Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140347
Nº Convencional: JTRP00009367
Relator: PITA VASCONCELOS
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
SOCIEDADE
ESTADO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199306289140347
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3.
CCIV66 ART501.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART1.
DL 48953 DE 1969/05/04 ART2.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART1.
DL 260/76 DE 1976/08/04 ART2.
Sumário: I - Só são partes legítimas para os termos da acção os sujeitos da relação jurídica controvertida, isto em observância do disposto no artigo 26, nº 3 do Código de Processo Civil.
II - Como pessoas jurídicas, diferentes que são dos seus sócios ainda que gerentes ou representantes, somente através dos seus legais representantes é que as sociedades podem ser demandadas.
III - A Caixa Geral de Depósitos é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, diferente da pessoa colectiva de direito público Estado; por isso, não lhe é aplicável o estatuído no artigo 501 do Código Civil.
Reclamações: