Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520007
Nº Convencional: JTRP00014273
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP199506279520007
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 97/94/2J
Data Dec. Recorrida: 10/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 O ART65 N1 N2.
CCIV66 ART327 N3 ART332 N1.
Sumário: I - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento, por obras realizadas no locado, é o acto de fazer as obras e não a consequente permanência da modificação do objecto locado.
II - Assim, o prazo de caducidade da respectiva acção de resolução é de um ano a contar do conhecimento desse acto.
III - Não tem eficácia interruptiva dessa caducidade do direito de acção contra uma sociedade, a anterior demanda de um dos seus sócios, ainda que pelos mesmos factos.
Reclamações: