenhou o mesmo tipo de funções facto efetivamente relevante para a determinação da subsituação, sendo possível que as tarefas diárias em concreto possam ser alteradas pelo empregador nos termos do seu poder de direção (sublinhado e negrito nossos), sendo este o sentido com que deveria ter sido interpretado e aplicado os artigos 140.°, n.°s 1 e 2, alínea f) ambos do Código do Trabalho. 14. Sendo válida, quer em termos formais (como a sentença já declara), quer em termos substanciais a aposição do termo, toda a parte decisória em que se considera prejudicada e carece de revogação, por inerência de raciocínio, com o que a sentença em crise acaba por violar o disposto nos artigos 351.°, 381.° e 389.° do Código do Trabalho, devendo a Recorrente ser, assim, absolvida de todos os pedidos que contra si haviam sido formulados nos autos; 15. A sentença em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 140.°, 351.°, n.°2, 381.° e 389.°, todos do Código do Trabalho de 2009. +++ - Autora:1. Pela prova produzida em audiência de julgamento, os depoimentos prestados pelas testemunhas, H…, I… e J…, bem como dos documentos juntos aos autos – declaração médica, comprovativo de episódio de urgência e receituário médico, impõe-se a reapreciação da matéria de facto dada como provada; 2. Ficou demonstrado que a recorrente entrou num quadro depressivo, necessitando de acompanhamento médico, tendo sido sujeita a consultas de psiquiatria e a medicamentação; 3. Tendo, também, ficado demonstrado que tal sucedeu em consequência do despedimento de que foi alvo; 4. Assim, deverá ser alterada a resposta restritiva dada aos quesitos 89º e 96º da P.I. (pontos 2.43 e 2.47 da sentença), sendo tais quesitos considerados integralmente provados; 5. Pelo que a sua redação deverá ser, quanto ao ponto 2.43, «Encontrando-se, nessa altura, a Autora bastante fragilizada e a recuperar das complicações de saúde resultantes da gravidez de risco por que passara, esta situação veio agravar o seu estado.» 6. E, quanto ao ponto 2.43, deverá a sua redação ser alterada para «Com acréscimo de situações de stress, passando a sofrer de insónias, ansiedade, insegurança e depressão». 7. A recorrente sofreu danos não patrimoniais em consequência do despedimento de que foi alvo, tendo entrado num quadro depressivo, sido sujeita a acompanhamento médico, a consultas de psiquiatria e a medicamentação; 8. Tais danos não patrimoniais justificam a atribuição de uma compensação/indemnização a ser paga pela entidade patronal que os causou. 9. A indemnização por antiguidade arbitrada à recorrente deve ser calculada, levando em linha de conta, o (elevado) grau de ilicitude do despedimento, a sua situação laboral, bem como o facto de, à data, a recorrente se encontrar grávida, numa situação clínica classificada como «gravidez de alto risco»; 10. Tendo em conta a especial proteção concedida, pelo legislador, às trabalhadores grávidas e puérperas, o comportamento da recorrida deve ser especialmente sancionado. 11. Ainda, deve ser tida em conta a situação de indefinição que foi criada à recorrente, quanto ao seu futuro laboral e o modo insidioso como a recorrida pretendeu por fim à relação laboral. 12. Por todos esses factos, a indemnização a arbitrar à recorrente deve situar-se no limite superior do intervalo permitido ao julgador – e ser calculada com base nos 45 dias de vencimento base e diuturnidades. 13. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 389º, nº 1, al. a) e 391º, ambos do Código do Trabalho. Termos em que deve a douta sentença recorrida, na parte em que não arbitrou nenhuma indemnização à recorrente por danos não patrimoniais e em que ajustou a compensação pela cessação do contrato de trabalho com base em 30 dias de vencimento base, ser revogada; Deve, assim, ser a recorrida condenada a pagar à recorrente uma indemnização pelos danos não patrimoniais, por si sofridos em consequência do despedimento ilícito a que foi sujeita, no montante não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros); Bem como, no pagamento à recorrente de uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, no montante de € 10.287,00 (dez mil, duzentos e oitenta e sete euros). +++ Os recursos mereceram contra-alegações.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):2.1. A R. é uma sociedade comercial que tem por objeto a conceção e produção de artigos de comunicação visual. (artigo 1º da PI) 2.2. No âmbito da sua atividade comercial, a R. contratou a A. para, sob a sua autoridade e direção, exercer as funções de “Gestor de Produto”. (artigo 2º da PI) 2.3. Para tal, com data de 2 de março de 2009, A. e R. assinaram o contrato de trabalho a termo o qual se encontra a fls. 25 e ss. dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando do mesmo a seguinte cláusula: “Cláusula Quinta 1. para efeitos do disposto na al. e) do n,º 1 e do n.º 3 do artigo 141º do Código de trabalho, as partes expressamente declaram que o presente contrato de trabalho é celebrado com termo certo ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 140º do Código do trabalho, na medida em que o Segundo Contraente é admitido para a gestão dos produtos do cliente G…, nomeadamente K… bem como rótulos, acessórios, etc., que o cliente desde 02/03/2009 pretende lançar no mercado e que implica um aumento de atividade cuja execução não é passível de ser assegurada com o quadro organizacional existente atualmente. 2. Em resultado do disposto no número anterior, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 148º do Código do trabalho, o presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 02/03/2009 e termo em 01/09/2009, por ser esse o prazo que, à data, se presume como necessário para otimizar o lançamento dos produtos referidos na cláusula anterior, caducando no termo do prazo se a Primeira Contraente comunicar ao segundo Contraente, até 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. (…)” (artigos 3º e 14º da PI) 2.4. A A. foi entrevistada pelos representantes da R. e veio a ser por estes escolhida para, de entre os vários candidatos e candidatas, ocupar um dos lugares a concurso. (artigos 7º e 8º da PI) 2.5. A A. passou a exercer as funções de “Gestor de Produto” na R., mediante uma remuneração mensal ilíquida de 2.286,00 €, acrescida de subsídio de alimentação, no montante de 2,80 €, por cada dia efetivo de trabalho. (artigo 15º da PI) 2.6. A R. tinha necessidade de contratar dois “gestores de Produto” para fazer face às solicitações dos seus clientes. (artigo 16º da PI) 2.7. Em 20 de maio de 2009, a A. foi internada por, no decurso de uma consulta médica de rotina, lhe ter sido diagnosticada uma gravidez de alto risco, tendo-se prolongado o internamento até 28 de agosto de 2009. (artigos 25º e 26º da PI). 2.8. O filho da A., L…, nasceu no dia 16 de agosto de 2009. (artigo 27º da PI) 2.9. Face ao tempo previsível de impossibilidade de a A. prestar a sua colaboração à R., esta contratou, em inícios de junho de 2009, uma nova “Gestora de Produto” para substituir a A. – a D. F… – a qual ainda hoje se encontra ao serviço da R. (artigos 30º e 31º da PI) 2.10. Por carta datada de 7 de agosto de 2009, a R. enviou à A. (que nessa data estava internada no hospital …), uma carta em que comunicou a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho, a qual se encontra junta a fls. 37 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (artigo 37º da PI) 2.11. Por mensagem de correio eletrónico, de 30 de dezembro de 2009, o administrador da R., M…, referiu à A. que “Surgiu um problema e não vai ser possível que comece já no dia 4 de janeiro. Falo depois consigo logo que possível”, a qual se encontra junta a fls. 48 e cujo teor damos por integralmente reproduzida. (artigo 51º da PI) 2.12. A R. ganhou e também perdeu concursos com a “G…” (artigo 26º da contestação). 2.13. Quando a R. contratou a A., não sabia – nem poderia saber – que a “G…” lançaria qualquer concurso no início do verão. (artigo 44º da contestação) 2.14. A A., até à data referida em 2.3. trabalhava na sociedade “N…, Lda.”, desde 2005, exercendo aí as funções de “designer sénior” e tendo um contrato de trabalho sem termo. (respostas aos artigos 4º e 5º da PI) 2.15. Na sequência de anúncio publicado no “O…” em 6 de outubro de 2008, em que a R. declarava pretender contratar vários “…”, a A. enviou o seu currículo. (resposta ao artigo 6º da PI). 2.16. A R., em finais de dezembro de 2008, comunicou à A. o referido na 2ª parte do ponto 4 da fundamentação de facto. (resposta ao artigo 9º da PI) 2.17. Na ocasião referida em 2.16, a A. referiu aos representantes da R. que teria de respeitar o prazo de pré-aviso para a denúncia do contrato que a ligava à N…. (resposta ao artigo 10º da PI) 2.18. Aquando da assinatura do contrato junto aos autos a fls. 25 e ss., a A., perante a responsável do departamento de recursos humanos da R., D…, observou que não estava disposta a celebrar um “contrato a prazo”, uma vez que, na empresa onde até então trabalhara, estava com contrato sem termo. (resposta dada ao artigo 11º da PI). 2.19. Face a tal observação, aquela funcionária D… informou-a que tal não passava de um mero formalismo legal, uma vez que a intenção da R. era renovar sucessivamente o contrato de trabalho. (resposta dada ao artigo 12º da PI) 2.20. Foi com base no descrito nos pontos 2.18 e 2.19 da fundamentação de facto que a A. assinou o contrato de trabalho referido no ponto 2.3. da fundamentação de facto. (resposta dada ao artigo 13º da PI). 2.21. No desenvolvimento do contrato de trabalho constante de fls. 25 e ss., o trabalho que a A. desenvolveu não se limitou à gestão dos produtos do cliente “G…”, nomeadamente a “K…”, tendo esta representado uma parte do trabalho desenvolvido pela A. na R. (resposta dada aos artigos 17º e 18º da PI) 2.22. A A. desenvolveu para a R. trabalhos para outros clientes desta, como sejam a “Q…”, tendo também desenvolvido produtos para a própria marca oferecer a clientes europeus e de retalho do mercado americano, bem como ao desenvolvimento e alteração de outros já existentes nos catálogos da R. (resposta dada aos artigos 19º, 20º, 21º). 2.23. Antes de iniciar as suas funções na R., a A. deu conhecimento do seu estado de gravidez ao administrador da R., Dr. M…. (resposta dada aos artigos 23º e 24º da PI). 2.24. A A. esteve de baixa médica até à data referida em 2.8. da fundamentação de facto, por lhe ter sido diagnosticada uma gravidez de “alto risco”. (resposta ao artigo 28º da PI). 2.25. Desde a data referida em 2.8., a A. esteve a gozar de licença de parentalidade. (resposta ao artigo 29º da PI). 2.26. A trabalhadora da R. identificada no ponto 2.9. da fundamentação de facto passou a exercer na R., desde a data ali indicada, as funções para as quais havia sido contratada. (resposta ao artigo 32º da PI). 2.27. Em meados de agosto de 2009, a solicitação dos gerentes da R., o companheiro da A. deslocou-se às instalações desta, tendo aqueles dito que face ao estado de saúde da A., seria mais vantajoso para a R. que a A. gozasse a licença Parental pela Segurança Social, comprometendo-se a R. a retomar o vínculo laboral com a A. findo o gozo desta licença. (respostas aos artigos 33º, 34º e 35º da PI). 2.28. No pressuposto referido no ponto 2.27 da fundamentação de facto, os responsáveis da R. comunicaram ao companheiro da A., aquando do ali descrito, que a R. iria denunciar o contrato de trabalho a termo com a A. (resposta ao artigo 36º da PI). 2.29. Face ao descrito, nos pontos 2.27. e 2.28. da fundamentação de facto, a A. concluiu que a R. continuaria com intenção de manter o contrato de trabalho. (resposta ao artigo 38º da PI). 2.30. A licença de parentalidade foi gozada em comum pela A. e pelo seu companheiro, de modo a permitir um mais rápido regresso da A. às suas funções na R., conforme foi comunicado ao administrador da R., Dr. M… (respostas aos artigos 39º e 40º da PI). 2.31. Tudo apontava para que a A. reatasse as suas funções na R. a partir de 14 de dezembro de 2009, data em que terminaria o período de gozo da licença de parentalidade. (resposta ao artigo 41º da PI). 2.32. Acontece que a A. teve novas complicações de saúde, tendo ficado internada no Hospital …, no Porto, entre os dias 11.12.2009 e 30.12.2009, o que a impediu de, no dia 14.12.2009, retomar as suas funções, o que comunicou à R. (resposta aos artigos 47º, 48º e 49º da PI). 2.33. O Dr. M…, um dos administradores da R., enviou à A., por correio eletrónico, a 30.12.2009, a missiva junta aos autos a fls. 48, com o seguinte teor que damos aqui por integralmente reproduzida: “(…) surgiu um problema e não vai ser possível que comece já no dia 04 de janeiro. Falo depois consigo logo que possível. (…)” (resposta dada ao artigo 51º da PI). 2.34. O Dr. M… não entrou em contacto com a A., tendo esta ficado a aguardar que alguma coisa lhe fosse dita. (respostas aos artigos 52º e 53º da PI). 2.35. A partir da data de 4 de janeiro de 2010, e uma vez que nenhum contacto recebera da R., a A. tentou, por diversas vezes e formas, contactar com os administradores da R., pedindo uma definição da sua situação laboral. (resposta dada ao artigo 54º da PI). 2.36. Terminado o período de licença de parentalidade, a A. via-se desprovida de quaisquer rendimentos e forçada a inscrever-se no centro de emprego, como estando desempregada. (resposta ao Artigo 55º da PI) 2.37. Em meados de fevereiro de 2010, a A. conseguiu falar com um dos administradores da R. – o Dr. M… –, que lhe disse que seria o seu pai, também administrador, Sr. S… “a tratar do assunto”. (resposta ao Artigo 56º da PI). 2.38. Quando a A. conseguiu falar com o Sr. S…, nada em concreto resultou dessa conversa, tendo-lhe aquele referido que a situação da empresa não era boa, que estava a sofrer os efeitos da crise financeira internacional e que a R. já tinha contratado novos gestores de produto, nada adiantando quanto à A. (respostas aos artigos 57º, 58º e 59º da PI). 2.39. Face ao descrito no ponto 2.38. da fundamentação de facto, a A. retorquiu que precisava de saber em que data retomaria o seu posto de trabalho na R., ao que lhe responderam que não havia data para o reinício das suas funções. (respostas aos artigos 60º e 61º da PI). 2.40. A postura da R. descrita nos pontos 2.38 e 2.39 da fundamentação de facto manteve-se durante as semanas seguintes, em que, apesar das solicitações da A., nenhuma resposta lhe foi dada. (resposta dada ao artigo 62º da PI). 2.41. A R. contratou a trabalhadora, id. no ponto 2.9. da fundamentação de facto, para substituir a A. e que ainda hoje se encontra ao seu serviço (resposta ao artigo 72º da PI). 2.42. A A. teve uma gravidez de risco com necessidade de internamento. (resposta dada ao artigo 85º da PI). 2.43. A A. encontrava-se, em finais de 2009, princípios de 2010, bastante fragilizada e a recuperar das complicações de saúde resultantes da gravidez de risco porque passara, e a situação descrita nas respostas dadas aos artigos 49º a 62º da PI. (resposta dada ao artigo 89º da PI) 2.44. A A. encontrou-se numa situação de desemprego o que até então nunca lhe tinha ocorrido (resposta ao artigo 90º da PI). 2.45. A A. ficou privada de receber o seu vencimento, com a consequente diminuição dos rendimentos do seu agregado familiar, o que lhe trouxe angústia e apreensão pelo seu futuro (respostas aos artigos 91º, 92º e 93º da PI). 2.46. A situação descrita nos pontos 2.38 e 2.39 da fundamentação de facto trouxe à A. momentos de inquietação e angústia. (resposta ao artigo 95º da PI). 2.47. A A. passou a sofrer de insónias, ansiedade e insegurança. (resposta ao artigo 96º da PI). 2.48. Face ao descrito nos pontos 2.46. e 2.47 da fundamentação de facto, o médico assistente da A., no Hospital …, determinou que a mesma deveria passar a ser seguida em consultas de psiquiatria. (resposta ao artigo 97º da PI). 2.49. A situação da A. agravou-se e levou a que fosse atendida nos serviços de urgência do mesmo hospital, no dia 9 de abril de 2010. (resposta ao artigo 98º da PI). 2.50. Na sequência do descrito no ponto 2.49, foi receitada à A. medicação para atenuar as consequências da sua situação clínica. (resposta ao artigo 99º da PI). 2.51. Ao descrito acresce o facto da A. ter rescindido o contrato que a ligava à sua anterior entidade patronal, onde tinha um contrato de trabalho sem termo, porque os responsáveis da R. lhe haviam assegurado que o seu contrato seria renovado e que apenas por questões burocráticas se faria menção ao “termo” do mesmo. (resposta ap artigo 100º da PI). 2.52. Cada concurso colocado no mercado pela empresa “G…”, ganho pela R., não garante o cliente em futuros concursos lançados por aquela a que a R. se proponha. (resposta dada ao artigo 28º da contestação) 2.53. Quando a R. ganha os concursos mencionados na resposta dada ao artigo 28º da contestação tal significa um correspondente acréscimo de trabalho para a equipa de trabalhadores da R. ao nível do departamento de marketing e/ou design. (resposta dada ao artigo 29º da contestação) 2.54. Pouco tempo antes do mês de março de 2009 a R. recebeu o “pré-aviso” do concurso a lançar pela “G…” referente ao fornecimento de quadros brancos – “…”. (resposta dada ao artigo 33º da contestação). 2.55. Em março de 2009 o apontado concurso foi lançado, tendo a R. o prazo de cerca de um mês para apresentação dos artigos a concurso. (resposta dada ao artigo 34º da contestação). 2.56. Em maio de 2009 a R. teve conhecimento que não havia ganho o concurso referido na resposta dada ao artigo 33º da BI. (resposta dada ao artigo 35º da contestação). 2.57. Os concursos que a “G…” lança no mercado são muito díspares entre si, quer em valor, quer no tipo de produtos em causa. (resposta dada aos artigo 38º, 39º e 40º da contestação). 2.58. Em junho de 2009 a “G…” lançou um pré-aviso de novo concurso para blocos de papel, a que a RR se propôs. (resposta dada ao artigo 42º da contestação). 2.59. No período temporal compreendido entre as datas referidas nas respostas aos artigos 33º e 34º da contestação – um pouco antes do mês de março de 2009 e maio do mesmo ano –, a R. desenvolveu atividade necessária para se apresentar ao concurso referido na reposta dada ao artigo 33º da contestação. (resposta dada ao artigos 47º a 53º da contestação). 2.60. A A. foi escolhida pela R. por ter referido ter já alguma experiência para as funções de “gestora de produto”. (resposta dada aos artigos 54º e 55º da contestação). 2.61. A “G…”, em maio de 2009, lançou um concurso para o fornecimento de blocos de notas e cavaletes e foi a trabalhadora F…, admitida na data referida no artigo 30º da PI – junho de 2009 – quem fez a gestão de tais produtos a apresentar a concurso. (resposta dada ao artigo 56º da contestação). 2.62. A A. foi mantendo contacto com a R. e manifestando a vontade de voltar logo que a sua saúde o permitisse. (resposta dada ao artigo 72º da contestação). 2.63. A R., na pessoa do Dr. M…, contactou a A. nos termos constantes da resposta dada ao artigo 51º da PI. (resposta dada ao artigo 73º da contestação). 2.64. Em 2008 o volume de faturação da R. foi cerca de 38/39 milhões de euros, em 2009 cerca de 30 milhões e em 2010 entre 36 e 37 milhões de euros. (resposta dada ao artigo 75º da contestação) 2.65. Em junho de 2009 a R. contratou a trabalhadora F…. (resposta dada ao artigo 77º da contestação). 2.66. A necessidade de contratação pela R. de uma gestora de produto mantinha-se e manteve-se mesmo depois de culminado o processo de concurso e fornecimento da “K…” da G…. (resposta ao artigo 11º da resposta). 2.67. A trabalhadora da R., F…, foi admitida em junho de 2009 como gestora de produto e ainda hoje trabalha para a RR. (resposta dada ao artigo 12º da Resposta). 2.68. A R., atualmente, tem ao seu serviço a trabalhadora F…, exercendo funções de coordenação de gestão de produtos e dois trabalhadores em regime de estágio que exercem as funções de gestão de produto. 2.69. A A. recebeu subsídio de desemprego de 09.02.2010 a 04.11.2010, num total de 11.150,72 €. 2.70. A A. celebrou, a 05.11.2010, com “T…, Lda.” contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, pelo qual aufere a retribuição mensal de 857,37 €, acrescida de subsídio de alimentação no montante de 6,29 € por cada dia efetivo de trabalho com duração de 8 horas e o montante de 3,145 € por cada dia efetivo de trabalho com duração de 4 horas. +++ Fixação da matéria de facto:……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… +++ 3. Do mérito.Nesta sede, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: - Recurso da Ré: - validade do termo aposto no contrato. - Recurso da Autora: - indemnização por danos não patrimoniais; - montante da indemnização por antiguidade. +++ 3.1. Validade do termo aposto no contrato.É pacífico que, tendo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em março de 2009, as condições da sua validade são reguladas pelo CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02 – de que serão todas as disposições legais citandas sempre que outra origem legal não seja indicada – atento o disposto no art. 7.º, n.º 1 deste diploma legal. A celebração do contrato a termo em apreço foi feita com invocação do disposto na alínea f) do nº 2 do art. 140º. Como é sabido, o contrato de trabalho a termo certo está sujeito a forma escrita e deverá conter a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, atento o disposto no art. 141º, nº 1, alínea e). Estabelecendo, para este efeito, o nº 3 do mesmo art. 141º que “… a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Por isso se considera sem termo o contrato de trabalho “em que falte a redução a escrito, … bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo” – art. 147º, nº 1, alínea c). Ou seja: Não basta, por exemplo, invocar a «substituição temporária de um trabalhador», é necessário identificar esse trabalhador e indicar a natureza do impedimento, tal como é insuficiente referir-se um «acréscimo excecional de atividade da empresa», exigindo-se a concretização do tipo de atividade em que se verifica intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência do caráter excecional da contratação a termo e do princípio de tipicidade funcional que se manifesta no art. 140º: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins – satisfação de necessidades temporárias – e na medida em que estes o justifiquem. Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre do disposto no art. 140º, nº 5, sob pena de conversão do contrato a termo em contrato sem termo. Por outro lado, a justificação deverá constar do contrato escrito – formalidade «ad substantiam» – e deve enunciar os factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 140º, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite, o que constitui mais uma manifestação do caráter «ad substantiam» da formalidade – cf., entre outros, os acórdãos desta Relação, de 11.06.2012, (relator Ferreira da Costa), nesta parte, seguido de perto, e do STJ, de 18.06.2008, ambos, in www.dgsi.pt. Dito isto, passemos a analisar o caso em apreço. Vejamos os factos provados interessantes à questão: - A R. é uma sociedade comercial que tem por objeto a conceção e produção de artigos de comunicação visual; - No âmbito da sua atividade comercial, a R. contratou a A. para, sob a sua autoridade e direção, exercer as funções de “Gestor de Produto”. - Para tal, com data de 2 de março de 2009, A. e R. assinaram o contrato de trabalho a termo o qual se encontra a fls. 25 e ss. dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando do mesmo a seguinte cláusula: “Cláusula Quinta 1. para efeitos do disposto na al. e) do n,º 1 e do n.º 3 do artigo 141º do Código de trabalho, as partes expressamente declaram que o presente contrato de trabalho é celebrado com termo certo ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 140º do Código do trabalho, na medida em que o Segundo Contraente é admitido para a gestão dos produtos do cliente G…, nomeadamente K… bem como rótulos, acessórios, etc., que o cliente desde 02/03/2009 pretende lançar no mercado e que implica um aumento de atividade cuja execução não é passível de ser assegurada com o quadro organizacional existente atualmente. 2. Em resultado do disposto no número anterior, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 148º do Código do trabalho, o presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 02/03/2009 e termo em 01/09/2009, por ser esse o prazo que, à data, se presume como necessário para otimizar o lançamento dos produtos referidos na cláusula anterior, caducando no termo do prazo se a Primeira Contraente comunicar ao segundo Contraente, até 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. (…)” - A A. foi entrevistada pelos representantes da R. e veio a ser por estes escolhida para, de entre os vários candidatos e candidatas, ocupar um dos lugares a concurso. - A A. passou a exercer as funções de “Gestor de Produto” na R., mediante uma remuneração mensal ilíquida de 2.286,00 €, acrescida de subsídio de alimentação, no montante de 2,80 €, por cada dia efetivo de trabalho. - A R. tinha necessidade de contratar dois “gestores de Produto” para fazer face às solicitações dos seus clientes. Conforme resulta do contrato, a celebração do mesmo foi justificada ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do art. 140º, ou seja, “acréscimo excecional da atividade da empresa”. Ora, perante o que antecede conclui-se que as razões ou motivos justificativos indicados para a aposição do termo resolutivo nos contratos versados nos autos são – salvo o devido respeito por entendimento contrário – insuficientes para dar como preenchido o requisito prescrito na 2ª parte da al. e) do n.º 1 do art. 141º. Na verdade, constata-se que o motivo alegado pela ré, como justificação da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado com a A., concretizando o início e o termo do alegado aumento de atividade – o lançamento de produtos do cliente G…, desde 02.03.2009 –, não concretiza os produtos abrangidos, além de não individualizar em que termos esse alegado lançamento dos produtos do cliente G… se repercutiu no incremento da atividade da Ré (nomeadamente quantificando em termos prováveis ou expectáveis o aumento de produção derivado do lançamento dos produtos ou indicando – ainda que sucintamente – a maior complexidade do processo produtivo, potenciadora de maiores exigências de mobilização de recursos humanos), não sendo possível, desta forma, determinar se se trata de uma situação nova, excecional e temporária, ou de uma situação já existente. Com efeito, o que dele consta como motivo justificativo não permite a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia invocada (alínea f) do n.º 2 do art. 140º), porque se trata da menção de uma indicação insuficientemente particularizada, capaz de suportar em si diversas situações concretas, que não satisfaz o objetivo pretendido pelo legislador. No fundo, era indispensável que se identificasse a causa e as circunstâncias concretas que determinaram, no âmbito da atividade de caráter permanente da Ré, a contratação a termo da A. e que os motivos justificativos invocados no contrato permitissem a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia da alínea f) do n.º 2 do art. 140º e constatar se a duração estipulada se ajustava à realidade da justificação invocada. Como defende a A., do contrato não resulta ter sido estabelecida qualquer relação entre o motivo invocado e o termo estipulado, como impõe o n.º 3 do art. 141.º, e só através desta relação se poderia verificar se estava ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo. Certamente, consciente dessa omissão, a Ré, na contestação, procurou supri-la, especificando o tipo de projeto, e produtos nele abrangidos – quadros (“…”). Tal factualidade, no entanto, como supra se disse, não pode agora relevar, por não constar do contrato. Não colhe, por outro lado, a argumentação de que não era antecipadamente previsível, no momento da celebração do contrato da A., a duração do período durante o qual deveria manter-se o lançamento dos produtos G…. Isto porque se a ré não podia estabelecer, aquando da outorga do contrato da A., uma relação entre o motivo justificativo invocado e o termo estipulado – como exige o n.º 3 do art. 141.º –, estava-lhe vedado recorrer à estipulação de termo certo, sem prejuízo da contratação da autora a termo incerto – cf. art. 140º, nº 3 –, o que não sucedeu. Uma nota final. A empresa recorrente, à data dos factos em apreço, era, por ela mesmo reconhecido – cf. o seu anúncio de fls. 21, de 06.10.2008 –, a nível nacional, e europeu, uma empresa de ponta na produção de produtos de comunicação visual, por isso recorrendo a mão de obra especialmente qualificada para tal atividade, nomeadamente, os gestores de produto com experiência, como o caso da autora. Ora, produzindo para um mercado dominado por uma fortíssima concorrência tecnológica, onde as necessidades da inovação constituem uma regra permanente, exigindo a apresentação de novos produtos, a atividade permanente da empresa/recorrente não podia deixar de cumprir esse objetivo essencial. Isto significa, assim o entendemos, que o lançamento de novos produtos é, afinal, o resultado de uma atividade permanente, diremos mesmo, incessante, da empresa, e não uma atividade correspondente a excecionais ou temporárias necessidades. Mais. Se compararmos o contrato de trabalho a termo celebrado entre a recorrente e a recorrida e o contrato de trabalho celebrado, em 25.05.2000, entre a recorrente e a também gestora de produtos F… – cf. doc junto pela recorrente em 23/11/2010 – logo se conclui que a redação dos mesmos é praticamente igual. De facto, em ambos os contratos, a justificação para que os mesmos contratos fossem celebrados a termo certo é literalmente a mesma – vide as cláusulas quintas de cada contrato: «Para os efeitos do disposto na alínea e) do n° 1 e no 3 do artigo 1410 do Código de Trabalho, as partes expressamente declaram que o presente contrato de trabalho é celebrado com termo certo ao abrigo da alínea f) do no 2 do artigo 140° do Código do Trabalho, na medida em que o Segundo Contraente é admitido para a gestão dos produtos do cliente da G…, nomeadamente K… bem como rótulos, acessórios, etc. que o cliente desde 02/03/2009 pretende lançar no mercado e que implica um aumento de atividade cuja execução não é passível de ser assegurada com o quadro organizacional existente atualmente existente.» (o realce é nosso). Ora, se a justificação aposta no contrato a termo certo celebrado com a F… é a mesma que foi aposta no contrato a termo celebrado com a recorrida, parece óbvio que esta: - vai exercer as mesmas funções que a recorrida; - no mesmo local de trabalho; - com a mesma categoria profissional. Ou seja: A referência à “gestão de produtos do cliente G…” não traduz qualquer situação conjuntural e transitória, antes legitima a convicção de que estar em causa uma realidade sedimentada na empresa, vocacionada para a contratação sem termo. Concluindo: Sufragamos, pois, o entendimento da 1ª instância, no sentido de que os contratos em apreço devem considerar-se sem termo, devendo ser negado provimento ao recurso da Ré. +++ - Recurso da Autora.3.2. Indemnização por danos não patrimoniais. Nesta parte, a sentença recorrida não atribuiu à recorrida qualquer indemnização. Concorda-se. Nos termos do disposto no art. 496º, nº 1, do CC, o tribunal deve atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. No caso, a Autora alegou, na petição inicial, uma série de factos relativos a danos não patrimoniais que para ela advieram do despedimento de que foi alvo, designadamente uma série de consequências ao nível psicológico, que afetaram gravemente a sua saúde. No entanto, a esse título, apenas logrou demonstrar que se sentiu triste, preocupada e magoada com o despedimento – cf. alínea o) supra transcrita. Sendo pacífico que a partir do CT de 2003, com a redação do art. 436º, nº 1 al. a), o despedimento ilícito pode importar a obrigação de indemnizar o trabalhador pelos danos não patrimoniais (além de pelos danos patrimoniais), a condenação nessa indemnização dependerá sempre da prova dos respetivos pressupostos, entre os quais se conta, além do facto ilícito e culposo (o despedimento ilícito), a verificação de danos não patrimoniais com gravidade bastante para serem merecedores da tutela do direito (cf. art. 496º nº 1 do CC) e o respetivo nexo de causalidade. Se é certo que um despedimento é sempre causador de incómodos e desconforto, isso só por si não basta para dar direito a reparação de danos não patrimoniais. Não é qualquer incómodo, perturbação ou contrariedade que justifica o direito a indemnização, que como é sabido, tem natureza compensatória. O legislador exige que se trate de dano com alguma gravidade para ser merecedor da tutela do direito. A este respeito, a factualidade interessante apurada foi a seguinte: - A A. encontrava-se em finais de 2009, princípios de 2010, bastante fragilizada e a recuperar das complicações de saúde resultantes da gravidez de risco porque passara; - A A. encontrou-se numa situação de desemprego o que até então nunca lhe tinha ocorrido; - A A. ficou privada de receber o seu vencimento, com a consequente diminuição dos rendimentos do seu agregado familiar, o que lhe trouxe angústia e apreensão pelo seu futuro; - A situação descrita nos pontos 2.38 e 2.39 trouxe à AA. momentos de inquietação e angústia; - A A. passou a sofrer de insónias, ansiedade e insegurança; - Face ao descrito nos pontos 2.46. e 2.47, o médico assistente da A., no Hospital …, determinou que a mesma deveria passar a ser seguida em consultas de psiquiatria; - A situação da A. agravou-se e levou a que fosse atendida nos serviços de urgência do mesmo hospital, no dia 9 de abril de 2010. - Na sequência do descrito no ponto 2.49, foi receitada à A. medicação para atenuar as consequências da sua situação clínica. Da conjugação de toda esta factualidade, e tal como a sentença recorrida, também entendemos que a incerteza pelo futuro sentida pela A. não tem relevo que mereça tutela jurídica, pois não passa do receio genérico e hipotético. Por outro lado, não podemos esquecer que todo o alegado e descrito quadro foi sentido pela AA ainda dentro de uma situação de fragilidade pela qual passava, atendendo à recuperação de uma gravidez de risco e às complicações de saúde que se seguiram, o mesmo sucedendo quanto aos sentidos momentos de inquietação e angústia. Quanto ao demais entendemos que tais danos não são suficientemente circunstanciados e graves para justificar a tutela do direito. Com efeito, e salvo o devido respeito, a factualidade apurada não nos permite concluir pela sua gravidade em termos de justificar a sua tutela indemnizatória. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da recorrente. +++ 3.3. Indemnização de antiguidade.Nesta parte, sustenta a recorrente que a indemnização a arbitrar devia situar-se no limite superior do intervalo permitido ao julgador – e ser calculada com base nos 45 dias de vencimento base e diuturnidades. Vejamos. O art. 391º estabelece: «1- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º. 2- Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3- A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades». Por sua vez, o art. 381º estabelece: «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo da licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres». Como bem nota Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., pag. 854, a propósito da redação correspondente do CT/2003, “a remissão do art. 439º, nº 1, para o art. 429º do CT não é compreensível, porque esta última norma apenas enuncia as causas de ilicitude, mas nada permite concluir sobre o grau dessa ilicitude”. Por outro lado, salienta ainda a mesma autora, “o critério do valor da retribuição também não permite concluir se a base da indemnização a ter em conta deve ser mais ampla ou mais estreita, consoante o trabalhador tenha auferido uma retribuição mais elevada ou menos elevada”, por isso concluindo que o tribunal tem uma grande latitude na determinação do quantum da indemnização. Vejamos o caso em apreço. Por um lado, conforme resultou dos factos provados supra transcritos, o despedimento foi promovido sem prévio procedimento disciplinar. Por outro lado, a Autora auferiu, de prestação de trabalho, a retribuição mensal € 2.286. Ponderando os factos expostos, entendemos, tal como decidido, ser correta a fixação da indemnização, atendendo a 30 dias de retribuição. Assim, ponderando a antiguidade da A., desde a sua admissão – 02 de março de 2009 – até esta data, perfazendo 3 anos e 6 meses, a A. tem direito a receber, a este título, a indemnização de € 9.144 [€ 2.286 x 4]. Improcedem, pois, também, nesta parte, as conclusões do recurso, sem prejuízo de se atender ao tempo já decorrido desde o despedimento até à data do presente acórdão. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida na parte impugnada pelos mesmos, apenas alterando a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.144, a título de indemnização por antiguidade, sem prejuízo do eventualmente devido até ao trânsito em julgado, no demais se confirmando a sentença recorrida. Custas por cada recorrente, no tocante aos respetivos recursos. +++ Porto, 10.09.12José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |