Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030499 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CRÉDITO DOCUMENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200011160031481 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 279/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Sumário: | I - O crédito documentário é a operação pela qual um Banco (emitente), agindo por mandato e instruções do seu cliente (ordenador), se compromete a regularizar a favor de um terceiro (beneficiário), em troca dos documentos estipulados, o valor de mercadorias expedidas em virtude de um contrato de compra e venda. II - Se o crédito documentário for irrevogável, a obrigação do Banco emitente autonomiza-se perante o beneficiário, tanto no que diz respeito às relações entre o Banco e o ordenador como às existentes entre o beneficiário e o próprio ordenador. III - Assim, e apesar da cláusula de irrevogabilidade, o Banco emitente, no que respeita à obrigação perante o beneficiário, não pode utilizar os meios de defesa derivados do contrato de compra e venda, celebrado entre o ordenador e o beneficiário, e do contrato de abertura de crédito, celebrado entre ele próprio e o ordenador, mas pode utilizar os meios de defesa derivados da verificação das condições impostas para a execução do crédito, incluindo a não correspondência dos documentos apresentados com a realidade dos factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.07.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães - 1ª Vara de Competência Mista - V... L.da instaurou contra o Banco A... SA e Az... L.da o presente procedimento cautelar comum. Em 00.08.01 foi proferida decisão em que se determinou que “até ao trânsito em julgado da acção declarativa que a requerente vai propor, se abstenha o primeiro requerido Banco A... SA de, por efeito da carta crédito nº881-01-0024657, pagar à segunda requerida Az... L.da a quantia de USD 74.390,40”. A posição do requerido Banco A... SA foi assumida pelo Banco B... SA por aquele ter sido incorporado por este, por fusão - cfr. art.270º, al.a) do CPC. Inconformado, o requerido Banco B... SA deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o agravante não pode deixar de executar o crédito documentário em causa no presente processo. Os factos Uma vez que não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu sobre a matéria - art.713º, nº6, do CPC Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. Antes de mais e para melhor enquadrar a questão, vamos referir alguns conceitos aludidos por José Maria Pires “in” Direito Bancário 2º vol. pp.289 e ss. O crédito documentário é a operação pela qual um banco (emitente), agindo por mandato e instruções do seu cliente (ordenador), se compromete a regularizar a favor de um terceiro (beneficiário), em troca dos documentos estipulados, o valor de mercadorias expedidas em virtude de um contrato de compra e venda. Face à raridade das legislações nacionais consagrarem qualquer regulamentação especifica sobre o crédito documentário, a Câmara de Comercio Internacional elaborou, em 1929, um conjunto de regras uniformes relativas a tal operação, que tomaram a designação de “Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários”, cuja ultima revisão foi publicada em Maio de 1993, que embora sem valor legislativo, podem ser aplicadas aos créditos documentários que incorporem no seu texto a adesão a essas regras. Os intervenientes do crédito documentário são os seguintes: · o ordenador ou comprador/importador, incumbe um banco de proceder à abertura de crédito; · o banco emitente é o banco do ordenador e, por conseguinte, encarregado por este da abertura do crédito; · o banco intermediário ou banco notificador ou banco designado, desempenha as funções de correspondente do banco emitente na praça do beneficiário, não sendo a sua intervenção indispensável, mas normal; · o beneficiário ou vendedor exportador, é o destinatário da operação, aquele a favor do qual o credito é emitido. Esta operação bancária tem um duplo interesse: o exportador adquire, quando o crédito é irrevogável, uma garantia de pagamento em todas as circunstâncias, incluindo a insolvência do comprador e este adquire a certeza der que o banco não pagará enquanto o vendedor não apresentar, no prazo estabelecido, os documentos exigidos. Ou seja, o vendedor, logo que o crédito lhe é notificado, adquire a certeza de que o pagamento será efectuado, porquanto tem a seu favor um compromisso de um banco. E o comprador adquire a certeza de que as mercadorias só serão pagas depois de expedidas e de que elas corresponderão, na medida dos documentos exigidos ao vendedor, às características acordadas. A unidade da operação não resulta de considerações de ordem jurídica, mas de considerações de ordem funcional: os diversos contratos que a compõem estão ligados entre si por idêntica finalidade económica que, em termos gerais, consiste em assegurar ao vendedor o pagamento da mercadoria vendida e ao comprador, a entrega dessas mesma mercadoria. Se o crédito documentário é irrevogável, a banco emitente assume perante o beneficiário, o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que dentro do prazo de validade sejam entregues ao banco intermediário ou a ele, os documentos estipulados e respeitado os termos e condições do crédito. Havendo esta clausula de irrevogabilidade, a obrigação do banco emitente perante o beneficiário autonomiza-se, tanto no que diz respeito às relações entre o banco e o ordenador, como às existentes entre o beneficiário e o próprio ordenador. Assim, o banco emitente, no que diz respeito a tal obrigação, não pode utilizar meios de defesa derivados, quer do contrato de compra e venda, celebrado entre o ordenador e o beneficiário, quer da abertura de crédito, contrato este celebrado entre ele próprio e o ordenador. No caso de a venda ser a prazo, pode empregar-se o crédito por pagamento diferido, em que o banco emitente assume o compromisso de, na data ou datas determinadas de acordo com o estipulado no crédito, pagar ou mandar pagar, desde que, na altura daquele compromisso, o beneficiário lhe apresente, em troca, os documentos conforme as condições desse mesmo crédito. Postos estes conceitos e face à matéria de facto dada como assente, vejamos o caso concreto em apreço. Estamos perante um crédito documentário irrevogável, com os seguintes intervenientes: · ordenador: a requerente V... Lda; · banco emitente: o agravante Banco B... SA; · beneficiário: a requerida AZ... A “V...” realizou com a “Az...” um contrato de compra e venda de 36.288,00 quilos de fio têxtil pelo preço de USD 74.390,40, que seria pago através de carta de crédito irrevogável. Para abertura desse crédito, a “V...”, em 00.03.29, realizou com o Banco A... SA um contrato preliminar, em que este se comprometeu a abrir um crédito com as condições constantes do documento denominado “crédito documentário de importação” junto ao presente processo, com vencimento deferido para 120 dias a partir da data da guia de embarque marítimo (B/L). Dessas condições constantes dos documentos requeridos devia fazer parte um ”conjunto de guia de embarque marítimo”, ou seja, um documento emitido pelo transportador comprovativo de que as mercadorias tinham sido já colocadas num navio, para embarque (BL - OCEAN BILL ...). Em 00.05.05, o Banco A... SA comunicou à requerente que tinha recebido o jogo de documentos, do qual fazia parte o “Bill ...”, do qual constava que em 00.04.13 tinham sido colocados a bordo de um navio dois contentores contendo sacos com 34.020,00 quilos de fio. No entanto, a requerente assim como o Banco A... SA, foram informados posteriormente por um agente da exportadora “Az...” que esta, na verdade, não havia carregado os contentores, informação esta confirmada por aquela exportadora, a qual prometeu embarcar as mercadorias proximamente. Por isso, a requerente deu instruções ao Banco A... SA para não pagar a carta de crédito. O Banco B... SA - que incorporou o Banco A... SA, como ficou referido - entende, no entanto, que tendo sido informado pelo “National Bank Of P...” que os documentos exigidos na carta de crédito tinham sido apresentados nas devidas condições, tinha que cumprir o compromisso assumido de pagar na data determinada de acordo com o estipulado no crédito. Discordando, assim, do decidido no presente procedimento cautelar. Cremos, no entanto, que o agravante não tem razão. Na verdade e em primeiro lugar, dos factos dados como provados não se pode concluir que qualquer banco paquistanês tenha dado qualquer informação ao agravante. A este respeito, há que salientar que este não deduziu oposição ao procedimento cautelar nos termos da al.b) do nº1 do art.388º do CPC, pelo que não podem ser tomados em consideração quaisquer factos não tidos em conta pelo tribunal “a quo”. Apenas estes podem ser utilizados para a decisão do presente agravo. Ora, o que apenas se provou foi, como acima ficou referido, que o Banco A... SA tinha recebido o jogo de documentos também acima mencionado, do qual fazia parte um BL. E desse BL constava que apenas tinham sido embarcados 34.020,00 quilos de fio, quando da carta de crédito constava que a quantidade de fio era de 36.288,00 quilos. Sendo certo que as partes interessadas no credito documentário não têm que se preocupar com as mercadorias, o certo é que têm que ter em consideração os documentos a que essas mercadorias se reportam. Ora, a regra geral a ter em conta na conferência dos documentos e que consta do art.13º das Regras acima referidas é que os bancos devem examinar todos os documentos com razoável cuidado, de modo a ficarem seguros de que, aparentemente, estão em conformidade com os termos e condições do crédito. Ou seja, o banco agravante ou outro que agisse em seu nome, teria a obrigação de verificar se os documentos apresentados correspondiam ou não aos literalmente enumerados no credito. Ora, como ficou dito, entre o BL e a carta de crédito havia uma desconformidade quanto à quantidade do fio: naquele referia-se que a quantidade embarcada era de 34.020,00 quilos, enquanto nesta estava mencionada a quantidade de 36.288,00 quilos. Conclui-se, pois, que o agravante podia e devia constatar que uma das condições para a execução da carta de crédito não estava preenchida. Se não tinham sido embarcadas todas as mercadorias, não se podia dar execução à carta de credito. Mas provou-se e este é o segundo motivo pelo qual entendemos que o agravante não tem razão, que não foi embarcada qualquer nercadoria. Ou seja, provou-se que o que constava do BL não correspondia à realidade. Admitindo que a quantidade neste referida correspondia à que constava da carta de credito - o que, como já vimos, não se verificou - a questão que se punha era de que se a aparente conformidade entre os documentos apresentados com os termos do crédito impunha a execução do mesmo apesar de o banco emitente - o agravante - vir a ter conhecimento que a mercadoria não tinha sido embarcada. Parece-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Conforme refere Carlos Costa Pina “in” Créditos Documentários p.105, trata-se de um problema que a doutrina tem salientado através da discussão da relevância da fraude, questão que não é tratada no seio das Regras. Para que os factos escondidos da aparente conformidade formal entre os documentos e o crédito imponham que esses documentos sejam rejeitados, discute a doutrina se basta o conhecimento da falta de “sinceridade” dos documentos - requisito objectivo - ou se, para além disso, é ainda necessário um requisito subjectivo, ligado à pessoa do apresentante dos documentos, maxime à pessoa do beneficiário. Ora no caso concreto em apreço, provou-se que o embarque das mercadorias referido no BL não se realizou e que esse facto era do conhecimento da beneficiaria do crédito. Ou seja, provou-se a verificação tanto do requisito objectivo como do requisito subjectivo para a relevância da fraude como facto impeditivo de o documento - BL - ser aceite e, consequentemente, o banco emitente executar a carta de crédito. Esta invocação da fraude como causa de não execução da carta de credito perante o beneficiário não é obstacularizada pela existência de uma clausula de irrevogabilidade. Na verdade e conforme acima ficou dito, a obrigação do banco emitente perante o beneficiário apenas se autonomiza no que diz respeito às relações entre o banco e o ordenador e entre o beneficiário e o próprio ordenador. Não no que diz respeito ao dever que o banco tem de cumprir e fazer cumprir pelo beneficiário os termos e condições do credito, mormente no que respeita à documentação apresentada. Ou seja e repetindo o que já foi dito, o banco emitente, no que diz respeito à obrigação perante o beneficiário, não pode apenas utilizar os meios de defesa derivados do contrato de compra e venda, celebrado entre o ordenador e o beneficiário e do contrato da abertura de crédito, celebrado entre ele próprio e o ordenador. Mas pode, obviamente, utilizar os derivados da verificação das condições impostas para a execução do credito, incluindo a não correspondência dos documentos apresentados com a realidade dos factos. Caso isso não acontecesse, frustada estava a finalidade da operação, que conforme se disse, não resulta de considerações de ordem jurídica, mas de considerações de orem funcional. Na verdade, estando os diversos contratos que a compõem ligados entre si por idêntica finalidade económica que, em termos gerais, consiste em assegurar ao vendedor o pagamento da mercadoria vendida e ao comprador, a entrega dessas mesma mercadoria, se a não correspondência com a realidade de um documento apresentado para preencher uma condição da carta de credito não fosse relevante, então o comprador nunca teria a certeza que a mercadoria lhe seria entregue. Ou seja, se o banco do ordenador/comprador não pudesse deixar de executar o credito quando a mercadoria não fosse entregue, então o comprador nunca teria a certeza de que as mercadorias só seriam pagas depois de expedidas. Pelo exposto, não merece censura a decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 16 de Novembro de 2000 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos. José Viriato Rodrigues Bernardo. João Luís Marques Bernardo. |