Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014273 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCATÁRIO OBRAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520007 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/94/2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 O ART65 N1 N2. CCIV66 ART327 N3 ART332 N1. | ||
| Sumário: | I - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento, por obras realizadas no locado, é o acto de fazer as obras e não a consequente permanência da modificação do objecto locado. II - Assim, o prazo de caducidade da respectiva acção de resolução é de um ano a contar do conhecimento desse acto. III - Não tem eficácia interruptiva dessa caducidade do direito de acção contra uma sociedade, a anterior demanda de um dos seus sócios, ainda que pelos mesmos factos. | ||
| Reclamações: | |||