Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014452 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA PRESSUPOSTOS FORMA DE PROCESSO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199507049520222 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 401/94 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A ART264 N1. | ||
| Sumário: | I - A intervenção principal provocada com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil, pressupõe que a relação jurídica substancial respeite a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo quer no passivo, de modo a permitir-se, em demanda pendente, o litisconsórcio. II - Não se configura esse fundamento no caso de, em acção de reivindicação, os réus pretenderem a intervenção do vendedor do prédio aos autores para efeito de arguição da anulabilidade da venda. III - Requerida a intervenção principal provocada, não é permitido ao tribunal, em face do princípio do dispositivo, mandar seguir o incidente como chamamento de outra natureza, designadamente como chamamento à autoria. | ||
| Reclamações: | |||