Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530806
Nº Convencional: JTRP00018026
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
LEGITIMIDADE
DECLARAÇÃO GENÉRICA
TRÂNSITO EM JULGADO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
ÂMBITO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
CULTURA
AFINIDADE
Nº do Documento: RP199604119530806
Data do Acordão: 04/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 248/94
Data Dec. Recorrida: 05/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380 N1 ART1381.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18.
CPC67 ART28 ART511 N1.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
AC STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG590.
AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG93.
AC STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG75.
AC RP DE 1995/01/16 IN CJ T1 ANOXX PAG196.
ASS STJ DE 1986/03/18 IN DR IS-A 1986/05/17.
Sumário: I - Se no despacho saneador se decidiu, com trânsito em julgado, que as partes são legítimas, esta declaração é definitiva salvo com a superveniência de factos que se repercutam na legitimidade.
II - A alegação de que "sempre tal prédio formaria com o urbano a exploração agrícola de tipo familiar que sempre aí foi exercida", é a reprodução textual da lei: não é facto, antes é matéria, aliás, conclusiva, carecida de interpretação jurídica, não susceptível, de ser levada à especificação ou ao questionário e submetida a prova.
III - O direito de preferência consagrado no artigo 1380 n. 1 do Código Civil, não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes.
IV - O direito de preferência, de que trata o Decreto- -Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, também aproveita ao proprietário de minifúndio na venda de terreno agrícola confinante com área superior à unidade de cultura.
V - A área e confrontações dos imóveis, constantes da descrição, não são abrangidas pela presunção que se estabelece no artigo 7 do Código de Registo Predial.
Reclamações: