Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124749
Nº Convencional: JTRP00000213
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: COMPETENCIA ORGANICA
TRIBUNAL COLECTIVO
** TRIBUNAL DE COMARCA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199104240124749
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAçãO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS/ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 ART312 ART313.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N3.
L 38/87 DE 1987/12/20 ART79 A.
Sumário: Embora o julgamento haja de ser efectuado pelo tribunal colectivo por força do disposto no art 14 n2-b), do CPP e 70-a), da Lei 38/87, de 20/12 (L.O.T.J.), os despachos a que aludem os art 311, 312 e 313, do CPP, terão de competir ao juiz da comarca enquanto os tribunais colectivos não se transformarem em tribunais de circulo, como decorre do art 55 n3 do DL 214/88, de 17/6.
Reclamações: