Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009367 | ||
| Relator: | PITA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA SOCIEDADE ESTADO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS RESPONSABILIDADE OBJECTIVA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199306289140347 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3. CCIV66 ART501. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1. DL 48953 DE 1969/05/04 ART2. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART1. DL 260/76 DE 1976/08/04 ART2. | ||
| Sumário: | I - Só são partes legítimas para os termos da acção os sujeitos da relação jurídica controvertida, isto em observância do disposto no artigo 26, nº 3 do Código de Processo Civil. II - Como pessoas jurídicas, diferentes que são dos seus sócios ainda que gerentes ou representantes, somente através dos seus legais representantes é que as sociedades podem ser demandadas. III - A Caixa Geral de Depósitos é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, diferente da pessoa colectiva de direito público Estado; por isso, não lhe é aplicável o estatuído no artigo 501 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||