Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520222
Nº Convencional: JTRP00014452
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
PRESSUPOSTOS
FORMA DE PROCESSO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP199507049520222
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 401/94 2
Data Dec. Recorrida: 12/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A ART264 N1.
Sumário: I - A intervenção principal provocada com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil, pressupõe que a relação jurídica substancial respeite a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo quer no passivo, de modo a permitir-se, em demanda pendente, o litisconsórcio.
II - Não se configura esse fundamento no caso de, em acção de reivindicação, os réus pretenderem a intervenção do vendedor do prédio aos autores para efeito de arguição da anulabilidade da venda.
III - Requerida a intervenção principal provocada, não é permitido ao tribunal, em face do princípio do dispositivo, mandar seguir o incidente como chamamento de outra natureza, designadamente como chamamento à autoria.
Reclamações: