Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018026 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE DECLARAÇÃO GENÉRICA TRÂNSITO EM JULGADO QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO ÂMBITO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE CULTURA AFINIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199604119530806 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 248/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 N1 ART1381. DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18. CPC67 ART28 ART511 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG590. AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG93. AC STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG75. AC RP DE 1995/01/16 IN CJ T1 ANOXX PAG196. ASS STJ DE 1986/03/18 IN DR IS-A 1986/05/17. | ||
| Sumário: | I - Se no despacho saneador se decidiu, com trânsito em julgado, que as partes são legítimas, esta declaração é definitiva salvo com a superveniência de factos que se repercutam na legitimidade. II - A alegação de que "sempre tal prédio formaria com o urbano a exploração agrícola de tipo familiar que sempre aí foi exercida", é a reprodução textual da lei: não é facto, antes é matéria, aliás, conclusiva, carecida de interpretação jurídica, não susceptível, de ser levada à especificação ou ao questionário e submetida a prova. III - O direito de preferência consagrado no artigo 1380 n. 1 do Código Civil, não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes. IV - O direito de preferência, de que trata o Decreto- -Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, também aproveita ao proprietário de minifúndio na venda de terreno agrícola confinante com área superior à unidade de cultura. V - A área e confrontações dos imóveis, constantes da descrição, não são abrangidas pela presunção que se estabelece no artigo 7 do Código de Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||